Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por “campeões”, duelavam até que surgisse um<br />
vencedor. 144<br />
Há diversas definições acerca dos duelos ou combates judiciários, como a de PEDRO<br />
SÁNCHEZ, transcrita por L. CABRAL DE MONCADA: “Duelo é uma batalha singular de duas<br />
pessoas, que se faz para que se expresse o juízo de Deus, que declare a ver<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong>quele que tem justa causa com a vitória”. 145<br />
O que tem relevo nessa espécie de juízo de Deus, previsto em diversas <strong>da</strong>s antigas<br />
legislações – como forais do “Freixo” (1.152), de “Urros” (1.182) e “Santa Cruz” (1.225),<br />
todos de Portugal – é que eram essenciais, para a vali<strong>da</strong>de do duelo, que ele fosse<br />
cercado de formali<strong>da</strong>des, dirigi<strong>da</strong>s para que as partes tivessem pari<strong>da</strong>de em armas, o que<br />
permitiria, aos circunstantes, a certeza de que a vitória de um ou de outro dos<br />
contendores se deu por obra de Deus. Ain<strong>da</strong> segundo L. CABRAL DE MONCADA, as leis<br />
dispunham acerca <strong>da</strong>s circunstâncias de tempo, lugar, modo de produção dessa prova,<br />
bem como seus efeitos. 146 Primeiramente regulava-o a tradição antiga; depois, a lei<br />
passou a ser sua fonte exclusiva.<br />
Importante, destarte, que o duelo se realizasse em audiência previamente<br />
determina<strong>da</strong> para tal fim, assegura<strong>da</strong> a igual<strong>da</strong>de entre as partes.<br />
Segundo JOHN GILISSEN, esse ordálio sobreviveu até os Séculos XIV e XV. 147 Com<br />
características de procedimento apto apenas a demonstrar nobreza e caráter, o duelo<br />
permaneceu, ain<strong>da</strong> segundo JOHN GILISSEN, até os Séculos XIX e XX.<br />
148-149 Conforme se percebe com nitidez, o chamado “Sistema <strong>da</strong>s Provas Irracionais”, posto<br />
tenha subvertido a organização <strong>da</strong>s provas tal como pratica<strong>da</strong> entre os romanos,<br />
manteve, mutatis et mutandis, a estrutura <strong>da</strong> audiência que vigia em Roma durante a fase<br />
republicana. Entre os bárbaros, portanto, a audiência continuava a ser pública,<br />
144 GILISSEN, John. Introdução…, p. 716.<br />
145<br />
SÁNCHEZ, Pedro. Historia moral y philosophica. Toledo: 1590, apud MONCADA, L. Cabral de. “O<br />
duelo na vi<strong>da</strong> do direito”, em Estudos…, p. 129, nota 1. Trecho original: “Duelo es una batalla singular de<br />
dos personas, que se hace para que se espresa el juicio de Dios, que declare la ver<strong>da</strong>d de aquel que tien<br />
justa causa com la victoria”.<br />
146<br />
MONCADA, L. Cabral de. “O duelo na vi<strong>da</strong> do direito”, em Estudos…, p. 134-135.<br />
147 GILISSEN, John. Introdução…, p. 716.<br />
148 GILISSEN, John. Introdução…, p. 716.<br />
149 Cf., ain<strong>da</strong>, MONCADA, L. Cabral de. “O duelo na vi<strong>da</strong> do direito”, em Estudos…, p. 158-159.<br />
Segundo esse autor, o procedimento do duelo era estritamente regulado, inclusive com fases perfeitamente<br />
delimita<strong>da</strong>s. Assim, a primeira era do repto, ou reto, ou recto particular perante o rei; três dias eram<br />
concedidos ao desafiante para que refletisse e reconsiderasse o caso; após, era citado o desafiado,<br />
ocorrendo o duelo propriamente dito perante o rei e doze cavalheiros.<br />
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