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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

§ 5º Ritualismo<br />

a) no inquérito policial<br />

A ativi<strong>da</strong>de crítica não está regula<strong>da</strong> de maneira alguma no inquérito policial, o que<br />

poderia fazer concluir que não existe.<br />

Entretanto, uma constatação importante é de ser registra<strong>da</strong>: embora não prevista nem<br />

regula<strong>da</strong> e ver<strong>da</strong>deiramente submeti<strong>da</strong> ao arbítrio <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial, a experiência<br />

demonstra que, muitas vezes, os efeitos de uma ativi<strong>da</strong>de crítica no inquérito policial são<br />

devastadores para o exercício positivo <strong>da</strong> opinio delicti. É dizer: mesmo que não prevista,<br />

a oportuna inserção de argumentos na fase investigatória introduz, no mínimo, a dúvi<strong>da</strong>,<br />

que mesmo indevi<strong>da</strong>mente é muitas vezes levanta<strong>da</strong> como argumento para o<br />

arquivamento do inquérito ou para a rejeição <strong>da</strong> denúncia ou <strong>da</strong> queixa.<br />

b) nos procedimentos comuns<br />

Não há audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário pleno,<br />

dominado pelo princípio <strong>da</strong> escritura; <strong>da</strong>í porque talvez pareça incorreto falar-se em<br />

ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong> audiência nesse procedimento.<br />

Entretanto, alguns juízes nele têm realizado uma audiência de instrução e julgamento,<br />

de lege feren<strong>da</strong>, com o objetivo de agilizar a tramitação dos processos penais<br />

condenatórios. Essa praxe, dependendo de como seja leva<strong>da</strong> a efeito, não fere qualquer<br />

dos princípios do processo penal, proporcionando uma visão de conjunto do caso em<br />

julgamento.<br />

Quanto aos debates <strong>da</strong> audiência de instrução e julgamento do procedimento sumário<br />

em sentido estrito, a regulamentação legal limita-se ao aspecto temporal. É o que fazem o<br />

§ 2º do art. 538 e o § 2º do art. 539 do CPP. Aquele dispõe: “Na audiência (...) será <strong>da</strong><strong>da</strong><br />

a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este,<br />

quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para ca<strong>da</strong> um,<br />

prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz (...)”; este, por sua vez, estabelece: “Ao<br />

querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, <strong>da</strong><strong>da</strong> a palavra pelo tempo<br />

de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), devendo o primeiro falar antes do<br />

órgão do Ministério Público e o último depois”.<br />

Não há regulamentação detalha<strong>da</strong> dos debates orais produzidos durante a audiência<br />

de instrução e julgamento do procedimento sumário em sentido estrito.<br />

Essa, aliás, é a praxe do CPP. Também com relação aos debates produzidos durante<br />

a sessão de instrução e julgamento do procedimento especial do júri não há<br />

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