Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Currículo<br />
_____________________________________________________________________________________________________<br />
Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
mostra-se atual e poderia ser transcrito sem modificações e integrar uma crítica ao<br />
inquérito policial, que ao tempo <strong>da</strong>s Ordenações nem “sonhava” em ser concebido: “As<br />
devassas, sendo inquirições feitas sem citação <strong>da</strong> parte, não eram considera<strong>da</strong>s<br />
inquirições judiciais, para o efeito do julgamento, sem que as testemunhas fossem<br />
repergunta<strong>da</strong>s e as testemunhas dos sumários <strong>da</strong>s querelas do mesmo modo. Mas, para<br />
efeito de prisão preventiva, assim como nos casos em que se não procedia<br />
ordinariamente, não havia necessi<strong>da</strong>de dessa reiteração”. 278<br />
As devassas eram, sem necessi<strong>da</strong>de alguma de retoques, ver<strong>da</strong>deiros panópticos, no<br />
modelo descrito por MICHEL FOUCAULT, servindo de instrumentos para opressão social:<br />
O panóptico de Bentham é a figura arquitetural dessa composição. O princípio é conhecido: na periferia<br />
uma construção em anel; no centro, uma torre; esta é vaza<strong>da</strong> de largas janelas que se abrem sobre a<br />
face interna do anel; a construção periférica é dividi<strong>da</strong> em celas, ca<strong>da</strong> uma atravessando to<strong>da</strong> a<br />
espessura <strong>da</strong> construção; elas têm duas janelas, uma para o interior, correspondendo às janelas <strong>da</strong><br />
torre; outra, que dá para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado. Basta então<br />
colocar um vigia na torre central, e em ca<strong>da</strong> cela trancar um louco, um doente, um condenado, um<br />
operário ou um escolar.<br />
(...) Por isso Bentham colocou o princípio de que o poder devia ser visível e inverificável. Visível: sem<br />
cessar o detento terá diante dos olhos a alta silhueta <strong>da</strong> torre central de onde é espionado. Inverificável:<br />
o detento nunca deve saber se está sendo observado; mas deve ter certeza de que sempre pode sê-<br />
lo. 279<br />
Quanto à audiência processual penal e ao processo penal, o modelo então vigente era<br />
o inquisitório, com to<strong>da</strong>s as características já menciona<strong>da</strong>s.<br />
Dois eram os procedimentos: o ordinário 280 e o sumário. 281<br />
Em qualquer dos dois procedimentos – mesmo no sumário, mais célere por natureza<br />
– a formali<strong>da</strong>de e a soleni<strong>da</strong>de eram havi<strong>da</strong>s em alta conta, com tendência flagrante à<br />
278<br />
ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 127 [sem grifo no original].<br />
279<br />
FOUCAULT, Michel. Vigiar…, p. 177-178.<br />
280<br />
Cf., o iter do procedimento ordinário <strong>da</strong>s Ordenações Filipinas em ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes<br />
de. O processo…, p. 129: “No processo ordinário era guar<strong>da</strong><strong>da</strong> a ordem solene do juízo com citação, libelo,<br />
exceções, como atos preparatórios, com contestação, contrarie<strong>da</strong>de, réplica, tréplica, provas, publicação,<br />
alegações <strong>da</strong> defesa e sentença, como atos médios; com embargos, apelação, agravo e execução, como<br />
atos últimos ou posteriores, segundo a classificação dos praxistas do tempo”.<br />
281<br />
Cf., o iter do procedimento sumário <strong>da</strong>s Ordenações Filipinas em ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes<br />
de. O processo…, p. 129: “O processo sumário tinha lugar nos crimes leves (...) nas injúrias verbais<br />
sentencia<strong>da</strong>s em câmara e nas cauções ou termos de não ofender e bem viver; e também tinha lugar nos<br />
casos mais graves, isto é, nos casos de pena de morte que se processavam nas Relações. Nestes últimos<br />
nem mesmo era necessária a citação <strong>da</strong> parte, nem que as testemunhas se tornassem judiciais, admitindose<br />
apenas a defesa em termo breve; nos primeiros não se guar<strong>da</strong>vam as soleni<strong>da</strong>des, mas se seguia a<br />
ordem natural do juízo, com citação e defesa e recursos, posto que em termo leve. (...) Os recursos<br />
ordinários eram, além dos embargos, a apelação e o agravo; o recurso extraordinário era a revista por<br />
graça ou concessão régia”.<br />
82