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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

é, ain<strong>da</strong>, acusado <strong>da</strong> prática de crime; é simplesmente objeto de investigações pela<br />

autori<strong>da</strong>de policial. O inciso LV do art. 5º <strong>da</strong> Constituição não modificou a estrutura<br />

inquisitiva desse instrumento de investigações. Esse é o entendimento predominante no<br />

Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> 349 e no Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça. 350<br />

Tornando ao tema <strong>da</strong> fiscalização <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de policial pelo advogado, ela não é<br />

menos importante que a exerci<strong>da</strong> pelo órgão do Ministério Público e deve ser tolera<strong>da</strong><br />

pela autori<strong>da</strong>de policial, se exerci<strong>da</strong>, naturalmente, nos limites <strong>da</strong> lei. O art. 7º, inciso XIV,<br />

<strong>da</strong> Lei n. 8.906, de quatro de julho de 1994, é expresso no sentido de autorizar o<br />

advogado a, no interior de qualquer repartição policial e mesmo sem procuração,<br />

examinar autos de flagrante e de inquérito, findos ou não, ain<strong>da</strong> que conclusos à<br />

autori<strong>da</strong>de policial, com a possibili<strong>da</strong>de de copiar peças e de tomar anotações.<br />

A característica inquisitória do inquérito policial, contudo, impede que a submissão <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong>de policial à fiscalização externa possa ter características criadoras.<br />

b) nos procedimentos comuns<br />

A ativi<strong>da</strong>de administrativa exerci<strong>da</strong> nas audiências do procedimento ordinário pleno<br />

vem confundi<strong>da</strong>, um tanto, com a ativi<strong>da</strong>de instrutória.<br />

Com efeito, a ativi<strong>da</strong>de administrativa nas audiências realiza<strong>da</strong>s no procedimento<br />

ordinário pleno, desde o interrogatório até a oitiva <strong>da</strong> última <strong>da</strong>s testemunhas, é envulta<strong>da</strong><br />

pelos também formidáveis poderes instrutórios do juiz.<br />

Neste caso, porém, ao contrário do que ocorre com o processo inquisitório, de que é<br />

exemplo o inquérito policial, no procedimento ordinário pleno o juiz não opera em segredo<br />

e tem, diante de si, sujeitos <strong>da</strong> relação processual penal.<br />

Esses dois ingredientes tornam mais explícitos os poderes-deveres disciplinares do<br />

juiz nessas audiências. Com eles, tornam-se mais ocorrentes situações de efetivo<br />

inconformismo <strong>da</strong>s partes técnicas para com os ideais de justiça que do juiz. Por causa<br />

dessas situações, é provável que ele, juiz, sinta-se mais estimulado a reprimi-las. Daí a<br />

importância do juiz não se conformar com esses poderes-deveres disciplinares. Deve<br />

estimular, na medi<strong>da</strong> do possível e cui<strong>da</strong>ndo para preservar sua própria imparciali<strong>da</strong>de, a<br />

ativi<strong>da</strong>de instrutória <strong>da</strong>s partes. Cabe ao juiz, por exemplo, destituir o defensor <strong>da</strong>tivo e<br />

349<br />

Habeas corpus n. 69.372-SP – STF – 1ª Turma – Rel. Ministro Celso de Mello – julgado em<br />

22.set.92 – ordem nega<strong>da</strong> – votação unânime – DJU, Seç. 1 (7.mai.93), p. 8.328.<br />

350<br />

Recurso de habeas corpus n. 1.393-RJ – STJ – 5ª Turma – Rel. Ministro Assis Toledo – julgado em<br />

2.set.91 – improvido – votação unânime – DJU, Seç. 1, (23.set.91), p. 13.088.<br />

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