à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdadee à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvode toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão”;Titulo IX (Das disposições constitucionais gerais), art.242, § 1º “O ensi<strong>no</strong> da História do <strong>Brasil</strong> levará em conta ascontribuições <strong>das</strong> diferentes culturas e etnias para a formaçãodo povo brasileiro”;Titulo X (Ato <strong>das</strong> disposições constitucionais transitórias), art.68, “Aos remanescentes <strong>das</strong> comunidades dos quilombos que estejamocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendoo Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.Portanto, da leitura deste conjunto de dispositivos constitucionais,parece evidente que a Constituição brasileira incorporouas principais deman<strong>das</strong> porta<strong>das</strong> pelo movimento negro <strong>no</strong> finalda década de 1980.Naqueles idos, de fato, a principal reivindicação do movimentonegro parecia ser a criminalização da prática do racismo, assim sesuperando o marco legal anterior assentado na Lei Afonso Ari<strong>no</strong>s,que tão-somente considerava tal delito uma contravenção. Com isso,abriu-se margem para a futura aprovação da Lei nº 7.716, de 5 dejaneiro de 1989 (posteriormente modificada pela Lei nº 9.459, de13 de maio de 1997), conhecida como Lei Caó, e que regulamentou,<strong>no</strong> Código Penal brasileiro, o dispositivo constitucional que tratados crimes de racismo.Contudo, não seria correto identificar apenas na lei que criminalizao racismo as conquistas obti<strong>das</strong> pelo movimento negrobrasileiro na Constituição Cidadã. Assim, o art. 242, § 1º, abriu espaçoconstitucional para a futura aprovação <strong>das</strong> Leis 10.639 e 11.645,dispositivos que incluíram <strong>no</strong>s currículos do ensi<strong>no</strong> fundamentalos conteúdos de história da África e da presença da populaçãoafrodescendente e indígena na sociedade brasileira. O mesmo podeser dito <strong>das</strong> conquistas obti<strong>das</strong> pelos quilombolas e comunidadesde terreiros, ao me<strong>no</strong>s formalmente, protegi<strong>das</strong> pelo dispositivoque trata da liberdade religiosa.De qualquer maneira, o conjunto de conquistas do movimentonegro, tal como se apresentava há vinte a<strong>no</strong>s, não tinham aindarevelado sua potencialidade, concomitantemente transformadorae controversa. E a ela veio se juntar a própria luta pela adoção <strong>das</strong>políticas afirmativas para os afrodescendentes, especialmenteem termos do acesso aos cursos de graduação nas universidadespúblicas.A juíza Adriana Cruz, visando o desenvolvimento de sua dissertaçãode mestrado, fez uma pesquisa <strong>no</strong>s portais dos Tribunaisde Justiça Federal de segunda instância de todo o país. Assim, apesquisadora coletou 134 processos envolvendo temas que diziamrespeito à população afrodescendente. Destes, 74 envolviam julgamentosobre o sistema de cotas de ingresso nas universidadespúblicas, e 46 envolviam interesses de comunidades de quilombosreconheci<strong>das</strong> ou em processo de reconhecimento, sendo os demais24 casos associados a denúncias de práticas de racismo (CRUZ,<strong>2010</strong>, p. 119).Atualmente, portanto, o Poder Judiciário brasileiro vemlidando com três vertentes quando do tratamento da temáticaenvolvendo a população negra e os seus direitos coletivos: i) a efetivaaplicabilidade em termos técnicos, éticos e políticos da legislaçãoque criminaliza o racismo; ii) as interpretações sobre como osdireitos coletivos dos quilombolas, previstos na Constituição de1988, serão efetivamente garantidos; e iii) a constitucionalidade<strong>das</strong> ações afirmativas.No que tange ao primeiro temário, da leitura do dispositivoconstitucional parece não haver margem para dúvida de queo racismo, por