Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Currículo<br />
_____________________________________________________________________________________________________<br />
Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
O que é perfeitamente possível afirmar é que, sendo exposto enquanto elabora sua<br />
decisão, o juiz posta-se diferentemente diante <strong>da</strong>s partes e, assim, o produto de seu labor<br />
há de apresentar diferentes características.<br />
Assim, apenas para exemplificar, é possível afirmar que, proferindo sua sentença<br />
publicamente, diante <strong>da</strong>s partes técnicas e do acusado, para não citar as testemunhas<br />
(que nesse momento já haveriam de ter sido retira<strong>da</strong>s do recinto) seus auxiliares e<br />
eventuais espectadores, o juiz acabaria por prestigiar pontos do caso que interessassem<br />
ao público <strong>da</strong> audiência, mas que, exclusivamente para ele, juiz, parecessem<br />
desimportantes.<br />
Não significa que, por covardia, intrepidez ou frieza, a situação de estar sendo<br />
fiscalizado no processo de formação de sua sentença, levasse o juiz a decidir<br />
diferentemente. Significa apenas que, publicizando-se esse momento, o procedimento<br />
argumentativo do juiz teria relevantes diferenças em relação ao mesmo procedimento<br />
aplicado à sentença escrita.<br />
Já o princípio <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de coordena-se com o <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de no acrescentar algumas<br />
motivações novas às que normalmente animariam o juiz na prolatação <strong>da</strong> sentença por<br />
escrito.<br />
É importante complemento ao princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, na medi<strong>da</strong> em que a audiência<br />
processual penal pública poderia ser utiliza<strong>da</strong> para a mera publicação de uma sentença<br />
escrita adrede prepara<strong>da</strong>, como, aliás, ocorre no processo trabalhista, caso em que as<br />
vantagens <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de que<strong>da</strong>riam anula<strong>da</strong>s.<br />
A sentença penal prolata<strong>da</strong> oralmente, se de um lado expõe a figura do juiz à análise<br />
imediata <strong>da</strong>s partes técnicas presentes na audiência, de outro fortalece a ativi<strong>da</strong>de<br />
jurisdicional, na medi<strong>da</strong> em que salvaguar<strong>da</strong>-a de protelações, hoje vistas de maneira<br />
assaz negativa pela opinião pública.<br />
c) contraditório<br />
Na ativi<strong>da</strong>de decisória desenvolvi<strong>da</strong> pública e oralmente, durante a tramitação de<br />
audiência processual penal, há mais um princípio processual amplamente atendido: o do<br />
contraditório.<br />
Essa característica é de enorme sutileza, na medi<strong>da</strong> em que não se encontra<br />
positiva<strong>da</strong> qualquer manifestação do contraditório na fase estritamente decisória do<br />
processo penal condenatório. Se a contraditorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des instrutória e crítica<br />
<strong>da</strong>s partes técnicas <strong>da</strong> audiência processual penal é perfeitamente assimila<strong>da</strong>, a<br />
216