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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

determinação ritual do vencedor”. 97<br />

Em segundo lugar, é preciso sublinhar que essa relativa irracionali<strong>da</strong>de dos povos<br />

bárbaros é o resultado histórico <strong>da</strong> influência dos gregos e de sua filosofia. Com efeito,<br />

quando se iniciaram as “invasões bárbaras”, os povos invasores já viviam uma cultura<br />

fortemente influencia<strong>da</strong> pelos gregos, que nas suas terras, navegando pelos mares do<br />

norte, penetraram.<br />

Antes dessa influência, os bárbaros viviam um ordenamento jurídico-penal<br />

caracterizado por uma muito própria racionali<strong>da</strong>de e influenciado pela moral.<br />

Segundo HEINRICH AHRENS, entre os germânicos, por exemplo, em seus primeiros<br />

tempos, tiveram relevo as assembléias deliberatórias, presidi<strong>da</strong>s pelos príncipes e pelo rei<br />

e que decidiam racionalmente. 98 No ordenamento jurídico-penal haviam os crimes<br />

cometidos diretamente contra a comuni<strong>da</strong>de (proditores ou transfugae) os que revelavam<br />

a mal<strong>da</strong>de de um membro só (ignavi, imbelles, corpore infames) e os que produziam <strong>da</strong>no<br />

a uma só pessoa. Enquanto os primeiros admitiam uma composição pecuniária, os<br />

segundos eram punidos até com a morte. Aqueles, isto é, os crimes que afetavam a<br />

ordem pública, admitiam a venganza, ou talião (rache) e a pena mais grave, a per<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

paz. Os parentes não eram compelidos a tomar parte na vingança de sangue, salvo em casos<br />

especiais, como o homicídio, em que os parentes do morto eram obrigados, para se<br />

conservarem moralmente dignos, a vingar o morto com sangue ou com uma composição,<br />

juridicamente taxa<strong>da</strong>. 99-100 Essas assembléias, aliás, eram marca<strong>da</strong>s pela racionali<strong>da</strong>de –<br />

orienta<strong>da</strong> pelo princípio moral – e pela objetivi<strong>da</strong>de, tal como hoje seria concebi<strong>da</strong>. 101<br />

Essa relevância do aspecto moral, de respeito pela palavra empenha<strong>da</strong> pelo homem,<br />

é destaca<strong>da</strong> por ANTONIO PERTILE: “quando alguém afirmava um fato em juízo, sua<br />

97<br />

FOUCAULT, Michel. “A casa dos loucos”, em Microfísica…, p. 114.<br />

98<br />

AHRENS, Enrique. Historia…, p. 245-246.<br />

99<br />

AHRENS, Enrique. Historia…, p. 245-246.<br />

100<br />

Cf. PRADO, Luiz Regis. Multa…, p. 32-34: “A composição judicial (...) distinguia três espécies<br />

principais: a) Wergeld (...) – composição paga ao ofendido ou ao seu grupo familiar (Sippe), a título de<br />

reparação pecuniária (indenização do <strong>da</strong>no); (...) preço do homem (...) (Manngeld/MannBusse), devido<br />

como pagamento do sangue (...) (Blutgeld); tarifa de carne humana (Nonnulli dicunt homagium pretium esse<br />

hominis interempti). (...) b) Busse – corresponde à soma (preço) que o delinqüente pagava à vítima ou à sua<br />

família, pela compra do direito de vingança (Racherecht); por ela, aquele se libertava <strong>da</strong> vingança. (...) Era o<br />

preço <strong>da</strong> composição <strong>da</strong> Fai<strong>da</strong>. (...) c) Friedgeld, Friedsgeld, Brüche, Wette, (dinheiro <strong>da</strong> paz ou preço <strong>da</strong><br />

proteção) – na forma latina medieval fredum ou fredus (...) – consistia no pagamento feito ao chefe tribal, ao<br />

tribunal, ao soberano ou ao Estado, como preço <strong>da</strong> paz. (...) Era devido por violação <strong>da</strong> paz (ordem pública)<br />

ou pela intervenção conciliatória do Estado, garantidora de protetção contra a vingança do ofendido. (...)”<br />

101<br />

AHRENS, Enrique. Historia…, p. 245-246.<br />

38

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