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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

O que é perfeitamente possível afirmar é que, sendo exposto enquanto elabora sua<br />

decisão, o juiz posta-se diferentemente diante <strong>da</strong>s partes e, assim, o produto de seu labor<br />

há de apresentar diferentes características.<br />

Assim, apenas para exemplificar, é possível afirmar que, proferindo sua sentença<br />

publicamente, diante <strong>da</strong>s partes técnicas e do acusado, para não citar as testemunhas<br />

(que nesse momento já haveriam de ter sido retira<strong>da</strong>s do recinto) seus auxiliares e<br />

eventuais espectadores, o juiz acabaria por prestigiar pontos do caso que interessassem<br />

ao público <strong>da</strong> audiência, mas que, exclusivamente para ele, juiz, parecessem<br />

desimportantes.<br />

Não significa que, por covardia, intrepidez ou frieza, a situação de estar sendo<br />

fiscalizado no processo de formação de sua sentença, levasse o juiz a decidir<br />

diferentemente. Significa apenas que, publicizando-se esse momento, o procedimento<br />

argumentativo do juiz teria relevantes diferenças em relação ao mesmo procedimento<br />

aplicado à sentença escrita.<br />

Já o princípio <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de coordena-se com o <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de no acrescentar algumas<br />

motivações novas às que normalmente animariam o juiz na prolatação <strong>da</strong> sentença por<br />

escrito.<br />

É importante complemento ao princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, na medi<strong>da</strong> em que a audiência<br />

processual penal pública poderia ser utiliza<strong>da</strong> para a mera publicação de uma sentença<br />

escrita adrede prepara<strong>da</strong>, como, aliás, ocorre no processo trabalhista, caso em que as<br />

vantagens <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de que<strong>da</strong>riam anula<strong>da</strong>s.<br />

A sentença penal prolata<strong>da</strong> oralmente, se de um lado expõe a figura do juiz à análise<br />

imediata <strong>da</strong>s partes técnicas presentes na audiência, de outro fortalece a ativi<strong>da</strong>de<br />

jurisdicional, na medi<strong>da</strong> em que salvaguar<strong>da</strong>-a de protelações, hoje vistas de maneira<br />

assaz negativa pela opinião pública.<br />

c) contraditório<br />

Na ativi<strong>da</strong>de decisória desenvolvi<strong>da</strong> pública e oralmente, durante a tramitação de<br />

audiência processual penal, há mais um princípio processual amplamente atendido: o do<br />

contraditório.<br />

Essa característica é de enorme sutileza, na medi<strong>da</strong> em que não se encontra<br />

positiva<strong>da</strong> qualquer manifestação do contraditório na fase estritamente decisória do<br />

processo penal condenatório. Se a contraditorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des instrutória e crítica<br />

<strong>da</strong>s partes técnicas <strong>da</strong> audiência processual penal é perfeitamente assimila<strong>da</strong>, a<br />

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