Naquele mesmo período, <strong>no</strong>s tribunais de primeira instância,39,0% dos processos foram julgados improcedentes. Destes, 31,7%foram improcedentes com o mérito da causa e 7,3% sem o méritoda causa. Oito processos (19,5%) não apresentavam decisão devidoà impossibilidade de obtenção dessas informações <strong>no</strong>s portais dostribunais.De qualquer maneira, verifica-se que <strong>no</strong> somatório <strong>das</strong> açõesjulga<strong>das</strong> em primeira instância pelos Tribunais Regionais doTrabalho, as decisões apresentaram um equilíbrio ligeiramentefavorável às supostas vítimas.Quando são analisados os Tribunais Regionais do Trabalhoque apresentaram o maior número de processos, as varas do RioGrande do Sul e do Distrito Federal, observa-se que, em ambos oscasos, as decisões de primeira instância foram mais favoráveis aosréus em comparação às vítimas.No Rio Grande do Sul, 58,3% dos casos foram vencidos pelosréus e 41,7% pelas vítimas. No Distrito Federal, os réus venceramem 35,7% dos julgamentos e as vítimas em, 14,3%. De qualquermaneira deve ser frisado que, <strong>no</strong> caso do Distrito Federal, metade<strong>das</strong> ações analisa<strong>das</strong> não apresentava a procedência do processo naprimeira instância, não sendo assim possível verificar as decisõesde todos os processos de primeiro grau.7.3.h. Tribunais Regionais do Trabalho: resultadosdos julgamentos em segunda instância (tabela 7.18.)Quando analisados os julgamentos <strong>no</strong>s Tribunais Regionaisdo Trabalho de segunda instância, verifica-se que a proporção deacórdãos procedentes e improcedentes é alterada em relação àprimeira instância.Tabela 7.18. Ações por crime de racismo julga<strong>das</strong> <strong>no</strong>s TribunaisRegionais do Trabalho de acordo com o julgamento da procedênciada ação de segunda instância, <strong>Brasil</strong> e unidades da federação,2005-2008 (em número de processos)Vencedor da açãoRéu Vítima Em brancoMaranhão 0 1 0 1Piauí 1 0 0 1TotalCeará 1 0 0 1Rio Grande doNorte1 1 0 2Paraíba 0 2 0 2Sergipe 1 1 0 2Bahia 0 1 0 1Minas Gerais 1 0 0 1Espírito Santo 1 0 0 1São Paulo 0 1 0 1Rio Grande do Sul 8 4 0 12Mato Grosso do Sul 1 1 0 2Distrito Federal 9 3 2 14<strong>Brasil</strong> 24 15 2 41Fonte: Portal dos Tribunais de Justiça (link Jurisprudência/Pesquisa) da Bahia, Ceará, Distrito Federal,Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, RioGrande do Sul, São Paulo e SergipePesquisa & Tabulações LAESER: Banco de dados JúrisDesse modo, <strong>no</strong> período de 2005 a 2008, 58,5% dos casosjulgados <strong>no</strong>s Tribunais Regionais do Trabalho em segunda instânciatinham gerado resultados favoráveis aos réus. Já o percentual deprocessos julgados procedentes, ou seja, com a vitória <strong>das</strong> vítimas,foi de 36,6%. Cerca de 5% dos processos ca<strong>das</strong>trados <strong>no</strong>s portais<strong>das</strong> varas trabalhistas não disponibilizavam o resultado da segundainstância.Novamente, quando analisa<strong>das</strong> as decisões de segundainstância <strong>no</strong>s Tribunais Regionais do Trabalho estaduais,verifica-se que, <strong>no</strong> Rio Grande do Sul, 66,7% dos julgamentosderam razão aos réus. Já as supostas vítimas foram considera<strong>das</strong>com a razão em 33,3% dos julgamentos. No Distrito Federal, osjulgamentos favoráveis às vítimas foram 21,4%, e os favoráveisaos réus, 64,3%.7.3.i. Comentários finais sobre os resultados dobanco de dados Júris/LAESER, 2007-2008De acordo com os indicadores levantados pelo LAESER, em seubanco de dados Júris, verifica-se que o Poder Judiciário brasileiro,em média, não tem acolhido as teses e provas apresenta<strong>das</strong> pelassupostas vítimas, tendo elas perdido na maioria dos processos quetramitaram <strong>no</strong>s Tribunais de Justiça (de primeira e de segundainstância) e Trabalhista (de segunda instância).O comportamento do indicador também sugere uma associaçãoentre a probabilidade de vitória <strong>das</strong> supostas vítimas diante dosprocessos e a instância do Poder Judiciário em que ocorre ojulgamento. Assim, a chance de um acórdão favorável aos supostosréus é maior na primeira do que na segunda instância dos tribunaisbrasileiros.Tal indicador pode ser produto de diversos fatores, sobre osquais o tipo de levantamento realizado permite apenas ilações.O desequilíbrio verificado entre os resultados finais dosacórdãos, em termos da procedência e improcedência <strong>das</strong> deman<strong>das</strong><strong>das</strong> supostas vítimas, poderia estar ocorrendo em