Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
de Direito. Com esse quadro histórico, seria lícito opor qualquer obstáculo, ain<strong>da</strong> que<br />
teórico, à formação de um quadro de defensores públicos condignamente pagos? Decerto<br />
que não. A colocação teórica que ora se faz tem cunho político, com reflexos sutis, porém<br />
relevantes, na estrutura do próprio ordenamento jurídico-penal.<br />
A presença de um elo privado na discussão criminal é alguma coisa de imprescindível.<br />
Esse é o pressuposto teórico de tal análise.<br />
A visão particular, ou priva<strong>da</strong>, do advogado militante, é extremamente relevante na<br />
democratização do próprio processo penal. Sua visão dissocia<strong>da</strong>, porque independente,<br />
do aparelhamento estatal, concede-lhe a autonomia perfeita para advogar pelo imputado.<br />
O fato de não pertencer, como advogado, a órgão público algum, dá a ele autonomia<br />
e independência e ao processo uma saudável “válvula de escape” particular. A estrutura<br />
<strong>da</strong> discussão ocorri<strong>da</strong> no processo penal condenatório, ocorre, num prisma político, entre<br />
o Estado-administração (presentado pelo Ministério Público) e o ci<strong>da</strong>dão, individualmente<br />
considerado (presentado pelo imputado e por seu advogado, que o defende<br />
tecnicamente). Assiste a essa discussão o Estado-Juiz, outro órgão público <strong>da</strong> relação<br />
processual penal.<br />
A potenciali<strong>da</strong>de vivificadora que uma estrutura assim tem para o processo penal<br />
condenatório, posto que muito pouco percebi<strong>da</strong>, é notável.<br />
Entretanto, figurando também no pólo passivo <strong>da</strong> relação processual penal, como<br />
defensor técnico, alguém também pago pelos cofres públicos, não resta dúvi<strong>da</strong> que<br />
atenua-se o diálogo que o processo penal pode propiciar entre Estado e ci<strong>da</strong>dão.<br />
Com isso, publiciza-se excessivamente a estrutura de partes <strong>da</strong> relação processual<br />
penal, o que, politicamente, não deixa de ser preocupante. Com a participação, na<br />
ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong> audiência processual penal, somente de servidores públicos,<br />
latosenso, a própria linguagem do Direito Penal irá empobrecendo, paulatinamente. Por<br />
quê? Porque é necessário, num processo penal democrático, também enformador do<br />
ordenamento jurídico-penal democrático, que o ci<strong>da</strong>dão seja presentado e ouvido,<br />
enquanto instituição política. Não se fala aqui, perceba-se, em ouvir a própria socie<strong>da</strong>de,<br />
cujos interesses punitivos são defendidos pelo Ministério Público. Trata-se de ouvir o<br />
ci<strong>da</strong>dão, instituição política individual. É politicamente necessário – e cientificamente<br />
vivificante – que o Estado ouça o que o “ci<strong>da</strong>dão-argüido” tem a dizer sobre a<br />
conformação <strong>da</strong>quele ordenamento jurídico-penal que modificou-lhe o status quo através<br />
de uma persecução penal. Mais do que ouvir, deve dialogar, através do Ministério Público,<br />
com ele.<br />
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