Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
contraditorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória parecerá estranha. Contudo, sendo desenvolvi<strong>da</strong><br />
pública e oralmente, ela também estimula o contraditório. A razão é simples e se vincula<br />
às já vistas.<br />
Perceba-se que, sendo proferi<strong>da</strong> por escrito a sentença, as partes técnicas não têm a<br />
oportuni<strong>da</strong>de de assistir, ao menos, o processo de formação <strong>da</strong> decisão. Têm contato<br />
com os argumentos do juiz prolator apenas depois que ele os deposita, efetivamente,<br />
junto com o dispositivo <strong>da</strong> sentença, nas mãos do escrivão. Esse contato verifica-se de<br />
uma vez, desde logo com o produto final do labor intelectual do juiz.<br />
Justifica-se plenamente, nesse passo, o pessimismo manifestado por NILO BAIRROS DE<br />
BRUM: “Em um sistema processual baseado no livre convencimento, não é fácil (diríamos<br />
que é absolutamente impossível) reconstituir os reais motivos que levaram um juiz a<br />
decidir conforme decidiu. No que se refere à avaliação <strong>da</strong> prova, os códigos são<br />
lacônicos; a doutrina, extremamente plástica, e a jurisprudência, vacilante. Com tais<br />
instrumentos, os juízes podem manipular os fatos segundo seu temperamento, sua<br />
formação pessoal, sua ideologia, enfim, o que não implica que isso seja feito de forma<br />
consciente ou premedita<strong>da</strong>. A única garantia que o sistema oferece é a imposição legal<br />
que obriga os juízes a fun<strong>da</strong>mentarem suas decisões, permitindo, assim, que os<br />
inconformados possam atacá-las, voltando contra elas os mesmos instrumentos<br />
oferecidos pelo sistema”. 530<br />
No caso <strong>da</strong> sentença proferi<strong>da</strong> oralmente, ain<strong>da</strong> que o juiz procure esconder os “reais<br />
motivos” de sua decisão, através do uso de argumentos retóricos, e ain<strong>da</strong> que consiga, ao<br />
menos o processo de criação <strong>da</strong> sentença é exposto às partes técnicas. Com isso, os<br />
argumentos jurídicos trazidos à baila pelo juiz são fiscalizados no momento mesmo de<br />
sua emissão e antes <strong>da</strong> publicação do dispositivo, pelas partes técnicas.<br />
Sendo assim, abre-se a possibili<strong>da</strong>de de contestação. Não é preciso dizer mais para<br />
revelar que, desenvolvendo-se ativi<strong>da</strong>de decisória no seio <strong>da</strong> audiência processual penal,<br />
e expondo-se os argumentos do juiz às partes técnicas, que também dominam a<br />
linguagem em que o juiz se comunica, nasce a possibili<strong>da</strong>de, senão jurídica, ao menos<br />
temporal, <strong>da</strong> contradita.<br />
A preocupação <strong>da</strong> presente argumentação não é especificamente com a lei<br />
processual penal vigente no Brasil. Com o afirmar que o princípio do contraditório é<br />
prestigiado pela ativi<strong>da</strong>de decisória desenvolvi<strong>da</strong> em audiência, não se quer dizer que há<br />
530 BRUM, Nilo Bairros de. Requisitos…, p. 71.<br />
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