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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por “campeões”, duelavam até que surgisse um<br />

vencedor. 144<br />

Há diversas definições acerca dos duelos ou combates judiciários, como a de PEDRO<br />

SÁNCHEZ, transcrita por L. CABRAL DE MONCADA: “Duelo é uma batalha singular de duas<br />

pessoas, que se faz para que se expresse o juízo de Deus, que declare a ver<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong>quele que tem justa causa com a vitória”. 145<br />

O que tem relevo nessa espécie de juízo de Deus, previsto em diversas <strong>da</strong>s antigas<br />

legislações – como forais do “Freixo” (1.152), de “Urros” (1.182) e “Santa Cruz” (1.225),<br />

todos de Portugal – é que eram essenciais, para a vali<strong>da</strong>de do duelo, que ele fosse<br />

cercado de formali<strong>da</strong>des, dirigi<strong>da</strong>s para que as partes tivessem pari<strong>da</strong>de em armas, o que<br />

permitiria, aos circunstantes, a certeza de que a vitória de um ou de outro dos<br />

contendores se deu por obra de Deus. Ain<strong>da</strong> segundo L. CABRAL DE MONCADA, as leis<br />

dispunham acerca <strong>da</strong>s circunstâncias de tempo, lugar, modo de produção dessa prova,<br />

bem como seus efeitos. 146 Primeiramente regulava-o a tradição antiga; depois, a lei<br />

passou a ser sua fonte exclusiva.<br />

Importante, destarte, que o duelo se realizasse em audiência previamente<br />

determina<strong>da</strong> para tal fim, assegura<strong>da</strong> a igual<strong>da</strong>de entre as partes.<br />

Segundo JOHN GILISSEN, esse ordálio sobreviveu até os Séculos XIV e XV. 147 Com<br />

características de procedimento apto apenas a demonstrar nobreza e caráter, o duelo<br />

permaneceu, ain<strong>da</strong> segundo JOHN GILISSEN, até os Séculos XIX e XX.<br />

148-149 Conforme se percebe com nitidez, o chamado “Sistema <strong>da</strong>s Provas Irracionais”, posto<br />

tenha subvertido a organização <strong>da</strong>s provas tal como pratica<strong>da</strong> entre os romanos,<br />

manteve, mutatis et mutandis, a estrutura <strong>da</strong> audiência que vigia em Roma durante a fase<br />

republicana. Entre os bárbaros, portanto, a audiência continuava a ser pública,<br />

144 GILISSEN, John. Introdução…, p. 716.<br />

145<br />

SÁNCHEZ, Pedro. Historia moral y philosophica. Toledo: 1590, apud MONCADA, L. Cabral de. “O<br />

duelo na vi<strong>da</strong> do direito”, em Estudos…, p. 129, nota 1. Trecho original: “Duelo es una batalla singular de<br />

dos personas, que se hace para que se espresa el juicio de Dios, que declare la ver<strong>da</strong>d de aquel que tien<br />

justa causa com la victoria”.<br />

146<br />

MONCADA, L. Cabral de. “O duelo na vi<strong>da</strong> do direito”, em Estudos…, p. 134-135.<br />

147 GILISSEN, John. Introdução…, p. 716.<br />

148 GILISSEN, John. Introdução…, p. 716.<br />

149 Cf., ain<strong>da</strong>, MONCADA, L. Cabral de. “O duelo na vi<strong>da</strong> do direito”, em Estudos…, p. 158-159.<br />

Segundo esse autor, o procedimento do duelo era estritamente regulado, inclusive com fases perfeitamente<br />

delimita<strong>da</strong>s. Assim, a primeira era do repto, ou reto, ou recto particular perante o rei; três dias eram<br />

concedidos ao desafiante para que refletisse e reconsiderasse o caso; após, era citado o desafiado,<br />

ocorrendo o duelo propriamente dito perante o rei e doze cavalheiros.<br />

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