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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

Ain<strong>da</strong> segundo o CPP, os debates orais dividem-se em cinco partes: a leitura do libelo<br />

e dos dispositivos legais fixados pela pronúncia, a acusação, a defesa, a réplica e a<br />

tréplica.<br />

Os limites temporais dessas partes, à exceção <strong>da</strong> primeira, são estabelecidos pelo art.<br />

474, caput, do CPP: “O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas<br />

para ca<strong>da</strong> um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica”.<br />

A existência de mais de um órgão acusador ou de mais de um órgão defensor, para<br />

um só réu, não excepciona essa regra. É o que diz o § 1º do art. 474 do CPP. A exceção<br />

a essa regra vem estabeleci<strong>da</strong> no § 2º desse mesmo dispositivo, que aumenta em uma<br />

hora os tempos <strong>da</strong> acusação e <strong>da</strong> defesa e dobra os de réplica e tréplica no caso de<br />

estarem sendo julgados ao menos dois réus.<br />

A leitura do libelo e dos dispositivos legais fixados pela pronúncia, que precede a<br />

acusação, tem sido considera<strong>da</strong> uma formali<strong>da</strong>de não-essencial.<br />

A acusação tem forma oral, mas livre de peias formais. A única peia de caráter formal<br />

tem sido imposta por parte <strong>da</strong> jurisprudência e se relaciona com a prestação de<br />

testemunho pessoal por parte do órgão acusador.<br />

Diz a jurisprudência que ao órgão acusador e ao órgão defensor não é <strong>da</strong>do<br />

testemunhar em favor ou contra a parte em julgamento.<br />

Essa regra jurisprudencial tem sua fonte na parte final do art. 258 do CPP, que<br />

estende ao Ministério Público, no que lhe for próprio, as regras de suspeição e<br />

impedimento do juiz. Se revela-se testemunha, pois sabe, por experiência própria, de<br />

<strong>da</strong>dos fáticos do fato criminoso, torna-se impedido de tomar parte dele, sendo nulo o<br />

processo desde quando passou a nele atuar.<br />

Quanto ao autor técnico privado e ao defensor técnico, essa regra não vige, sendo<br />

possível, portanto, que o representante <strong>da</strong> parte dê seu testemunho sobre o caso em<br />

questão; não há, enfim, nuli<strong>da</strong>de nisso. 503<br />

No mais, há as regras delimitadoras do conteúdo dos debates orais que dizem com o<br />

cometimento de crimes contra a honra, 504 contra a administração <strong>da</strong> justiça 505 etc., regras<br />

503<br />

RT 517/295, 383/172, 358/229, 444/316, 504/315-616.<br />

504<br />

O art. 142, inciso I, do CP, exclui o caráter criminoso <strong>da</strong> injúria e <strong>da</strong> difamação cometi<strong>da</strong>s pelas<br />

partes e seus órgãos técnicos na discussão <strong>da</strong> causa; a calúnia permanece materialmente típica.<br />

505<br />

O art. 330 e o art. 331 do CP, por exemplo.<br />

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