ser considerado um delito grave, se conformajuridicamente como uma prática inafiançável e imprescritível.Contudo, conforme será visto <strong>no</strong> capítulo 7, <strong>no</strong> período 2007-2008,do total de ações contra crimes de racismo julga<strong>das</strong> <strong>no</strong>s Tribunaisde Justiça de 19 unidades da federação, 66,9% <strong>das</strong> ações foramvenci<strong>das</strong> pelos réus e 29,7% pelas vítimas.Estes indicadores não deixam de sugerir ao me<strong>no</strong>s uma certadificuldade de aplicação prática da lei por parte do Poder Judiciáriobrasileiro. Tal consideração pode ser ratificada pelas palavras doatual ministro do Supremo Tribunal Federal, o magistrado JoaquimBarbosa, que em estudo sobre os marcos legais <strong>das</strong> ações afirmativas<strong>no</strong>s EUA, ao tecer comentários sobre a efetiva aplicação <strong>das</strong> leisantirracistas <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>, apontou: “Na órbita jurídica interna, além dosdispositivos constitucionais genéricos que proíbem a discriminaçãoracial e criminalizam certos comportamentos discriminatórios, oDireito brasileiro se singulariza pela esdrúxula estratégia de pretenderextinguir a discriminação racial e seus efeitos mediantes leis de conteúdocriminal (Lei n. 7.716/89 e Lei n. 9.459/97). Ineficazes, tais leissão muitas vezes objeto de deboche por parte de alguns operadoresdo Direito aos quais incumbiria aplicá-las. Não se tem <strong>no</strong>tícia deum único caso de cumprimento de pena por condenação criminalfundada nessas leis” (BARBOSA, 2001, p. 12-13).No que tange aos direitos coletivos dos quilombolas contemporâneos,os segmentos descontentes com tal medida (geralmentegrandes proprietários de terras) vêm atuando <strong>no</strong> sentido de dificultara efetivação destes direitos mediante a criação de entraveslegais à titulação <strong>das</strong> terras. Já em 2004, o atual partido Democrata(DEM) impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin)contra o Decreto 4.887, de 20 de <strong>no</strong>vembro de 2003, que regulouo processo de reconhecimento e titulação <strong>das</strong> comunidades quilombolas,definindo o Instituto de Colonização e Reforma Agrária(Incra) como órgão responsável por esta última função. Em 2005,diante <strong>das</strong> pressões que vinha sofrendo, este mesmo órgão propôsrevisões <strong>no</strong>s marcos legais apontados <strong>no</strong> Decreto 4.887, propostaesta que descontentou as entidades de defesas dos interesses dosquilombolas. Outro indicador sugestivo dos impasses atualmentevigentes é que, entre os a<strong>no</strong>s de 2008 e <strong>2009</strong>, o Incra conseguiuliquidar apenas 11% do orçamento originalmente previsto para oórgão na titulação <strong>das</strong> terras <strong>das</strong> comunidades de remanescentesde quilombos (a este respeito, ver o capítulo 7 deste <strong>Relatório</strong>).Quanto ao dilema <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> legal, sobre a validade legal <strong>das</strong>ações afirmativas, por curioso que seja, na Constituição de 1988não há sequer um único dispositivo tratando do tema. Tal ausêncianão pode ser creditada à resistência dos partidos conservadoresnaquele momento. O fato é que naquele contexto histórico o temanem mesmo estava colocado.No mês de março de <strong>2010</strong>, o ministro Ricardo Lewandowsky,do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou uma audiênciaconsultiva sobre o tema <strong>das</strong> ações afirmativas para negros <strong>no</strong> acessodiscente às universidades públicas, abrindo espaço para as posiçõesfavoráveis e contrárias ao princípio. Aquele magistrado vem a sero responsável pela relatoria da Arguição de Descumprimento dePreceito Fundamental (ADPF) 186 e do Recurso Extraordinário(RE) 597285, <strong>no</strong>s quais o sistema diferenciado de ingresso nas18 <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong> <strong>Raciais</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>; <strong>2009</strong>-<strong>2010</strong>
