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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

acompanhamento do inquérito, tem função meramente instrumental: facilitar a formação<br />

<strong>da</strong> opinio delicti.<br />

É lícito afirmar, portanto, que a presidenciali<strong>da</strong>de do interrogatório realizado quando<br />

do inquérito policial é ain<strong>da</strong> mais aguça<strong>da</strong>, <strong>da</strong><strong>da</strong>s as características inquisitórias desse<br />

procedimento.<br />

2. nos procedimentos comuns<br />

Uma saliente característica do interrogatório no processo penal brasileiro, no que se<br />

relaciona às regras legais de procedimento, é a de não prender-se especificamente a uma<br />

fase procedimental. O art. 185 do CPP, por exemplo, dispõe que o “acusado que<br />

comparecer perante a autori<strong>da</strong>de judiciária, no curso do processo penal, será qualificado<br />

e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”. O art. 196 do CPP<br />

é ain<strong>da</strong> mais enfático, ao dispor que, “a todo tempo, o juiz poderá proceder a novo<br />

interrogatório de ofício ou a pedido fun<strong>da</strong>mentado <strong>da</strong>s partes”.<br />

No procedimento ordinário pleno, segundo o art. 394 do CPP, a audiência de<br />

interrogatório se situa dentro <strong>da</strong> chama<strong>da</strong> fase postulatória do processo penal de<br />

conhecimento.<br />

Essa fase é forma<strong>da</strong>, no procedimento ordinário pleno, pela denúncia, pelas<br />

alegações preliminares e pela oportuni<strong>da</strong>de de requerimento de diligências enseja<strong>da</strong> pelo<br />

art. 399 do CPP.<br />

Da mesma maneira com relação ao procedimento sumário em sentido estrito: em<br />

ambos os procedimentos a fase postulatória tem praticamente as mesmas regras,<br />

diferenciando-se apenas no que concerne ao número de testemunhas que podem ser<br />

arrola<strong>da</strong>s para futura oitiva. Assim, o interrogatório do procedimento sumário em sentido<br />

estrito possui exatamente as mesmas regras formais do interrogatório do procedimento<br />

ordinário pleno.<br />

O interrogatório nos procedimentos ordinário pleno e sumário em sentido estrito é<br />

caracterizado pela orali<strong>da</strong>de, publici<strong>da</strong>de, imediação e bilaterali<strong>da</strong>de essencial. Como se<br />

situa no início de um procedimento instrutório, no dizer de JOSÉ FREDERICO MARQUES,<br />

descontínuo e fragmentário, 453 avultam nele as características do sistema inquisitório.<br />

Essa conseqüência seria mais do que evidente.<br />

Isso porque, se a instrução que se avizinha é descontinua, desconcentra<strong>da</strong> e ineficaz<br />

453 MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 270.<br />

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