Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
Ain<strong>da</strong> segundo o CPP, os debates orais dividem-se em cinco partes: a leitura do libelo<br />
e dos dispositivos legais fixados pela pronúncia, a acusação, a defesa, a réplica e a<br />
tréplica.<br />
Os limites temporais dessas partes, à exceção <strong>da</strong> primeira, são estabelecidos pelo art.<br />
474, caput, do CPP: “O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas<br />
para ca<strong>da</strong> um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica”.<br />
A existência de mais de um órgão acusador ou de mais de um órgão defensor, para<br />
um só réu, não excepciona essa regra. É o que diz o § 1º do art. 474 do CPP. A exceção<br />
a essa regra vem estabeleci<strong>da</strong> no § 2º desse mesmo dispositivo, que aumenta em uma<br />
hora os tempos <strong>da</strong> acusação e <strong>da</strong> defesa e dobra os de réplica e tréplica no caso de<br />
estarem sendo julgados ao menos dois réus.<br />
A leitura do libelo e dos dispositivos legais fixados pela pronúncia, que precede a<br />
acusação, tem sido considera<strong>da</strong> uma formali<strong>da</strong>de não-essencial.<br />
A acusação tem forma oral, mas livre de peias formais. A única peia de caráter formal<br />
tem sido imposta por parte <strong>da</strong> jurisprudência e se relaciona com a prestação de<br />
testemunho pessoal por parte do órgão acusador.<br />
Diz a jurisprudência que ao órgão acusador e ao órgão defensor não é <strong>da</strong>do<br />
testemunhar em favor ou contra a parte em julgamento.<br />
Essa regra jurisprudencial tem sua fonte na parte final do art. 258 do CPP, que<br />
estende ao Ministério Público, no que lhe for próprio, as regras de suspeição e<br />
impedimento do juiz. Se revela-se testemunha, pois sabe, por experiência própria, de<br />
<strong>da</strong>dos fáticos do fato criminoso, torna-se impedido de tomar parte dele, sendo nulo o<br />
processo desde quando passou a nele atuar.<br />
Quanto ao autor técnico privado e ao defensor técnico, essa regra não vige, sendo<br />
possível, portanto, que o representante <strong>da</strong> parte dê seu testemunho sobre o caso em<br />
questão; não há, enfim, nuli<strong>da</strong>de nisso. 503<br />
No mais, há as regras delimitadoras do conteúdo dos debates orais que dizem com o<br />
cometimento de crimes contra a honra, 504 contra a administração <strong>da</strong> justiça 505 etc., regras<br />
503<br />
RT 517/295, 383/172, 358/229, 444/316, 504/315-616.<br />
504<br />
O art. 142, inciso I, do CP, exclui o caráter criminoso <strong>da</strong> injúria e <strong>da</strong> difamação cometi<strong>da</strong>s pelas<br />
partes e seus órgãos técnicos na discussão <strong>da</strong> causa; a calúnia permanece materialmente típica.<br />
505<br />
O art. 330 e o art. 331 do CP, por exemplo.<br />
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