Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
magistrado”. 393<br />
A importância <strong>da</strong> distinção é claramente vista em FRANCO CORDERO, quando descreve<br />
o ora revogado sistema processual penal italiano, em muito semelhante ao brasileiro<br />
vigente, no que toca à administração <strong>da</strong> prova testemunhal: “Trabalham monologando juiz<br />
ou ministério público inquiridor. (...) Trabalho solitário: o instrutor elabora hipótese e a<br />
cultiva, procurando provas; quando as encontra, adquire-as. O sistema exclui os diálogos:<br />
partes priva<strong>da</strong>s e defensores ignoram os atos mais importantes (o testemunho) em outros<br />
momentos ativos, são aqui espectadores”. 394<br />
Ain<strong>da</strong> com relação à imediação, coloca-se a questão <strong>da</strong> cisão horizontal <strong>da</strong><br />
competência jurisdicional, em que se reparte horizontalmente, isto é, entre juízes de igual<br />
hierarquia e durante o mesmo grau de jurisdição, tarefas qualitativamente diferentes<br />
dentro do processo. Exemplo magno desse tipo de cisão, no processo penal brasileiro, é<br />
a ocorrente entre juiz togado e jurados no procedimento especial do júri. 395<br />
Nesse caso, quando não há produção de provas durante a sessão de instrução e<br />
julgamento pelo <strong>Tribunal</strong> do Júri, mas somente o interrogatório do acusado, os jurados<br />
não tem imediato contato com as provas a serem produzi<strong>da</strong>s.<br />
Atenua, mas não resolve o problema, o fato de o § 1º do art. 451 do CPP estabelecer<br />
que somente por exceção (crimes afiançáveis e ausência injustifica<strong>da</strong>) a sessão de<br />
instrução e julgamento do tribunal do júri se realiza sem a presença do réu, que deve ser<br />
interrogado na presença dos jurados.<br />
Há, aqui, aliás, um difícil balanceamento entre o interesse estatal de punição de<br />
autores de crimes e o princípio do contraditório e <strong>da</strong> imediação, ambos conectados, neste<br />
particular aspecto, ao princípio <strong>da</strong> ampla defesa. O fato do julgamento, nos casos mais<br />
graves, não se poder realizar sem a presença do réu, se de um lado favorece o<br />
contraditório e a defesa e possibilita um contato pessoal, ou ao menos visual, entre os<br />
jurados e o réu, de outro acaba por conduzir, muita vez, à extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de dos<br />
réus pela prescrição.<br />
RENÉ A. DOTTI, na apresentação <strong>da</strong>s razões de seu esboço de anteprojeto de reforma<br />
393<br />
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miran<strong>da</strong>. “O papel do novo juiz no processo penal”, em Crítica…, p.<br />
3-56.<br />
394<br />
CORDERO, Franco. Procedura…, p. 566-567. Trecho original: “Lavorano monologando giudice o<br />
publico ministero inquirenti. (...) Lavoro solitario: l’istruttore elabora ipotesi e le coltiva, cercando prove;<br />
quando ne scovi, le acquisisce. Il sistema esclude i dialoghi: parti private e difensori ignorano gli atti più<br />
importanti (le testemonianze); altrove ammessi, fungono <strong>da</strong> spettatori”.<br />
395<br />
Cf. MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 253.<br />
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