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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

depoimentos <strong>da</strong>s testemunhas de defesa”. 402<br />

A conclusão de que a oitiva <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s na denúncia ou queixa e nas<br />

alegações escritas do art. 395 do CPP deve ser feita, se for possível, numa audiência só,<br />

atende ao princípio <strong>da</strong> concentração.<br />

Diferentemente do que ocorre no procedimento ordinário pleno, a oitiva <strong>da</strong>s<br />

testemunhas no procedimento sumário em sentido estrito dá-se, obrigatoriamente, em<br />

audiências diversas, com violação do princípio <strong>da</strong> concentração.<br />

É o que dispõem o art. 539, caput, e o § 2º do art. 538 do CPP.<br />

Vê-se que a audiência de instrução e julgamento do procedimento sumário em sentido<br />

estrito destina-se à oitiva <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s pela defesa, aos debates orais e à<br />

eventual publicação <strong>da</strong> sentença. De acordo com JOSÉ FREDERICO MARQUES, na referi<strong>da</strong><br />

audiência se verifica um procedimento quase-concentrado. 403<br />

De tal sorte que o procedimento sumário em sentido estrito vê inquirição de<br />

testemunhas em dois tipos de audiência. A <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s na denúncia ou na<br />

queixa se desenvolve numa audiência exclusivamente convoca<strong>da</strong> para tal fim. A <strong>da</strong>s<br />

testemunhas arrola<strong>da</strong>s na oportuni<strong>da</strong>de do art. 395 do CPP se desenrola durante uma<br />

audiência de instrução parcial e julgamento.<br />

Trata-se de dicotomia inútil e mais: prejudicial à instrução <strong>da</strong> causa. Isso porque<br />

prejudica o an<strong>da</strong>mento do processo, prevendo uma fase instrutória, em seu início<br />

descontínua e, ao seu final, apenas quase-concentra<strong>da</strong>, prejudicando também a<br />

instrução, que poderia ser panorâmica, ouvindo-se to<strong>da</strong>s as testemunhas no mesmo<br />

momento processual.<br />

A razão estrutural dessa dicotomia revela-se intencionalmente boa, mas apenas isso.<br />

Quis a norma estabelecer, para realização antes <strong>da</strong> própria audiência de instrução e<br />

julgamento, um despacho saneador, conforme se dessume <strong>da</strong> combinação dos arts. 539,<br />

caput, e 538, caput, do CPP.<br />

Trata-se, porém, de um “arremedo de saneador”, conforme critica, com razão,<br />

FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO. 404 É que, nessa fase processual em que o juiz<br />

poderá sanar as nuli<strong>da</strong>des e complementá-las, negou-lhe a norma o julgamento conforme<br />

o estado do processo, que poderia solucionar desde logo o caso de ocorrer alguma<br />

402 MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 270 [sem grifo no original].<br />

403<br />

MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 3, p. 117.<br />

404<br />

TOURINHO FILHO, Fernando <strong>da</strong> Costa. Processo…, v. 4, p. 162.<br />

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