virtude da máqualidade <strong>das</strong> ações intenta<strong>das</strong>. Tal dificuldade poderia ser produto,por exemplo, da dificuldade de instrumentalizar o processo comprovas, geralmente testemunhais.Uma segunda hipótese explicativa poderia residir na máqualificação, ou mesmo, em uma resistência a deman<strong>das</strong> destanatureza por parte dos operadores do direito: advogados, promotorese juízes. Desse modo, estes agentes estariam apresentando maiordificuldade em analisar de modo mais articulado as variáveisrelaciona<strong>das</strong> com a promoção destes atos.Assim, questões de hierarquia, como, por exemplo, o atodiscriminatório ter sido motivado por uma ordem expressaou determinação dos patrões. Esse seria o clássico exemplode um porteiro que venha a impedir o acesso a determinadosespaços a pessoas de determina<strong>das</strong> aparências e cor ou raçapor ordens superiores. Mesmo questões socioeconômicas quese mesclam com as variáveis sociorraciais podem contribuirpara a indefinição da efetiva motivação do agente supostamentediscriminador. Enfim, este conjunto de possibilidades não seencontra contido na <strong>no</strong>rma legal, e talvez merecesse especialatenção por parte dos profissionais responsáveis pela demanda<strong>das</strong> supostas vítimas.Para se analisar a pertinência <strong>das</strong> sentenças de segundainstância e verificar as hipóteses levanta<strong>das</strong>, haveria necessidade266 <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong> <strong>Raciais</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>; <strong>2009</strong>-<strong>2010</strong>
de se realizar uma análise qualitativa de todo o processo, desde suainstauração, passando pelo resultado da primeira instância, até oacórdão final. Esta análise porme<strong>no</strong>rizada <strong>das</strong> decisões ad quem(de segundo grau ou segunda instância) e <strong>das</strong> a quo (de primeirograu ou primeira instância) somente será possível quando asinformações forem disponibiliza<strong>das</strong> de forma transparente ecompleta <strong>no</strong>s portais dos tribunais brasileiros. Na verdade, aindaexistem alguns Tribunais de Justiça <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> onde a pesquisajurisprudencial é virtualmente impossível de ser feita através daInternet. Do mesmo modo, chama a atenção a dificuldade, <strong>no</strong>limiar da impossibilidade, de se verificarem os resultados acercade processos de crime de racismo <strong>no</strong>s Tribunais Federais e mesmo<strong>no</strong>s Tribunais Superiores, tal como também apontou Cruz (<strong>2010</strong>)em sua dissertação de mestrado.De qualquer forma, mesmo com todos os limites, ametodologia desenvolvida pelo banco de dados Júris mostraa viabilidade de se obter parte daquelas informações sobrea jurisprudência dos julgamentos dos casos de racismo. Poroutro lado, é também importante mencionar o caso exemplardo Rio Grande do Sul em relação ao nível de acessibilidade ede processos compilados, mostrando a viabilidade dos portaisdos tribunais brasileiros serem instrumentos de publicização<strong>das</strong> deman<strong>das</strong> judiciais.Enfim, ao aprimorar o funcionamento de seus portais e bancosde dados, os tribunais estarão apenas cumprindo o seu dever depermitir o acesso a informações públicas. Ao fazê-lo estarão dandocondições para o melhor exercício da cidadania e estimulando apromoção de estudos que tenham como propósito análises sobrea sua atuação <strong>no</strong>s mais variados temas, inclusive os processos deacusação por racismo. Assim, a conscientização dos servidorespúblicos à frente da gestão do Poder Judiciário é de fundamentalimportância para que se tenha um direito mais plural e socialmentesensível, bem como mais convergente em termos do desempenhojurisdicional.De resto, vale mesmo salientar a intrínseca importânciada análise quantitativa dos conteúdos <strong>das</strong> decisões toma<strong>das</strong>dentro dos tribunais brasileiros diante de temas complexoscomo os julgamentos dos supostos casos de racismo, um crimeconstitucionalmente entendido como inafiançável e imprescritível.Assim, sem pôr em questão as decisões soberanas e certamenteimparciais dos magistrados brasileiros, não pode deixar de causarpreocupação uma quantidade relativa tão significativa de êxitodos supostos réus.Esta inquietação ganha vulto diante da realidade cotidianamenteenfrentada pela população afrodescendente <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>, aindacaracterizada por sua especial vulnerabilidade em tantos