Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
obrigatoriamente – em momento processual, colhem-se na Lei n. 7.210, de onze de julho<br />
de 1984, denomina<strong>da</strong> Lei de Execução Penal. A decisão acerca <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> pena na<br />
forma regressiva é toma<strong>da</strong> pelo juiz, diz o § 2º do art. 118 dessa Lei, após a oitiva do<br />
condenado. Da mesma forma no caso de revogação do livramento condicional, por força<br />
do art. 143 do mesmo diploma.<br />
Em qualquer desses dois dispositivos citados, não há, efetivamente, regra jurídica que<br />
imponha a reunião entre juiz e condenado, em momento processual próprio. As<br />
explicações que entender cabíveis o condenado pode dá-las através de seu procurador,<br />
ou pessoalmente, se possuir capaci<strong>da</strong>de postulatória, por escrito. A efetivação de uma<br />
reunião entre juiz e condenado é optativa.<br />
Seja como for, é possível afirmar que a realização de audiência processual penal, em<br />
qualquer dos dois casos – resposta preliminar do denunciado servidor público e oitiva<br />
prévia do condenado, pelo juiz <strong>da</strong> execução – atenderia melhor aos objetivos colimados<br />
pela norma.<br />
Com efeito, não seria indefensável sustentar-se que esse tipo de audição indireta, em<br />
casos que depen<strong>da</strong>m de certa dose de consideração subjetiva do juiz, é incompleto ou<br />
defeituoso. Por força <strong>da</strong> imediação, a oitiva direta do interessado pelo juiz, em momento<br />
processual próprio, talvez impressionasse este melhor e mais fidedignamente.<br />
Além disso, a força criadora <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de – e essa afirmação se pretende comprovar<br />
no presente estudo – permitiria que aflorassem soluções originais e mais proveitosas à<br />
administração <strong>da</strong> justiça criminal.<br />
Não estão calcados em outra razão a denomina<strong>da</strong> preliminary hearing, diante do<br />
grand jury, no processo penal estadunidense, bem como a udienza preliminare do novo<br />
processo penal italiano (Códice de procedura penale, art. 401).<br />
No caso estadunidense, é possível conferir a importância dessa audiência preliminar<br />
pelo seguinte trecho de SUBIN-MIRSKY-WEINSTEIN: “Existindo questionamento ao mesmo<br />
tempo jurídico e de fato no procedimento anterior ao julgamento a ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes<br />
envolverá sempre um requerimento no sentido <strong>da</strong> realização de uma audiência tendente a<br />
resolver o aspecto fático <strong>da</strong> questão. A admissibili<strong>da</strong>de de uma audiência depende de<br />
alguns requisitos: em primeiro lugar, o autor terá de antecipar as provas <strong>da</strong> culpa de<br />
alguém, isto é, provar, com base nos elementos dos autos, que tem um causa (a prima<br />
facie case). Falhar nessa tarefa resulta em sumário arquivamento do processo. Em<br />
segundo lugar, o defendente deve discutir alguns ou todos os fatos afirmados por quem<br />
move o procedimento. Se o defendente não discuti-los, os fatos serão <strong>da</strong>dos como<br />
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