Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Currículo<br />
_____________________________________________________________________________________________________<br />
Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
regra ou princípio jurídico que expressamente permita às partes técnicas transformar o<br />
labor argumentativo do juiz, no momento em que está a proferir uma decisão, em debate<br />
oral.<br />
Com efeito, o iniciar-se a ativi<strong>da</strong>de decisória (rectius: “fase decisória”) do processo<br />
penal condenatório, implica o término, no fechamento <strong>da</strong> fase processual imediatamente<br />
antecedente, a <strong>da</strong> crítica ou <strong>da</strong> discussão. Significa que, iniciado o momento decisório, o<br />
debate já se encerrou.<br />
Contudo, e para início de argumentação, esse fechamento ou preclusão, por assim<br />
dizer, não é senão formal, procedimental. Não poderia, <strong>da</strong><strong>da</strong> a relevância <strong>da</strong> matéria<br />
discuti<strong>da</strong> no processo penal condenatório, ser vista com caráter absoluto e incontrastável.<br />
Além disso, a ativi<strong>da</strong>de decisória desenvolve-se oral e publicamente e diante <strong>da</strong>s<br />
partes técnicas, que dominam o discurso jurídico do juiz profissional. Sendo assim, e<br />
porque se protrai no tempo, diante dessas partes técnicas, é possível dizer que elas estão<br />
“na hora e na vez” de, eventualmente, contestar os argumentos do juiz, mormente no que<br />
eles têm de faticamente correto ou faticamente incorreto. A regra positiva, aqui, é menor<br />
importância.<br />
Imagine-se a hipótese do juiz estar decidindo uma causa penal, prolatando, por<br />
exemplo, uma sentença condenatória. Em <strong>da</strong>do momento, enquanto expõe seus<br />
argumentos, afirma que o réu confessou a autoria do crime, sendo essa uma veemente<br />
prova de sua culpabili<strong>da</strong>de. Ao perceber o equívoco, o defensor o contesta, através de<br />
uma questão de ordem, afirmando que jamais houve confissão do crime.<br />
Coloca<strong>da</strong> uma situação desse jaez e mesmo que o juiz chegasse, por absurdo, ao<br />
ponto de procurar punir o defensor “impertinente”, mesmo assim remanesceria, para ele,<br />
a necessi<strong>da</strong>de psicológica de superar a contestação ao seu argumento. Nesse afã, vendo<br />
ser impossível a contestação – por perceber não ter ocorrido, de fato, a confissão –<br />
poderia ser levado, inclusive, a modificar seu entendimento anterior. Vendo o quadro sob<br />
o prisma psicológico, é possível que, dependendo do temperamento do juiz, a decisão<br />
não se modificasse, de qualquer maneira. Mas a probabili<strong>da</strong>de, menor embora, de<br />
modificação, convi<strong>da</strong>ria a parte técnica a opor o argumento.<br />
Nesses casos, bem como em outros, que se poderia imaginar, ad infinitum, percebese<br />
como e em que grau o criador <strong>da</strong> sentença é submetido explicitamente à fiscalização<br />
<strong>da</strong>s partes técnicas. Não resta dúvi<strong>da</strong> de que o contraditório, na espécie, é firmemente<br />
ativado.<br />
Se a hipótese, referi<strong>da</strong> a processo penal desenvolvido perante juiz singular, parece<br />
218