Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
partes técnicas, mesmo diante de alegações orais, pretendem que elas sejam<br />
documenta<strong>da</strong>s à exaustão, em todos as suas palavras, como se as alegações orais <strong>da</strong>s<br />
partes técnicas fossem apenas um ditado para os escreventes.<br />
O debate jurídico direto, franco e aberto em torno do caso, desaparece debaixo de<br />
tonela<strong>da</strong>s de papel. Eis aí onde se perdem a “cor” e o “sabor” do Direito Penal: nos<br />
volumosos autos e nas intermináveis petições e alegações escritas.<br />
A relevância política <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas na audiência processual<br />
penal é ensejar um ver<strong>da</strong>deiro debate jurídico acerca <strong>da</strong>s normas penais e de suas<br />
conseqüências para a socie<strong>da</strong>de.<br />
É preciso que se compreen<strong>da</strong> a relação processual penal, no aspecto <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />
crítica <strong>da</strong>s partes técnicas, como uma ver<strong>da</strong>deira discussão de todos os aspectos<br />
jurídicos e políticos do respectivo caso. A doutrina processual penal, por muitos anos,<br />
prestigiou o aspecto reconstrutivo do processo penal condenatório, definindo-o como a<br />
“reconstituição histórica do fato pretérito representado pelo crime”.<br />
Nesse prestigiamento, inevitável, aliás, porque não se pode pensar numa relação<br />
processual que não pretendesse a reconstituição histórica do fato criminoso, esqueceu-se<br />
a doutrina processual penal de que o processo penal é, também, discussão. Assim, mais<br />
do que pretender a pura e simples reconstituição histórica do fato criminoso, o processo<br />
penal condenatório também visa o debate jurídico acerca desse fato.<br />
Dir-se-á que o debate gira em torno <strong>da</strong> reconstituição histórica do fato criminoso,<br />
enseja<strong>da</strong> pela instrução criminal, razão pela qual a ativi<strong>da</strong>de instrutória é, ain<strong>da</strong> o objetivo<br />
magno do processo. Contudo, embora a preeminência dessa ativi<strong>da</strong>de tenha muito de<br />
ver<strong>da</strong>deiro, é preciso que de uma vez por to<strong>da</strong>s seja assumi<strong>da</strong> pelo Direito Processual<br />
Penal a lição de NILO BAIRROS DE BRUM, no sentido de que a prova também possui o que<br />
denominou de dimensão argumentativa: “a prova pode ser tudo (...) mas o que nos<br />
preocupa (...) é a dimensão argumentativa <strong>da</strong> prova. É a forma que a prova assume nos<br />
discursos judiciais, principalmente na sentença do juiz. É na forma de argumento que a<br />
prova aparece nos arrazoados <strong>da</strong> defesa ou <strong>da</strong> acusação. Nestes, a prova é usa<strong>da</strong> para<br />
convencer o juiz, para persuadi-lo a tomar determina<strong>da</strong>s decisões. É na forma de<br />
argumento que a prova aparece na fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> sentença, quando o juiz procura<br />
justificar sua decisão perante as partes, os tribunais e a comuni<strong>da</strong>de jurídica. (...) A<br />
reflexão acerca <strong>da</strong> dimensão retórica <strong>da</strong> prova leva-nos a concluir que, ao contrário do<br />
que se costuma pensar, a fixação do fato sub judice não está determina<strong>da</strong> unicamente<br />
por juízos descritivos, mas principalmente por juízos de valor e que a legitimação <strong>da</strong>s<br />
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