Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
exercício do processo”. 529<br />
Daí porque se compreende que a concentração é o primeiro dos princípios<br />
processuais penais atendido pela ativi<strong>da</strong>de decisória desenvolvi<strong>da</strong> na audiência.<br />
b) publici<strong>da</strong>de e orali<strong>da</strong>de<br />
Os princípios <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de, verificando-se a ativi<strong>da</strong>de decisória na<br />
audiência processual penal, são conjuntamente prestigiados, posto que por razões<br />
levemente diversas. Trate-se primeiro do princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de.<br />
O prestigiamento desse princípio não ocorre somente porque, ao ser pronuncia<strong>da</strong> em<br />
audiência, a sentença penal torna-se pública. Essa seria uma razão muito simples e<br />
justamente seria considera<strong>da</strong> pueril. Está claro que, sendo a sentença escrita publica<strong>da</strong><br />
nas mãos do escrivão, também ela adquire publici<strong>da</strong>de.<br />
Também não há aqui uma diferença de grau, de maior ou menor publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
sentença proferi<strong>da</strong> em audiência ou fora dela. Ambas adquirem, em tese, a mesma<br />
publici<strong>da</strong>de.<br />
O princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de é mais eficazmente atendido pela ativi<strong>da</strong>de decisória<br />
desenvolvi<strong>da</strong> em audiência processual penal porque, nesse caso, não é somente a<br />
sentença acaba<strong>da</strong> que é leva<strong>da</strong> imediatamente à consideração <strong>da</strong>s partes técnicas, mas<br />
também o seu processo de formação. Eis aí o relevo maior <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória<br />
desenvolvi<strong>da</strong> em audiência.<br />
Há publici<strong>da</strong>de completa, por assim dizer, que se refere não somente à sentença<br />
acaba<strong>da</strong> – produto “consumível” – mas que também abarca todo o seu processo de<br />
formação.<br />
Também não seria demasiado afirmar que o aspecto intrínseco <strong>da</strong> sentença<br />
oralmente proferi<strong>da</strong> em audiência é também influenciado pela sua completa publici<strong>da</strong>de.<br />
Analisando o quadro sob o prisma psicológico, não parece caberem dúvi<strong>da</strong>s de que,<br />
sendo compelido a proferir publicamente sua sentença, o juiz criminal age diferentemente<br />
do que o faria ao prolatar sua sentença por escrito, no recôndito de seu lar ou de seu<br />
gabinete de trabalho.<br />
Isso não quer significar, absolutamente, que o juiz proferiria duas sentenças diversas,<br />
conforme estivesse só ou acompanhado no momento de sentenciar. Essa afirmação,<br />
sendo impossível de ser comprova<strong>da</strong> teoricamente, não apresenta cientifici<strong>da</strong>de.<br />
529 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito…, p. 183.<br />
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