ural. Outro exemplo a ser mencionado era a aposentadoria poridade (trabalhador agrícola que tivesse completado 65 a<strong>no</strong>s deidade) que, segundo a antiga <strong>no</strong>rma, correspondia a um benefíciomensal equivalente a 50% do salário mínimo de maior valor <strong>no</strong> País.Dessa forma com a Constituição de 1988, se deu a unificação daPrevidência Social Urbana e da Previdência Social Rural. O títuloVIII (Da ordem social), <strong>no</strong> capítulo II (Da seguridade social), art. 194,parágrafo único, item II, indica a “uniformidade e equivalência dosbenefícios e serviços às populações urbanas e rurais”. Já <strong>no</strong> art. 195, §8º é expressamente indicado que “o produtor, o parceiro, o meeiroe o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bemcomo os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regimede eco<strong>no</strong>mia familiar, sem empregados permanentes, contribuirãopara a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquotasobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aosbenefícios <strong>no</strong>s termos da lei”.Ainda a respeito <strong>das</strong> <strong>no</strong>vidades introduzi<strong>das</strong> pela <strong>no</strong>vaConstituição em termos dos direitos previdenciários dos trabalhadoresagrícolas e extrativistas, pode-se mencionar os já citadosdispositivos que versaram sobre o encurtamento da idade pararequerimento da aposentadoria (<strong>no</strong> marco legal anterior, 65 a<strong>no</strong>s; e,<strong>no</strong> <strong>no</strong>vo, 60 a<strong>no</strong>s homens, para os homens, e 55, para as mulheres)e a definição dos valores previdenciários estipulados <strong>no</strong> mesmopatamar do salário mínimo nacional.Com a criação da figura do segurado especial, comparativamenteao quadro legal anterior, alargou-se a população beneficiária doregime previdenciário. Assim, foram incorporados como potenciaisbeneficiários do sistema o cônjuge do trabalhador agrícola, bemcomo seus filhos, desde que comprovadamente tivessem vínculoscom a unidade de produção familiar. Por outro lado, na comparaçãodo <strong>no</strong>vo marco legal com o Funrural, ocorreu um recuo <strong>no</strong> quetange aos assalariados rurais, protegidos <strong>no</strong> antigo regime, e, aome<strong>no</strong>s oficialmente, desprotegidos <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo.O <strong>no</strong>vo marco constitucional, na verdade, foi regulamentadopela Lei 8.213, de 1991. A partir desse momento, a Previdência Social<strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> passou a ser dividida em três tipos de regimes.O primeiro sistema é o Regime Geral da Previdência Social(RGPS). Este regime beneficia os empregados do setor privado, comcarteira assinada do setor privado, estatais e públicos (protegidospela Consolidação <strong>das</strong> Leis do Trabalho – CLT), bem como ossegurados especiais, ocupados enquanto agricultores e extrativistasfamiliares.O RGPS possui seis modalidades de inclusão previdenciáriapara aqueles trabalhadores: i) empregados do setor público: comcarteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados,quem tem mandato eletivo, quem ocupa cargos comissionados,empresas nacionais <strong>no</strong> exterior, multinacionais <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>, organismosinternacionais e missões diplomáticas presentes <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>; ii)empregados domésticos; iii) trabalhadores avulsos (trabalhador quepresta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatose órgãos gestores de mão de obra); iv) contribuinte individual, trabalhadorespor conta própria e empregadores que contribuem paraa Previdência Social; v) segurado especial; vi) segurado facultativo,ou seja, aqueles que têm mais de 16 a<strong>no</strong>s de idade, não estão nemocupados, nem empregados, mas que decidem contribuir para aPrevidência. Estão nesta situação fundamentalmente os desempregados,as donas de casa e os estudantes (RANGEL e col., op. cit.).Os benefícios ofertados a cada uma dessas categorias,independentemente <strong>das</strong> distintas exigências de comprovaçãodo prazo de carência, variam de acordo com o tipo de categoria.Não obstante, são garantidos a to<strong>das</strong> elas os seguintes direitos:aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxíliodoença,auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade(BRASIL..., Políticas Sociais: acompanhamento e análise, nº 13, p. 47).Em 2008, na PEA entre 16 e 64 a<strong>no</strong>s de idade, o peso dos cobertospela Previdência Social através do RGPS correspondia a 44,0%.Já os segurados especiais correspondiam a 8,6% da PEA ocupada<strong>no</strong> mesmo período (vide tabela 5.1).O segundo regime diz respeito aos pla<strong>no</strong>s de previdênciados funcionários públicos e militares. No caso dos funcionáriospúblicos civis, <strong>no</strong> título III (Da organização do estado), seção II(Dos servidores públicos civis), art. 39, se estabelece a existência doRegime Jurídico Único (RJU) para os “servidores da administraçãopública direta, <strong>das</strong> autarquias e <strong>das</strong> fundações públicas”. Dentreoutras disposições, o RJU também estabelece as regras dos RegimesPróprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis.Segundo documento publicado pelo Instituto de PesquisaEconômica Aplicada (Ipea) em meados de 2000, além do pla<strong>no</strong>dos funcionários do Gover<strong>no</strong> Federal, havia 27 Regimes Própriosde Previdência Social do funcionalismo público em cada uma <strong>das</strong>26 unidades da federação e <strong>no</strong> Distrito Federal, além de em mais2.100 municípios brasileiros (BRASIL..., Políticas Sociais: acompanhamentoe análise, nº 13, p. 53). Também os militares possuemoutro tipo de regime, cujas regras são estabeleci<strong>das</strong> de acordocom o Estatuto dos Militares, sendo os benefícios, para quem saida ativa, pagos diretamente pelo Tesouro Nacional. Em 2008, 6,8%da PEA entre 16 e 64 a<strong>no</strong>s eram cobertas através da modalidade defuncionários públicos civis e militares (vide tabela 5.1).Finalmente, a terceira modalidade de regime previdenciárioexistente <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> diz respeito ao coberto pelos pla<strong>no</strong>s previdenciárioscomplementares, fundamentado <strong>no</strong> princípio do regimede capitalização (cash-nexus). Porém, conforme será visto maisadiante (seção 5.11), em 2008, somente 3,4% da PEA urbana entre16 e 64 a<strong>no</strong>s estavam protegi<strong>das</strong> por este tipo de sistema.A partir de meados da década de 1990, com o avanço <strong>das</strong>políticas de ajuste estruturais da eco<strong>no</strong>mia brasileira de caráterneoliberal, ocorreu a deterioração dos indicadores do mercado detrabalho brasileiro, ampliando-se o desemprego e a informalidade.Como não poderia deixar de ser, tal cenário trouxe efeitos negativosdo ponto de vista do percentual de trabalhadores que contribuíam,e eram cobertos, pela Previdência Social.A partir do final dos a<strong>no</strong>s 1990, baseado <strong>no</strong> desequilíbrio atuarialdo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o Gover<strong>no</strong>Federal, por intermédio do Congresso Nacional, tomou a iniciativade promover uma série de reformas nas regras constitucionaissobre a Previdência Social. As alterações aprova<strong>das</strong> modificarampartes do texto constitucional de 1988 referentes ao tema, visandoespecialmente fortalecer os vínculos entre a contribuição monetáriaindividual e o futuro acesso ao benefício, bem como desestimularo pedido de aposentadorias em idades proporcionalmente me<strong>no</strong>savança<strong>das</strong> (BRASIL..., Políticas Sociais: acompanhamentos eanálise, nº 13).Do ponto de vista constitucional, as principais alteraçõesforam perpetra<strong>das</strong> através da Emenda Constitucional (EC)nº 20, de 1998, da EC nº 41, de 2003 e da EC nº 47, de 2005.Este conjunto de alterações incidiu tanto sobre a Previdência158 <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong> <strong>Raciais</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>; <strong>2009</strong>-<strong>2010</strong>
Social dos trabalhadores do setor privado como sobre o sistemaprevidenciário dos funcionários do Estado. Todavia, pelo seuescopo mais amplo, a EC nº 20 foi a que incidiu de forma maissensível em termos da reforma do sistema previdenciáriobrasileiro. Entre as diversas alterações conti<strong>das</strong> nesta últimaEmenda Constitucional, podem ser destaca<strong>das</strong> (Cf. RANGEL ecol., op. cit., p. 52):i. Estabelecimento do princípio da aposentadoria por tempode contribuição – 35 a<strong>no</strong>s para os homens, 30 a<strong>no</strong>s para asmulheres – e eliminação da aposentadoria por tempo de serviçoproporcional para o RGPS e o RPPS;ii. Retirada, <strong>no</strong> texto constitucional, <strong>das</strong> regras referentes à basede cálculo dos benefícios;iii. Unificação <strong>das</strong> regras previdenciárias de funcionários da União,estados e municípios;iv. Previsão da criação de regimes complementares de PrevidênciaSocial para os funcionários públicos como única forma deelevação dos benefícios para além do teto de remuneraçãodo RGPS;v. Regra de transição para as pessoas ativas <strong>no</strong> mercado detrabalho quando da aprovação da EC nº 20, em 1998, mantendoo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,porém com idade mínima de 53 a<strong>no</strong>s para os homens, ede 48 a<strong>no</strong>s para as mulheres, porém pagando um pedágio,elevando em 40% o tempo de trabalho ainda restante para aaposentadoria nas regras antigas;vi. Pedágio correspondente a adicional de 20% do tempo detrabalho ainda restante para a aposentadoria por tempo decontribuição integral para os regimes do funcionalismo públiconas regras antigas.Na sequência da EC nº 20/1998, foram aprova<strong>das</strong> <strong>no</strong>vas regrasde caráter infraconstitucional, dentre as quais pode ser destacada aLei 9.876, de 1999, que criou o fator previdenciário. O objetivo dessefator é o incentivo ao retardamento do pedido da aposentadoriapor parte daqueles que tenham o direito de se aposentar antes dos65 a<strong>no</strong>s de idade, sendo