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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

Capítulo 2<br />

A ativi<strong>da</strong>de instrutória na audiência processual penal<br />

Seção A<br />

A ativi<strong>da</strong>de instrutória stricto sensu<br />

§ 1º Conceitos<br />

É possível definir-se a ativi<strong>da</strong>de instrutória <strong>da</strong> audiência processual penal como sendo<br />

a atuação, <strong>da</strong>s partes técnicas ou do juiz, tendente acolher elementos úteis à solução <strong>da</strong><br />

causa.<br />

A ativi<strong>da</strong>de instrutória stricto sensu, ou probatória, <strong>da</strong> audiência processual penal, por<br />

sua vez, diz com a ativi<strong>da</strong>de de produção de provas, também indispensáveis à solução do<br />

caso. O interrogatório do acusado, por sua vez, configura uma ativi<strong>da</strong>de instrutória lato<br />

sensu, na medi<strong>da</strong> em que não visa à produção de provas, mas de meros elementos de<br />

convicção, para o atendimento, por exemplo, dos deveres impostos pelo art. 59 do CP.<br />

Por suscitar problemas específicos, será analisado à parte.<br />

Neste passo, é conveniente invocar diferentes classificações <strong>da</strong>s provas, para os fins<br />

de facilitar a compreensão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória desenvolvi<strong>da</strong> na audiência processual<br />

penal.<br />

A primeira classificação a ser registra<strong>da</strong> é a de NICOLA FRAMARINO DEI MALATESTA.<br />

Segundo esse autor, três devem ser os critérios de classificação <strong>da</strong> prova: conteúdo<br />

(ou objeto) sujeito e forma.<br />

Quanto ao primeiro critério, a prova pode ser direta ou indireta, conforme se refira<br />

imediata ou mediatamente ao fato que seja objeto <strong>da</strong> reconstituição histórica por parte do<br />

processo.<br />

Quanto ao sujeito, a prova há de ser pessoal ou real, conforme emane de um ser<br />

humano ou de uma coisa.<br />

Por fim, quanto à forma, a prova pode ser testemunhal, documental ou material. 359<br />

Outra classificação importante e talvez mais promissora, sob o aspecto científico, que<br />

a de NICOLA FRAMARINO DEI MALATESTA, é a de FRANCESCO CARNELUTTI.<br />

Esse autor classificou as provas a partir de dois critérios, quais sejam, o <strong>da</strong> função e o<br />

<strong>da</strong> estrutura <strong>da</strong> prova. Quanto à função, FRANCESCO CARNELUTTI classificou as provas em<br />

históricas e críticas; quanto à estrutura, em pessoais e reais.<br />

A classificação quanto à estrutura é simples e idêntica à que NICOLA FRAMARINO DEI<br />

359 MALATESTA, Framarino dei. Lógica…, v. 1, p. 139-140.<br />

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