Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
estabelecido em troca de um aperfeiçoamento <strong>da</strong> cláusula do due process of law. Essa<br />
opção preservou a justiça penal norte-americana que, caso contrário, seria virtualmente<br />
inadministrável”. 242<br />
c) a audiência acusatória<br />
1. publici<strong>da</strong>de<br />
A característica externa mais saliente <strong>da</strong> audiência processual penal acusatória, até<br />
em oposição à correspondente inquisitória, é a sua publici<strong>da</strong>de.<br />
Com efeito, é inerente ao sistema acusatório executarem-se os atos orais do processo<br />
num momento cercado, usualmente, de ampla publici<strong>da</strong>de.<br />
A razão de ser dessa publici<strong>da</strong>de é clara e tem origem no próprio sistema acusatório<br />
inglês. Como os casos eram de conhecimento de todo o povo, que o levava aos<br />
delegados do rei, não havia razão porque cercar o julgamento propriamente dito de<br />
qualquer espécie de nuvem de mistério.<br />
O sistema acusatório, portanto, conservou o princípio como essencial.<br />
Induvidosamente, tem caráter político relevante. Duas são as suas acepções: “as<br />
audiências dos tribunais são públicas, devendo por tal entender-se não apenas (...) que<br />
qualquer ci<strong>da</strong>dão tem direito a assistir ao (e a ouvir o) desenrolar <strong>da</strong> audiência de<br />
julgamento, mas também que são admissíveis os relatos públicos <strong>da</strong>quela audiência”. 243<br />
2. contraditório<br />
Outra característica bastante evidente <strong>da</strong> audiência processual penal acusatória é a<br />
absoluta contraditorie<strong>da</strong>de de seus atos.<br />
Enquanto a publici<strong>da</strong>de é a característica externa mais saliente <strong>da</strong> audiência<br />
processual penal acusatória, o contraditório é a sua característica dinâmica mais<br />
relevante.<br />
Perceba-se que, ain<strong>da</strong> hoje, o processo penal inglês tem um caráter privado, de<br />
disputa entre partes; é por isso também denominado adversary system.<br />
Assim concebido, como uma disputa entre duas partes sob a vigilância e o controle do<br />
242<br />
RAMOS, João Gualberto Garcez. “O Júri como instrumento de efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> reforma penal”, em<br />
JBC, n. 33 (1994), p. 47-48 e em RT, n. 699 (jan/1994), p. 283-284.<br />
243<br />
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito…, p. 221.<br />
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