aspectos davida social, inclusive <strong>no</strong> acesso à justiça. Desse modo, as dificuldadestécnicas encontra<strong>das</strong> para obtenção <strong>das</strong> provas, as dificuldadesconceituais <strong>no</strong> entendimento da dinâmica <strong>das</strong> relações raciais vigentes<strong>no</strong> país e os próprios efeitos do mito da democracia racial brasileiraprecisarão ser enfrenta<strong>das</strong> com ferramentas apropria<strong>das</strong>. E se estasainda inexistem, a sua busca deverá ser tenazmente perseguidapor todos os atores políticos e sociais atuantes na esfera públicado <strong>Brasil</strong>. No mínimo para que a intenção do legislador, expressa eveementemente condenatória dos atos e atitudes racistas, tal comopresentes na Carta Magna do país, possa se concretizar <strong>no</strong> pla<strong>no</strong>objetivo da vida social.7.4. Promoção da políticade igualdade racial7.4.a. O orçamento da equidade racial7.4.a.a. Orçamento <strong>das</strong> políticas de igualdade racialNa primeira edição do <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong><strong>Raciais</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>; 2007-2008 foi realizada uma análise sobre oorçamento da União destinado a ações de políticas de promoçãode equidade racial <strong>no</strong> período 1995-2007.Dando sequência à série, o presente <strong>Relatório</strong> apresenta umaanálise sobre o orçamento da União destinado a essas ações <strong>no</strong>sa<strong>no</strong>s de 2008 e <strong>2009</strong>.A metodologia utilizada neste <strong>Relatório</strong> é semelhante àmetodologia utilizada <strong>no</strong> primeiro estudo. A sua elaboração sedeu baseada <strong>no</strong> banco de dados sobre a Execução Financeira eOrçamentária da União, elaborado pela Consultoria de Orçamentoe Fiscalização Financeira da Câmera dos Deputados e a SecretariaEspecial de Informática do Senado (Pro<strong>das</strong>en). Esta base pode serencontrada em arquivos Access, <strong>no</strong> portal da Câmara dos Deputados(http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/orcamentouniao/loa/loa<strong>2010</strong>/consultas-e-relatorios-da-execucao).Daquelas informações, foi constituído um bando de dadoschamado pelo LAESER de “Orçamento <strong>das</strong> políticas de igualdaderacial”. Nele estão conti<strong>das</strong> to<strong>das</strong> as linhas de ação do Gover<strong>no</strong>Federal por unidade orçamentária. Posteriormente, forampesquisa<strong>das</strong> as ações vincula<strong>das</strong> às políticas com fins de promoçãode equidade racial, mediante a busca, <strong>no</strong> arquivo, pelas seguintespalavras-chaves: i) acesso; ii) afro; iii) discriminação; iv) diversidade;v) etnia; vi) falciforme; vii) igualdade; viii) negra; ix) negro; x)permanência; xi) quilombo; xii) racial; xiii) racismo; xiv) tradicional;xv) tradicionais.Uma vez seleciona<strong>das</strong> as ações, foram considerados para aanálise os seus montantes autorizados e liquidados. Os valores doa<strong>no</strong> de 2008 foram corrigidos pelo Índice Nacional de Preço aoConsumidos Amplo (IPCA), a preços de <strong>2009</strong>.Em relação ao exercício de mensuração do Orçamento <strong>das</strong>Políticas de Igualdade Racial, existem três limites que precisamser preliminarmente mencionados.Em primeiro lugar, dada a metodologia adotada, existemrazoáveis motivos para se considerar selecionada a maioria <strong>das</strong>ações de política de promoção de equidade racial <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s 2008e <strong>2009</strong>. De fato, da pesquisa baseada em palavras-chaves, o que sepretendeu foi conferir algum grau de objetividade à busca. Contudo,não se pode garantir em última instância que tal sistemática tenhasido rigorosamente exaustiva, podendo existir ações de gover<strong>no</strong>especificamente volta<strong>das</strong> às políticas de igualdade racial, mas nãocomputa<strong>das</strong> <strong>no</strong> presente exercício.Em segundo lugar, faz-se o alerta de que os dados levantadosnão incluem uma rubrica da Fundação Nacional de Saúde(Funasa) intitulada “Implantação, ampliação ou melhoria do serviçode saneamento em áreas rurais, em áreas especiais (quilombos,assentamentos e reservas extrativistas) e em localidades compopulação inferior a 2.500 habitantes para prevenção e controle deagravos”. Neste caso, o orçamento total não foi destinado às áreasVitimização, acesso à justiça e políticas de promoção da igualdade racial 267
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