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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

Capítulo 2<br />

A evolução histórica no Brasil<br />

Seção A<br />

Nas Ordenações do Reino de Portugal<br />

§ 1º As Ordenações Afonsinas<br />

Nasci<strong>da</strong>s a partir <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de compilação dos antigos “forais” e leis –<br />

especialmente a Lei <strong>da</strong>s Sete Parti<strong>da</strong>s – do reino de Portugal, 253 as Ordenações<br />

Afonsinas não tiveram, praticamente, influência direta sobre o Brasil, na medi<strong>da</strong> em que<br />

vigoraram entre os anos de 1.446 e 1.521.<br />

ANÍBAL BRUNO chega ao ponto de afirmar que as Ordenações Afonsinas só têm<br />

relevância para o Brasil pelo que contribuíram para a formação <strong>da</strong>s Manuelinas. 254<br />

Contudo, talvez seja de interesse fixar-lhes algumas <strong>da</strong>s linhas básicas.<br />

Talvez como imitação <strong>da</strong>s “Decretais” do Papa Gregório IX – afirma JOÃO MENDES DE<br />

ALMEIDA JÚNIOR – as Ordenações Afonsinas foram dividi<strong>da</strong>s em cinco livros. 255<br />

O livro primeiro disciplinava o regime jurídico dos órgãos de administração <strong>da</strong> justiça,<br />

o livro segundo, as leis “relativas à jurisdição, pessoas e bens <strong>da</strong> Igreja, a jurisdição e<br />

privilégios dos donatários, os direitos reais e sua arreca<strong>da</strong>ção”, 256 o livro terceiro, as<br />

normas do processo civil, o livro quarto, as normas de Direito Civil e o livro quinto, as<br />

normas penais e processuais penais. 257<br />

JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR descreve com precisão as iniqui<strong>da</strong>des do livro quinto<br />

dessas Ordenações Afonsinas: “Os defeitos dos Códigos Criminais <strong>da</strong> meia i<strong>da</strong>de se<br />

acham neste de mistura com as disposições de Direito Romano e Canônico. O legislador<br />

não teve em vista tanto os fins <strong>da</strong>s penas, e a sua proporção com o delito, como conter os<br />

homens por meio do terror e do sangue. O crime de feitiçaria e encantos, o trato ilícito do<br />

Cristão com Judia ou Moura, e o furto do valor de marco de prata, são igualmente punidos<br />

com pena de morte. O crime de lesa-majestade foi adotado com todo o odioso <strong>da</strong>s leis<br />

imperiais, assim enquanto à quali<strong>da</strong>de do crime, como enquanto ao modo de o processar.<br />

253<br />

THOMPSON, Augusto F. G. Escorço…, p. 67.<br />

254<br />

BRUNO, Aníbal. Direito…, p. 158.<br />

255<br />

ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 103.<br />

256<br />

ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 104.<br />

257<br />

Cf. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 103.<br />

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