instituições públicas de ensi<strong>no</strong> superior foi posto em questão. AADPF foi perpetrada mais uma vez pelo DEM, contra o sistema decotas para negros adotados <strong>no</strong> vestibular de ingresso de estudantesde graduação na Universidade de Brasília (UnB). Já o RE foi ajuizadopor um ex-vestibulando não classificado em exame vestibular daUniversidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), tendo emvista o <strong>no</strong>vo sistema adotado, de reserva de vagas para alu<strong>no</strong>sprovenientes de escolas públicas e para afrodescendentes naquelainstituição de ensi<strong>no</strong>.Como este assunto ainda está sendo apreciado pela supremamagistratura do país, <strong>no</strong>s dias de hoje ainda pairam incertezas sobrea declaração de constitucionalidade <strong>das</strong> incipientes iniciativas deações afirmativas que vieram sendo adota<strong>das</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>.1.1.f. O princípio de seguridade social queemergiu da Constituição de 1988 foi favorávelà redução <strong>das</strong> assimetrias raciais?Na verdade esta questão corresponde ao próprio eixo destasegunda edição do <strong>Relatório</strong> e será respondida ao longo dospróximos capítulos. Portanto, será difícil dar uma resposta completae definitiva nesta Introdução, muito embora seja possível avançaralgumas reflexões que estarão conti<strong>das</strong> ao longo do presente estudo.Conforme já mencionado, na Constituição de 1988, a seguridadesocial compreende de forma articulada as esferas do atendimentoà saúde, assistencial e previdenciário.No que diz respeito ao Sistema Único de Saúde (SUS), podeseperceber que este foi um avanço em termos <strong>das</strong> políticas paraa área <strong>no</strong> país. Assim, podem ser destacados tanto à concepçãoconstitucional da associação entre as políticas para a área desaúde e a seguridade social como um todo, como a universalizaçãoda cobertura ao atendimento médico-hospitalar. Dessa formase superou o antigo marco vigente, que somente concedia oatendimento nas redes públicas aos associados ao sistema, atravésde vínculos estabelecidos com alguma categoria profissionalatuantes <strong>no</strong> mercado de trabalho formal. Assim, esta alteração <strong>no</strong>smarcos legais então existentes, permitida com a criação do SUS,foi potencialmente positiva para a população afrodescendente,comumente mais afetada pela informalidade.Desse modo, há uma maior importância do sistema deatendimento público para a população preta & parda do que paraa população branca. Assim, da população preta & parda que haviasido atendida em estabelecimentos de saúde <strong>no</strong> a<strong>no</strong> de 2008(últimas duas semanas anteriores à realização da PNAD-IBGE),66,9% havia sido atendida em estabelecimentos através do SUS,frente 47,4% dos brancos. Naquele mesmo a<strong>no</strong>, o percentual depessoas pretas & par<strong>das</strong> cobertas por pla<strong>no</strong> de saúde privado erade 17,1%, frente 34,9% de pessoas brancas.Por outro lado, para os pretos & pardos, a comparativamentemaior relevância do SUS para a obtenção do atendimento médicoe hospitalar não implicou nem em igual oportunidade de acesso aosistema, e nem que o serviço prestado tenha sido de igual qualidade.Conforme será visto <strong>no</strong> capítulo 2, os pretos & pardos comumenteprocuram me<strong>no</strong>s o médico e o dentista. Uma vez procurando,possuem maiores probabilidades de não serem atendidos. Uma vezatendidos, tendem a se declarar me<strong>no</strong>s satisfeitos com o serviçorecebido. Ademais, dos indicadores analisados, pode-se perceberque, em 2008, para cinco brasileiros que procuraram