Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
Seção B<br />
O interrogatório<br />
(ativi<strong>da</strong>de instrutória lato sensu)<br />
§ 1º Conceitos<br />
Historicamente, a doutrina processual penal brasileira hesitou em definir o<br />
interrogatório processual penal. Quando o fez, trabalhou com conceitos analíticos e não<br />
sintéticos, vinculando o conceito a uma toma<strong>da</strong> de posição acerca <strong>da</strong> natureza jurídica do<br />
interrogatório processual penal. Por último, esquece-se de que, em um <strong>da</strong>do sistema<br />
processual penal, freqüentemente há diferentes interrogatórios e não apenas um.<br />
428-429 Como primeiro exemplo de definição analítica, tem-se a de JOSÉ FREDERICO MARQUES:<br />
“Consiste o interrogatório em declarações do réu resultantes de perguntas formula<strong>da</strong>s<br />
para esclarecimento do fato delituoso que se lhe atribui e de circunstâncias pertinentes a<br />
esse fato”. 430<br />
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO manifestou-se a respeito, definindo o<br />
interrogatório como o meio através “do qual o Juiz ouve do pretenso culpado<br />
esclarecimentos importantes sobre a imputação que lhe é feita e, ao mesmo tempo, colhe<br />
<strong>da</strong>dos importantes para o seu convencimento”. 431<br />
Mais analítico ain<strong>da</strong>, porém, é o conceito proposto por JULIO FABBRINI MIRABETE: “a<br />
audiência de interrogatório constitui ato solene, formal, de instrução, sob a presidência do<br />
juiz, em que este in<strong>da</strong>ga do acusado sobre os fatos articulados na denúncia ou queixa,<br />
428<br />
Cf., a respeito, DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito…, p. 440-463, que não fornece uma natureza<br />
jurídica única ao interrogatório, bem como SOUSA, João Castro e. A tramitação…, p. 210-215, que<br />
descreve os diversos tipos de interrogatório previstos pelo ordenamento processual penal português<br />
reformado pelo Decreto-lei n. 605, de três de novembro de 1975.<br />
429<br />
Cf., a respeito, <strong>da</strong>ndo características diferentes aos interrogatórios conforme realizados em ca<strong>da</strong><br />
fase do procedimento, BUENO, José Antonio Pimenta. Apontamentos… Quanto ao interrogatório realizado<br />
na fase de formação <strong>da</strong> culpa, logo após o cometimento do crime (JOSÉ FREDERICO MARQUES esclarece que,<br />
hoje, essa espécie de interrogatório só existe no inquérito policial), PIMENTA BUENO escreve: “O<br />
interrogatório feito logo aproveita os vestígios ain<strong>da</strong> vivos do delito e suas circunstâncias; é um meio assim<br />
de esclarecimento como de defesa do réu, pois este não é constrangido a dizer senão o que quiser, e pode<br />
até guar<strong>da</strong>r silêncio (...). Entretanto, por isso mesmo que é um meio de defesa, o réu deve desde logo ser<br />
ouvido; e, como é simultaneamente meio de reconhecer a ver<strong>da</strong>de, não deve o juiz olvidá-lo, e pode repetir<br />
as perguntas, sempre que entender isso conveniente, qualquer que seja o estado <strong>da</strong> causa” (p. 356-357).<br />
Quanto ao interrogatório realizado no plenário do tribunal do júri, ao revés, BUENO observa: “O<br />
interrogatório tem pois o caráter de um meio de defesa: mediante ele pode o acusado expor antecedentes<br />
que justifiquem ou atenuem o crime, opor exceções contra as testemunhas, e indicar fatos ou provas que<br />
estabeleçam sua inocência. Então ele é o próprio advogado de si mesmo, é a natureza que pugna pela<br />
conservação de sua liber<strong>da</strong>de e vi<strong>da</strong>, que fala perante juízes que observam seus gestos e suas emoções”<br />
(p. 423).<br />
430<br />
MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 322.<br />
431 TOURINHO FILHO, Fernando <strong>da</strong> Costa. Processo…, v. 3, p. 265.<br />
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