Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
a participação é conveniente enquanto forma de perceber o quão “minimalista” parece ser<br />
o ordenamento penal.<br />
Com efeito, há maneira mais incisiva de demonstração <strong>da</strong> “inflação de normas penais”<br />
do que a análise crítica <strong>da</strong> relação custo-benefício na colheita de prova testemunhal em<br />
processos penais condenatórios relativos a crimes de bagatela? Nesses casos, não seria<br />
punir mais a testemunha do que o próprio acusado?<br />
Em qualquer dos dois casos, é politicamente saudável que o Estado estimule, o<br />
quanto possível, que provas orais sejam produzi<strong>da</strong>s em audiência, de maneira pública e<br />
contraditória.<br />
Em primeiro lugar, para possibilitar que a administração <strong>da</strong> justiça seja<br />
convenientemente fiscaliza<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong>de. 425 Em segundo, para ensejar uma<br />
aprendizagem de ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia ao maior número possível de pessoas leigas. Isso se faz<br />
através do júri, como se faz através <strong>da</strong>s testemunhas, que diretamente participam <strong>da</strong><br />
relação processual penal.<br />
É intuitivo que o tratamento meramente formal <strong>da</strong> prova testemunhal não corresponde<br />
à reali<strong>da</strong>de dos fatos. Mais do que simplesmente constituir uma prova, a testemunha<br />
comparece à audiência, para testemunhar, a fim de <strong>da</strong>r sua parcela de colaboração à<br />
solução do caso.<br />
FRANCESCO CARNELUTTI pareceu intuir essa reali<strong>da</strong>de, ao escrever que “existe outro<br />
indivíduo no centro do processo penal junto com o imputado: a testemunha. Os juristas,<br />
friamente, classificam a testemunha, junto com o documento, na categoria <strong>da</strong>s provas, e<br />
até em uma certa categoria de provas; essa sua frieza é necessária, como a do estudioso<br />
de anatomia que secciona o cadáver; porém ai! se se olvi<strong>da</strong> de que, enquanto o<br />
documento é uma coisa, a testemunha é um homem; um homem com seu corpo e com<br />
sua alma, com seus interesses e com suas tentações, com suas recor<strong>da</strong>ções e com seus<br />
esquecimentos, com sua ignorância e com com sua cultura, com sua valentia e com seu<br />
medo. Um homem que o processo coloca em uma posição incômo<strong>da</strong> e perigosa,<br />
submetido a uma espécie de requisição por utili<strong>da</strong>de pública, apartado de seu negócio e<br />
de sua paz, utilizado, espremido, inquirido, convertido em objeto de suspeita. Não<br />
conheço um aspecto <strong>da</strong> técnica penal mais preocupante do que o que se refere ao exame<br />
425 Cf. o conceito de publici<strong>da</strong>de em DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito…, p. 222: “Considerando (...)<br />
que o processo penal desempenha uma função comunitária, que é assunto <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de jurídica, bem se<br />
compreende a sua publici<strong>da</strong>de como forma ótima de dissipar quaisquer desconfianças que possam suscitar<br />
sobre a independência e a imparciali<strong>da</strong>de com que é exerci<strong>da</strong> a justiça penal e são toma<strong>da</strong>s as decisões”.<br />
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