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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

3. contraditório e presidenciali<strong>da</strong>de<br />

No processo penal brasileiro, até o advento <strong>da</strong> Lei n. 10.792, de 2003, o ato de<br />

interrogatório era unicamente bilateral, isto é, desenvolvia-se exclusivamente entre juiz e<br />

acusado.<br />

A partir do advento dessa lei, que realizou profun<strong>da</strong> alteração nas regras do capitulo<br />

III do título VII do livro I do CPP, as partes técnicas passaram a fazer parte do ato de<br />

interrogatório que, entretanto, continua a ser governado pela presidenciali<strong>da</strong>de. Quer<br />

dizer: como no caso <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória stricto sensu, as partes desenvolvem<br />

ativi<strong>da</strong>de instrutória, mas ela é meramente supletiva <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória do juiz.<br />

Assim, as partes técnicas podem agora intervir na audiência e no ato de interrogatório,<br />

isto é, podem influir na dialética entre interrogante e interrogado. A atuação processual<br />

<strong>da</strong>s partes técnicas, em que pese possa ser administra<strong>da</strong> pelo juiz, não pode ser proibi<strong>da</strong>.<br />

Poderão, por exemplo, argüir questões de ordem, requerer a instauração de incidentes,<br />

fiscalizar a transcrição <strong>da</strong>s palavras do acusado no termo ou mesmo fiscalizar a própria<br />

atitude do interrogante em relação ao interrogado etc.<br />

Além disso, como desdobramentos naturais do art. 5º, incisos LV e LVXIII, <strong>da</strong><br />

Constituição <strong>da</strong> República, o advogado poderá comunicar-se a todo momento com o<br />

acusado, durante o interrogatório, por sua iniciativa ou por iniciativa do acusado.<br />

c) ritualismo<br />

1. no inquérito policial<br />

O interrogatório realizado durante o inquérito policial também é um ato desenvolvido<br />

entre interrogante e interrogado.<br />

Contudo, há aqui uma particulari<strong>da</strong>de importante: a proibição de intervenção no ato,<br />

então desenvolvido entre autori<strong>da</strong>de policial e indiciado, vem também <strong>da</strong>s características<br />

puramente inquisitivas do procedimento.<br />

Daí ser correto dizer que o interrogatório policial se desenvolve exclusivamente entre<br />

interrogante e interrogado; este, porém, é apenas um objeto de investigações.<br />

Da mesma maneira com relação ao órgão do Ministério Público: o acompanhamento<br />

que porventura faça do interrogatório realizado no inquérito policial tem função<br />

fiscalizatória <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial e, de forma alguma, dá a ele a<br />

prerrogativa de se substituir à autori<strong>da</strong>de policial. E também não pode intervir no<br />

interrogatório, que a autori<strong>da</strong>de policial federal faz cautelarmente, pela natureza<br />

meramente bilateral do ato. A atuação do órgão do Ministério Público, no<br />

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