homem, ou 60, sendo mulher. Dessa forma,o fator previdenciário consiste em uma fórmula que calcula o valorinicial da aposentadoria levando em consideração três fatores: otempo de contribuição, a idade do solicitante e a sua esperança desobrevida esperada, baseada em uma Tábua de Vida especialmentecalculada pelo IBGE. Assim, quanto mais jovem for o solicitante daaposentadoria, e quanto me<strong>no</strong>r for o período que tiver contribuído,me<strong>no</strong>r será o seu provento.Apesar <strong>das</strong> reformas previdenciárias perpetra<strong>das</strong> pelos sucessivosgover<strong>no</strong>s terem apontado <strong>no</strong> sentido do aumento <strong>das</strong> exigênciaspara obtenção dos benefícios previdenciários, ao longo daqueleperíodo também podem ser menciona<strong>das</strong> algumas iniciativas deinclusão previdenciária. Estas foram: i) a Lei nº 9.317, de 1996, quecriou o Simples; ii) a Lei Complementar nº 123, de 2006, que criouo Super-Simples; iii) o Decreto 6.042, de 2007, que constituiu oPla<strong>no</strong> Simplificado de Previdência Social; iv) a Lei 128, de 2008,que criou a figura do Microempreendedor Individual (MEI) (Cf.RANGEL e col., op. cit.).Todos estes <strong>no</strong>vos regulamentos visavam alargar o percentualde trabalhadores autô<strong>no</strong>mos, empregadores e empregados domésticoscobertos pela Previdência Social, através da simplificação doprocesso de arrecadação tributária, do estabelecimento de alíquotascontributivas diferencia<strong>das</strong> para as Pequena e Microempresas(PME) e do incentivo fiscal, aos empregadores, à contratação detrabalhadores domésticos com assinatura da carteira e pagamentoao INSS dos montantes devidos. Contudo, estes <strong>no</strong>vos marcos legaisforam adotados há proporcionalmente pouco tempo, não sendopossível <strong>no</strong> presente momento identificar os seus efetivos resultadosem termos da expansão da taxa de cobertura previdenciária juntoà população trabalhadora do país.5.2. O debate brasileiro atualsobre a Previdência SocialAtualmente, um dos grandes debates que vêm sendo realizados<strong>no</strong> interior da sociedade brasileira diz respeito ao futuro daPrevidência Social. De um lado, diversos autores defendem areforma do sistema e a implantação de um modelo previdenciáriode capitalização <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>, fazendo o país acompanhar movimentosrecentes neste pla<strong>no</strong> realizados em toda a América Latina desde osa<strong>no</strong>s 1990. Por outro lado, perfilam-se os autores preocupados emdefender o princípio proveniente da Carta de 1988, especialmenteo que vincula o regime previdenciário ao conceito de seguridadesocial.Em geral, os argumentos reformistas do pla<strong>no</strong> previdenciárioapontam como questão central o déficit público decorrente dadiferença entre as receitas previdenciárias diretas, pagas comrecursos de trabalhadores e empresários ao sistema, e as despesascom o pagamento dos benefícios ao público beneficiário <strong>das</strong>aposentadorias e pensões. Estes argumentos indicam queeste déficit tenderá a sair de controle, com a explosão <strong>das</strong>despesas previdenciárias decorrentes do inevitável processode envelhecimento da população brasileira, ampliando a basede beneficiários, ao mesmo tempo em que ocorreria a redução<strong>no</strong> peso relativo dos que contribuem. Esta linha de argumentoigualmente critica o vínculo entre o piso previdenciário e o saláriomínimo nacional, acreditando que as regras previdenciárias etrabalhistas atuais atuam <strong>no</strong> sentido da ampliação do romboatuarial do sistema, ao mesmo tempo em que impulsionam aseleva<strong>das</strong> taxas de informalidade. Os partidários dessa visãopropõem o estabelecimento de idades mínimas de aposentadoriaem faixas crescentes ao longo dos a<strong>no</strong>s, defendem o completo fim daaposentadoria proporcional por tempo de contribuição e tambémapontam para o fim <strong>das</strong> diferenças etárias que fundamentam asaposentadorias especiais de trabalhadores em condições insalubrese perigosas, professores e trabalhadores agrícolas. No pla<strong>no</strong> ético<strong>no</strong>rmativoesta concepção aponta para a injustiça intrageracional,dos mais velhos se apropriarem da maior parte dos recursosdestinados à área social em detrimento dos mais jovens. Tal situaçãoigualmente criaria uma outra injustiça <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> intergeracional,posto que as futuras gerações que nem sequer nasceram ainda(e, por razões naturais, não poderão influenciar o atual debate <strong>no</strong>pla<strong>no</strong> político), teriam de arcar com os custos <strong>das</strong> decisões toma<strong>das</strong>pelas gerações atuais e em seu exclusivo benefício (Cf. TAFNER &GIAMBIAGI, 2007).Por outro lado, os defensores do atual modelo previdenciáriose pautam na concepção de que o regime atual não é deficitário.Segundo essa linha de raciocínio, o sistema proveniente daConstituição de 1988 previu diversas fontes orçamentárias paraAcesso à Previdência Social 159
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