Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
sistema acusatório o juiz é instruído, enquanto no sistema inquisitório ele próprio se<br />
instrui.<br />
A Suprema Corte dos Estados Unidos, sobretudo a partir do regramento dos<br />
interrogatórios policiais, modificou o aspecto do interrogatório acusatório naquele país.<br />
Essa modificação principiou com o caso Miran<strong>da</strong> v. Arizona, 384 US 436 (1966). Esse<br />
caso fixou um princípio básico: o de que ao acusador, caso queira utilizar-se de<br />
declarações presta<strong>da</strong>s pelo acusado na fase investigatória, deverá comprovar que a<br />
toma<strong>da</strong> dessas declarações obedeceu a diversas formali<strong>da</strong>des, que são: a) ciência clara<br />
ao preso de seu direito ao silêncio e admoestação de que qualquer manifestação que<br />
prestar poderá ser usa<strong>da</strong> contra sua pessoa; b) ciência de que tem direito a um<br />
advogado, que o defenderá e que esse advogado poderá estar presente ao interrogatório<br />
policial; c) concessão de efetiva oportuni<strong>da</strong>de de acompanhamento de advogado no<br />
interrogatório policial, que deverá ser suspenso até a chega<strong>da</strong> desse profissional; d)<br />
concessão de oportuni<strong>da</strong>de ao imputado de comunicar-se com seu advogado, antes de<br />
responder a ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s perguntas <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial; e) concessão de idêntica<br />
oportuni<strong>da</strong>de de patrocínio de advogado ao imputado que não possua meios econômicos<br />
para tanto; f) registro estreme de dúvi<strong>da</strong>s de eventual renúncia do imputado a qualquer<br />
desses direitos. 450<br />
“Se em juízo o promotor não demonstra que todos esses requisitos foram<br />
observados”, ensina ALEJANDRO D. CARRIÓ, “nenhuma evidência obti<strong>da</strong> como<br />
conseqüência do interrogatório pode ser usa<strong>da</strong> contra o acusado”. 451<br />
450<br />
Cf. a opinião do Chief Justice EARL WARREN em RODRIGUES, Lê<strong>da</strong> Boechat. A Corte de Warren…,<br />
p. 205-206: “A compreensão <strong>da</strong> natureza do interrogatório dos presos e do ambiente que é feito é essencial<br />
para a nossa decisão de hoje. A dificul<strong>da</strong>de de descrever o que se passa em tais interrogatórios decorre do<br />
fato de que neste país eles foram quase sempre feitos estando o acusado incomunicável. (...). Numa série<br />
de casos decididos por esta Corte (...) a polícia recorria à brutali<strong>da</strong>de física – surras, suspensão do solo,<br />
açoites – e a interrogatórios insistentes e prolongados dos acusados, mantidos incomunicáveis, a fim de<br />
lhes serem extorqui<strong>da</strong>s confissões. Em 1961, a Comissão de Direitos Civis encontrou muitas provas<br />
indicando que ‘alguns policiais ain<strong>da</strong> recorrem à violência para obter confissões’. O uso <strong>da</strong> brutali<strong>da</strong>de física<br />
e <strong>da</strong> violência não está, infelizmente, relegado ao passado em qualquer parte do país. Queremos reafirmar,<br />
entretanto, que as modernas práticas de interrogatório policial são mais orienta<strong>da</strong>s psicológica que<br />
fisicamente. Como dissemos antes, desde Chambers v. Flori<strong>da</strong> (1940) esta Corte reconheceu que a coação<br />
pode ser tanto mental quanto física e que o sangue do acusado não é o único sinete de uma inquisição<br />
inconstitucional”.<br />
451<br />
CARRIÓ, Alejandro D. Garantías…, p. 138. Trecho original: “si en el juicio del acusado el fiscal no<br />
demuenstra que todos estos requisitos han sido observados, ninguna evidencia obteni<strong>da</strong> como<br />
consecuencia del interrogatorio puede ser usa<strong>da</strong> en contra de aquél”.<br />
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