Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
<strong>da</strong>s duas mais importantes manifestações do processo penal condenatório é que se<br />
poderá identificar ca<strong>da</strong> um dos seus caracteres. O processo penal que não apresente<br />
to<strong>da</strong>s as características de um “sistema” não poderá, sem a prévia renúncia à precisão<br />
dos conceitos, ser qualificado como tal.<br />
Além disso, com a identificação dos caracteres de ca<strong>da</strong> “sistema” será possível a<br />
construção de um modelo novo, que aproveite os aspectos positivos de ca<strong>da</strong> um,<br />
rejeitando ou minimizando os negativos.<br />
Dúvi<strong>da</strong>s não há mais, na doutrina, de que, na atuali<strong>da</strong>de, não há um processo penal<br />
“puro”. Ain<strong>da</strong> assim, não será feita uma análise mais detalha<strong>da</strong> do impropriamente<br />
denominado “sistema misto”, ou “sistema reformado”. É que ele não apresenta, senão<br />
formalmente, as características de um ver<strong>da</strong>deiro sistema. Foi, em reali<strong>da</strong>de, o produto <strong>da</strong><br />
fusão dos outros dois. Com maior proprie<strong>da</strong>de poder-se-ia concluir que se trata de mais<br />
uma forma de administrar a justiça criminal que aproveitou elementos dos “sistemas”<br />
acusatório e inquisitório. FRANCO CORDERO resume-o assim: “nasceu o processo assim<br />
chamado misto: demora<strong>da</strong>s instruções em um perfeito estilo inquisitório, autos volumosos,<br />
debates falados, com muita leitura e algum gesto (...). O êxito satisfaz os devotos <strong>da</strong><br />
‘Ordonnance’: os debates são uma suportável contraparti<strong>da</strong> à restauração instrutória;<br />
pecado que existam ain<strong>da</strong> júris. Sob o plano técnico esse código parece algo medíocre.<br />
(...) Em suma, parece muito acertado do ponto de vista reacionário”. 2<br />
No presente estudo reservar-se-á a denominação “sistema” àquela “estrutura externa”<br />
do processo penal 3 que possua uma coerência intrínseca, quali<strong>da</strong>de que somente<br />
aqueles dois apresentam.<br />
Por outro lado, não é possível, por to<strong>da</strong>s essas razões, renunciar a uma precisão dos<br />
termos. Um determinado ordenamento jurídico-processual penal atual somente poderá<br />
ser considerado acusatório se apresentar, rigorosamente, as características de sua matriz<br />
histórica. Se a ele faltar somente uma <strong>da</strong>s características, será necessário obter uma<br />
denominação que prestigie esse rigor metodológico. Embora em tese seja diferente<br />
<strong>da</strong>quela matriz, é “praticamente” acusatório.<br />
Assim, a referência será doravante feita <strong>da</strong> seguinte maneira: sistema inquisitório<br />
2<br />
CORDERO, Franco. Procedura…, p. 67. Trecho original: “è nato il processo cosiddetto misto: lunghe<br />
istruzioni in perfetto stile inquisitorio, fascicoli gonfi, dibattimenti parlati, con molte letture e qualche gesto<br />
(...). L’esito soddisfa i devoti all’Ordonnance: i débats sono una sopportabile contropartita alla restaurazione<br />
istruttoria; peccato che esistano ancora giurie. Sul piano tecnico questo codice appare alquanto mediocre.<br />
(...) Insomma, appare molto riuscito <strong>da</strong>l punto di vista reazionario”.<br />
3<br />
Cf. FLORIAN, Eugenio. Elementos…, p. 64.<br />
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