Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
admita-se, para os casos em que, fin<strong>da</strong> a audiência de instrução e julgamento, o juiz<br />
determina que os autos do processo lhe venham conclusos e leva muito tempo para<br />
prolatar a sentença. Um hiato considerável faria com que o juiz esquecesse <strong>da</strong>s provas<br />
produzi<strong>da</strong>s e de tudo o que foi discutido pelas partes, caso em que a documentação ser-<br />
lhe-ia útil.<br />
Essa atitude, porém, é patológica, pois o § 3º do art. 538 do CPP determina que se o<br />
juiz “não se julgar habilitado a proferir decisão” deve prolatar sentença escrita em cinco<br />
dias, que é um prazo razoável para que o conteúdo do que lhe foi mostrado e dito na<br />
audiência esteja, ain<strong>da</strong> vívido. Por essa razão, não invali<strong>da</strong> o raciocínio.<br />
Se na audiência de instrução e julgamento respeitarem-se os princípios <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de e<br />
concentração, as alegações orais não precisarão ser consigna<strong>da</strong>s no termo, bastando<br />
que o sejam, resumi<strong>da</strong>mente, no relatório <strong>da</strong> sentença. Essa providência preservará, para<br />
“consumo” pelo órgão judicial de segundo grau de jurisdição, o conhecimento <strong>da</strong> matéria<br />
jurídica alega<strong>da</strong> pelas partes. Dessa maneira, preservar-se-á a orali<strong>da</strong>de desse momento<br />
processual.<br />
Nesse passo, é exemplar o seguinte entendimento jurisprudencial: “A deliberação do<br />
magistrado, em audiência de instrução e julgamento, para que os debates orais sejam<br />
dirigidos diretamente a ele, cujo resumo será ditado ao escrevente e consignado em ata,<br />
está em perfeita sintonia com a letra <strong>da</strong> lei (art. 538, § 2º, do CPP). Este é o sistema do<br />
Código, que a praxe forense, pela sobrecarga de serviço, alterou para fazer os debates<br />
diretamente ao escrevente. Esta praxe é aceitável quando os profissionais trabalham em<br />
harmonia e existe confiança recíproca. Perdi<strong>da</strong> essa harmonia, deve-se retornar à letra <strong>da</strong><br />
lei, nos seus rígidos conformes, descabi<strong>da</strong> qualquer argumentação no sentido de que tal<br />
providência importa inversão tumultuária <strong>da</strong> ordem dos atos e fórmulas legais do<br />
processo”. 500<br />
Ain<strong>da</strong> com relação aos debates, a doutrina é pacífica em que neles não se admite<br />
réplica nem tréplica. 501 O que se tem, unicamente, é a prorrogação dos tempos de<br />
sustentação oral <strong>da</strong> acusação e <strong>da</strong> defesa.<br />
500<br />
Correição parcial n. 609.887-3-Taquaritinga – TACrimSP – 2ª Câmara – Rel. Juiz Pedro Gagliardi –<br />
julga<strong>da</strong> em 10.mai.90 – indeferi<strong>da</strong> – votação unânime – RT n. 659 (set/1990), p. 286-287.<br />
501<br />
Cf. ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código…, v. 5, n. 1.060, p. 330 e MIRABETE, Júlio Fabbrini.<br />
Processo…, p. 550.<br />
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