Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
nuli<strong>da</strong>de insanável.<br />
Especificamente com relação à audiência de instrução parcial e julgamento do<br />
procedimento sumário em sentido estrito, a inexistência de regra que obrigue o juiz a,<br />
encerrados a instrução e os debates, prolatar a sentença, atenua em muito o efeito<br />
benéfico que a oitiva <strong>da</strong>s testemunhas em audiência de instrução e julgamento teria na<br />
construção <strong>da</strong> decisão do mérito do caso.<br />
A rigor, não se diferenciam muito as audiências de testemunhas de acusação nos<br />
procedimentos ordinário pleno e sumário em sentido estrito. Afora a diferença evidente do<br />
número de testemunhas que podem ser ouvi<strong>da</strong>s, que naquele procedimento é de oito e<br />
neste de cinco para ca<strong>da</strong> um dos lados, outras diferenças de relevo não há.<br />
A ordem de oitiva <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s nas alegações preliminares, deve ser<br />
decidi<strong>da</strong> pelo juiz, atendendo principalmente às ponderações <strong>da</strong> defesa, pois essa ordem<br />
pode estar liga<strong>da</strong> à própria estratégia do ou dos defensores.<br />
Instala<strong>da</strong> a audiência, o juiz, havendo um ofendido, ouve-o por primeiro, inquire<br />
depois as testemunhas arrola<strong>da</strong>s na denúncia ou na queixa e, por fim, ouve as<br />
testemunhas arrola<strong>da</strong>s na oportuni<strong>da</strong>de do art. 395 do CPP. Tal conclusão decorre <strong>da</strong><br />
combinação dos arts. 201, caput, e 396, caput, do CPP.<br />
Além <strong>da</strong> mera combinação de normas, esse entendimento decorre do bom senso e <strong>da</strong><br />
lógica. O ofendido deve ser ouvido antes porque de sua boca sairá, provavelmente, a tese<br />
<strong>da</strong> acusação. À oitiva dele seguem as <strong>da</strong>s testemunhas.<br />
Para EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, pois, “a ordem <strong>da</strong>s inquirições é a seguinte: Em<br />
primeiro lugar, o ou os ofendidos, cuja inquirição, se possível, é obrigatória, embora<br />
nenhuma <strong>da</strong>s partes o tenha arrolado; (...). Depois, serão inquiri<strong>da</strong>s as testemunhas de<br />
acusação, que podem ser ouvi<strong>da</strong>s logo em segui<strong>da</strong> ao ofendido, no mesmo dia, sem<br />
razão de estabelecer ordem entre as que prestam o compromisso e as a ele não sujeitas.<br />
(...) Encerra<strong>da</strong> essa inquirição, com a efetiva toma<strong>da</strong> dos depoimentos, ou a desistência,<br />
pela parte acusatória, que as arrolou (...), passa o juiz a proceder à audição <strong>da</strong>s<br />
testemunhas de defesa, devi<strong>da</strong>mente notifica<strong>da</strong>s, ou conduzi<strong>da</strong>s a juízo (...) não havendo<br />
conveniência alguma em estabelecer ordem para ouvir as sujeitas ao compromisso e as<br />
que dele são isentas”. 405<br />
Conforme EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, o ofendido há de ser inquirido em primeiro lugar,<br />
mesmo que não arrolado pelas partes e, segundo dispõe o parágrafo único do art. 201 do<br />
405 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código…, v. 4, n. 783, p. 208 e 224.<br />
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