Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
depoimentos <strong>da</strong>s testemunhas de defesa”. 402<br />
A conclusão de que a oitiva <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s na denúncia ou queixa e nas<br />
alegações escritas do art. 395 do CPP deve ser feita, se for possível, numa audiência só,<br />
atende ao princípio <strong>da</strong> concentração.<br />
Diferentemente do que ocorre no procedimento ordinário pleno, a oitiva <strong>da</strong>s<br />
testemunhas no procedimento sumário em sentido estrito dá-se, obrigatoriamente, em<br />
audiências diversas, com violação do princípio <strong>da</strong> concentração.<br />
É o que dispõem o art. 539, caput, e o § 2º do art. 538 do CPP.<br />
Vê-se que a audiência de instrução e julgamento do procedimento sumário em sentido<br />
estrito destina-se à oitiva <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s pela defesa, aos debates orais e à<br />
eventual publicação <strong>da</strong> sentença. De acordo com JOSÉ FREDERICO MARQUES, na referi<strong>da</strong><br />
audiência se verifica um procedimento quase-concentrado. 403<br />
De tal sorte que o procedimento sumário em sentido estrito vê inquirição de<br />
testemunhas em dois tipos de audiência. A <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s na denúncia ou na<br />
queixa se desenvolve numa audiência exclusivamente convoca<strong>da</strong> para tal fim. A <strong>da</strong>s<br />
testemunhas arrola<strong>da</strong>s na oportuni<strong>da</strong>de do art. 395 do CPP se desenrola durante uma<br />
audiência de instrução parcial e julgamento.<br />
Trata-se de dicotomia inútil e mais: prejudicial à instrução <strong>da</strong> causa. Isso porque<br />
prejudica o an<strong>da</strong>mento do processo, prevendo uma fase instrutória, em seu início<br />
descontínua e, ao seu final, apenas quase-concentra<strong>da</strong>, prejudicando também a<br />
instrução, que poderia ser panorâmica, ouvindo-se to<strong>da</strong>s as testemunhas no mesmo<br />
momento processual.<br />
A razão estrutural dessa dicotomia revela-se intencionalmente boa, mas apenas isso.<br />
Quis a norma estabelecer, para realização antes <strong>da</strong> própria audiência de instrução e<br />
julgamento, um despacho saneador, conforme se dessume <strong>da</strong> combinação dos arts. 539,<br />
caput, e 538, caput, do CPP.<br />
Trata-se, porém, de um “arremedo de saneador”, conforme critica, com razão,<br />
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO. 404 É que, nessa fase processual em que o juiz<br />
poderá sanar as nuli<strong>da</strong>des e complementá-las, negou-lhe a norma o julgamento conforme<br />
o estado do processo, que poderia solucionar desde logo o caso de ocorrer alguma<br />
402 MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 270 [sem grifo no original].<br />
403<br />
MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 3, p. 117.<br />
404<br />
TOURINHO FILHO, Fernando <strong>da</strong> Costa. Processo…, v. 4, p. 162.<br />
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