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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

fazê-la em presença do povo. Todos sabemos bem que o povo é o juiz dos juízes”. 344<br />

b) presidenciali<strong>da</strong>de<br />

A ativi<strong>da</strong>de administrativa <strong>da</strong> audiência processual penal é titulariza<strong>da</strong> pelo juiz. No<br />

inquérito policial, analogamente, pelo delegado de polícia, a “autori<strong>da</strong>de policial” a que se<br />

refere o CPP. Nisso consiste o princípio – <strong>da</strong> presidenciali<strong>da</strong>de – aplicado à ativi<strong>da</strong>de<br />

administrativa <strong>da</strong> audiência processual penal.<br />

A conseqüência, não sem importância, é de que a administração <strong>da</strong> audiência<br />

processual penal é ativi<strong>da</strong>de exclusivamente judicial: não delegável, portanto, a qualquer<br />

dos outros atores desse momento processual.<br />

A presidenciali<strong>da</strong>de, no que respeita especificamente ao juiz, é determina<strong>da</strong> pela<br />

natureza jurídica <strong>da</strong> função de agente político que ele, no processo, exerce. Sua atuação<br />

deve ser orienta<strong>da</strong> politicamente pelos mesmos valores que orientam o Estado de Direito.<br />

No caso do delegado de polícia, a ativi<strong>da</strong>de administrativa é orienta<strong>da</strong> no sentido <strong>da</strong><br />

obtenção cautelar dos elementos de convicção para o exercício <strong>da</strong> opinio delicti e para a<br />

ativi<strong>da</strong>de instrutória, bem como para outros objetivos secundários e eventualmente<br />

afastáveis, como a manutenção do sigilo <strong>da</strong>s investigações.<br />

c) orali<strong>da</strong>de<br />

A orali<strong>da</strong>de é o princípio processual mais firmemente afetado pela ativi<strong>da</strong>de<br />

administrativa desenvolvi<strong>da</strong> pelo juiz na audiência processual penal.<br />

Conforme já ficou referido, a orali<strong>da</strong>de tem o potencial de flexibilizar a audiência,<br />

a<strong>da</strong>ptando-a ao caso em julgamento, efeito que a escritura absolutamente não possui.<br />

Essa característica faz com que, através <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de, a ativi<strong>da</strong>de administrativa<br />

desenvolvi<strong>da</strong> na audiência sirva para a<strong>da</strong>ptar o instrumento ao objeto, isto é, a audiência<br />

aos fatos.<br />

E isso não apenas no aspecto puramente temporal <strong>da</strong> audiência. A flexibilização do<br />

tempo de duração <strong>da</strong> audiência é apenas o aspecto mais saliente dessa influência. É<br />

possível afirmar que, através <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de, o juiz pode administrar a audiência no sentido<br />

344 COUTURE, Eduardo J. Estudios de derecho procesal civil, Buenos Aires: 1948, t. 1, p. 153, apud<br />

CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência…, p. 19-20. Trecho original: “La justicia oral y pública consiste em<br />

poder realizar de viva voz este alto menester de decidir la suerte de los conciu<strong>da</strong><strong>da</strong>nos. Las ventajas de la<br />

publici<strong>da</strong>d no pueden ser puestas en du<strong>da</strong>. Ca<strong>da</strong> tanto tiempo, cuando se debaten estas cosas, se repite el<br />

famoso aforismo de Mirabeau: no le temo a los jueces, ni a los más abyetos, ni a lo más depravados, ni a<br />

mis mismos enemigos, si es que su justicia deben hacerla en presencia del pueblo. Todos sabemos bien<br />

que el pueblo es el juez de los jueces”.<br />

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