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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

de Direito. Com esse quadro histórico, seria lícito opor qualquer obstáculo, ain<strong>da</strong> que<br />

teórico, à formação de um quadro de defensores públicos condignamente pagos? Decerto<br />

que não. A colocação teórica que ora se faz tem cunho político, com reflexos sutis, porém<br />

relevantes, na estrutura do próprio ordenamento jurídico-penal.<br />

A presença de um elo privado na discussão criminal é alguma coisa de imprescindível.<br />

Esse é o pressuposto teórico de tal análise.<br />

A visão particular, ou priva<strong>da</strong>, do advogado militante, é extremamente relevante na<br />

democratização do próprio processo penal. Sua visão dissocia<strong>da</strong>, porque independente,<br />

do aparelhamento estatal, concede-lhe a autonomia perfeita para advogar pelo imputado.<br />

O fato de não pertencer, como advogado, a órgão público algum, dá a ele autonomia<br />

e independência e ao processo uma saudável “válvula de escape” particular. A estrutura<br />

<strong>da</strong> discussão ocorri<strong>da</strong> no processo penal condenatório, ocorre, num prisma político, entre<br />

o Estado-administração (presentado pelo Ministério Público) e o ci<strong>da</strong>dão, individualmente<br />

considerado (presentado pelo imputado e por seu advogado, que o defende<br />

tecnicamente). Assiste a essa discussão o Estado-Juiz, outro órgão público <strong>da</strong> relação<br />

processual penal.<br />

A potenciali<strong>da</strong>de vivificadora que uma estrutura assim tem para o processo penal<br />

condenatório, posto que muito pouco percebi<strong>da</strong>, é notável.<br />

Entretanto, figurando também no pólo passivo <strong>da</strong> relação processual penal, como<br />

defensor técnico, alguém também pago pelos cofres públicos, não resta dúvi<strong>da</strong> que<br />

atenua-se o diálogo que o processo penal pode propiciar entre Estado e ci<strong>da</strong>dão.<br />

Com isso, publiciza-se excessivamente a estrutura de partes <strong>da</strong> relação processual<br />

penal, o que, politicamente, não deixa de ser preocupante. Com a participação, na<br />

ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong> audiência processual penal, somente de servidores públicos,<br />

latosenso, a própria linguagem do Direito Penal irá empobrecendo, paulatinamente. Por<br />

quê? Porque é necessário, num processo penal democrático, também enformador do<br />

ordenamento jurídico-penal democrático, que o ci<strong>da</strong>dão seja presentado e ouvido,<br />

enquanto instituição política. Não se fala aqui, perceba-se, em ouvir a própria socie<strong>da</strong>de,<br />

cujos interesses punitivos são defendidos pelo Ministério Público. Trata-se de ouvir o<br />

ci<strong>da</strong>dão, instituição política individual. É politicamente necessário – e cientificamente<br />

vivificante – que o Estado ouça o que o “ci<strong>da</strong>dão-argüido” tem a dizer sobre a<br />

conformação <strong>da</strong>quele ordenamento jurídico-penal que modificou-lhe o status quo através<br />

de uma persecução penal. Mais do que ouvir, deve dialogar, através do Ministério Público,<br />

com ele.<br />

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