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Relatório Anual das Desigualdades Raciais no Brasil; 2009-2010

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5.1. IntroduçãoNo contexto institucional anterior a 1988, o critério básicopara o acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais delesderivados era a efetiva contribuição à Previdência Social a partirdo pertencimento a uma dada categoria profissional. Tal modelofoi originado <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s 1920, com a constituição <strong>das</strong> Caixas deAposentadorias e Pensões (CAPs) para os trabalhadores do setorferroviário, mas foi efetivamente generalizado para outras categoriasprofissionais <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s 1930, a partir da criação dos Institutos deAposentadorias e Pensões. Em 1966, já <strong>no</strong> período da ditaduramilitar, estes Institutos foram unificados <strong>no</strong> Instituto Nacional dePrevidência Social (INPS) (Cf. WERNECK VIANNA, 2000 [1998];RANGEL e col., 2008).Aquele modelo tinha inspiração bismarckiana, posto se basear<strong>no</strong> exclusivo acesso aos benefícios da previdência por parte dostrabalhadores que para ela contribuíam. Dito em outras palavras,<strong>no</strong> contexto institucional anterior, a Previdência Social estavadesenhada para o exclusivo atendimento às categorias profissionaisvincula<strong>das</strong> ao setor formal, ou seja, os empregados com carteira <strong>no</strong>setor privado e os funcionários públicos e militares. O problemaé que o mercado de trabalho brasileiro, mesmo <strong>no</strong>s períodosde maior crescimento da eco<strong>no</strong>mia, sempre englobou diversassituações de acesso ao mercado de trabalho da natureza informal,que, por esse motivo, deixavam os correspondentes trabalhadoressem nenhum mecanismo de proteção social oficial. Este era ocaso dos trabalhadores por conta própria, do emprego domésticoe dos trabalhadores rurais. Em todos estes casos, a maioria dostrabalhadores era justamente preta & parda (a este respeito verboxes 5.1. e 5.3).Uma <strong>das</strong> principais <strong>no</strong>vidades trazi<strong>das</strong> com a <strong>no</strong>va Constituiçãosobre os direitos previdenciários diz respeito à sua incorporação,na Carta, ao conjunto da Seguridade Social. Assim, <strong>no</strong> art. 194 daConstituição de 1988, é expressamente citado: “A seguridade socialcompreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos PoderesPúblicos e da sociedade, destina<strong>das</strong> a assegurar os direitos relativosà saúde, à previdência e à assistência social”. Nos parágrafos queseguem ao mesmo artigo, dentre outros, são expressamente mencionadosos direitos da população à “universalidade da coberturae ao atendimento” e à “irredutibilidade do valor dos benefícios”.No que tange aos direitos previdenciários previstos naConstituição Cidadã – contidos <strong>no</strong> art. 201, a seção III, do título VIII,Da ordem social –, fica estabelecido que os pla<strong>no</strong>s de previdência,mediante contribuição, atenderão, <strong>no</strong>s termos da lei, a uma sériede direitos, tais como “a cobertura dos eventos de doença, invalidez,morte, incluídos os resultantes de acidente de trabalho, velhicee reclusão”, “ajuda à manutenção dos segurados de baixa renda”,“proteção à maternidade, especialmente à gestante”, “proteção aotrabalhador em situação de desemprego involuntário” e “pensão pormorte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheirosdependentes (...)”.Ainda abordando o art. 201, <strong>no</strong> § 1º, inciso V, é mencionado que“qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdênciasocial mediante contribuição na forma dos pla<strong>no</strong>s previdenciários”,regra que, ao me<strong>no</strong>s legalmente, abre margens para a coberturaprevidenciária para as categorias que não fazem parte do setorformal. No mesmo inciso, <strong>no</strong> § 2º e <strong>no</strong> § 3º, são apontados osdireitos dos segurados beneficiários em termos da preservação dopoder aquisitivo dos rendimentos. No § 5º é apontado que “nenhumbenefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento dotrabalho do beneficiário terá valor inferior mensal inferior ao saláriomínimo”. Por outro lado, abrindo espaço para a presença do setorprivado na seara do acesso aos direitos previdenciários, <strong>no</strong> § 7º seaponta que “a previdência social manterá seguro coletivo de carátercomplementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais”.Já <strong>no</strong> art. 202, inciso I, o texto constitucional indicava que o valordo benefício da aposentadoria seria calculado tendo por base amédia dos 36 últimos salários de contribuição. A aposentadoria teriapor condição que o acesso à aposentadoria se desse “aos sessentae cinco a<strong>no</strong>s de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher,reduzido em cinco a<strong>no</strong>s o limite de idade para os trabalhadores ruraisde ambos os sexos e para que exerçam suas atividades em regime deeco<strong>no</strong>mia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e opescador artesanal”. Algumas categorias profissionais considera<strong>das</strong>insalubres ou perigosas (em geral, trabalhadores expostos a agentesquímicos e biológicos), além dos professores, teriam condiçõesespeciais para a aposentadoria. No § 1º, do inciso III, é mencionadoque “é facultada aposentadoria proporcional, após trinta e cincoa<strong>no</strong>s de trabalho, para o homem, e, após vinte e cinco, para a mulher”.Com a <strong>no</strong>va Carta, ainda que tivessem sido preservados diversosaspectos do princípio bismarckia<strong>no</strong> que regia o modelo previdenciárioanterior (ou seja, o acesso ao benefício mediante contribuiçãofinanceira), também ocorreu a adoção de aspectos do princípiobeveridgea<strong>no</strong>, em termos da concepção de política de seguridadesocial (Cf. MARSHALL, 1967 [1965]; ESPING-ANDERSEN, 1990,OLIVEIRA, 1998).Ou seja, “essa <strong>no</strong>va categoria de segurado é regida por princípiosdiferenciados, os princípios beveredgia<strong>no</strong>s, segundo os quais os indivíduosnão precisam obrigatoriamente contribuir financeiramentepara ter acesso ao benefício” (BRASIL..., Políticas Sociais: acompanhamentose análise nº 13, p. 46). Dito de outro modo, passou-se agarantir para os trabalhadores agrícolas e extrativistas em regimede agricultura familiar, mesmo os que não tivessem necessáriacontribuição financeira anterior, o acesso aos benefícios previdenciários,incluindo a aposentadoria. Assim, dentro <strong>das</strong> idadeslimites estabeleci<strong>das</strong>, aquelas categorias tão somente precisariamcomprovar apenas dez meses de trabalho naquelas atividades.Na verdade, desde o final dos a<strong>no</strong>s 1960 e começo dos a<strong>no</strong>s1970, progressivamente, os trabalhadores agrícolas já vinham sendoincorporados à Previdência Social através de modalidades contributivase benefícios específicos. A esse respeito, merece especialdestaque o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural),criado em 1971, que teve uma capacidade mais significativa deincorporação desse contingente.O Funrural era financiado com a contribuição de 2% devidapelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais vendidos.Através desse fundo, o trabalhador agrícola tinha acesso a umconjunto de benefícios previdenciários (aposentadoria por velhice,aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço desaúde, serviço social), porém em uma quantidade e extensão me<strong>no</strong>rdo que o verificado para os trabalhadores dos demais setores deatividade. Um dos maiores exemplos da limitação do regime previdenciáriovigente antes do a<strong>no</strong> de 1988 era a extensão do benefíciomonetário apenas ao chefe do domicílio, mesmo quando mais deuma pessoa viesse a trabalhar na unidade familiar de produçãoAcesso à Previdência Social 157

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