atendimentode saúde, praticamente um não o fez mesmo tendo sentido necessidadede acesso ao serviço desta natureza. Tal dado indica queo próprio sistema de saúde existente <strong>no</strong> país, hoje, não colapsaporque não recebe toda a demanda potencial represada por contade diversas dificuldades de procura por atendimento. Esta mazelaafetava com mais intensidade justamente os pretos & pardos cujoindicador chegava a quase 30%. Entre os brancos, esta proporçãofoi de 14,2%, portanto, proporcionalmente, me<strong>no</strong>s do que a metadedo que o ocorrido <strong>no</strong> outro grupo de cor ou raça.Segundo a PNAD de 2008, 40,9% <strong>das</strong> mulheres pretas & par<strong>das</strong>acima de 40 a<strong>no</strong>s de idade jamais haviam realizado mamografiaem suas vi<strong>das</strong>, frente 26,4% <strong>das</strong> brancas na mesma situação. Dasmulheres acima de 25 a<strong>no</strong>s, 37,5% <strong>das</strong> pretas & par<strong>das</strong> e 22,9% <strong>das</strong>brancas jamais haviam realizado exame clínico de mamas. No mesmointervalo etário, 18,1% <strong>das</strong> pretas & par<strong>das</strong> e 13,2% <strong>das</strong> brancasjamais haviam realizado o exame de Papanicolau.Do mesmo modo, de acordo com a Pesquisa Nacional deDemografia e Saúde (PNDS) de 2006, dos partos realizados <strong>no</strong>súltimos cinco a<strong>no</strong>s, segundo a cor ou raça da mãe, em 65,8% doscasos as gestantes brancas foram informa<strong>das</strong> para onde se dirigir<strong>no</strong> momento do parto, frente 58,7% <strong>das</strong> gestantes pretas & par<strong>das</strong>.Das gestantes brancas, 20,4% puderam ficar com acompanhante <strong>no</strong>quarto, frente 14,3% <strong>das</strong> gestantes pretas & par<strong>das</strong>. Entre as gestantesbrancas, 46,6% tiveram os pelos pubia<strong>no</strong>s raspados durante o parto,frente 33,2% <strong>das</strong> gestantes pretas & par<strong>das</strong>. Passaram por lavagemintestinal, 23,6% <strong>das</strong> gestantes brancas e 19,4% <strong>das</strong> gestantes pretas& par<strong>das</strong>. Fizeram exame ginecológico até dois meses após o parto,46% <strong>das</strong> puérperas brancas e 34,7% <strong>das</strong> puérperas pretas & par<strong>das</strong>.Este conjunto de indicadores revela as diferenças existentes<strong>no</strong> acesso e na qualidade do tratamento recebido dentro do sistemade saúde por parte <strong>das</strong> mulheres brancas e pretas & par<strong>das</strong>,especialmente <strong>no</strong> que tange aos serviços reportados à sua saúdesexual e reprodutiva. Ademais, os dados coletados da PNDS,indicando diferentes encaminhamentos de tratamento diante<strong>das</strong> mesmas situações vivi<strong>das</strong> (procedimentos <strong>no</strong>s trabalhos departo e puerpério), sinalizam a presença do racismo institucionaldentro dos estabelecimentos responsáveis pelo atendimento a estetipo de serviço. Do mesmo modo, é impossível dissociar aquelasinformações <strong>das</strong> desigualdades existentes nas razões de mortalidadematerna de mulheres pretas & par<strong>das</strong>, 65,1% superior à <strong>das</strong>mulheres brancas em 2007.No que tange ao pla<strong>no</strong> da assistência social e combate à fome,conforme poderá ser visto <strong>no</strong> capítulo 4, os pretos & pardos, comparativamenteaos brancos, se veem mais expostos à insegurançaalimentar, especialmente em suas formas mais intensivas. Talproblema também afetava com grande intensidade as populaçõesquilombolas.De qualquer forma, <strong>no</strong> estudo da incidência do Programa BolsaFamília junto ao público beneficiário, se comprovou que os pretos& pardos foram mais beneficiados. Assim, <strong>no</strong> começo de <strong>2009</strong>,24% dos domicílios chefiados por pessoas deste último grupode cor ou raça recebiam este tipo de benefício. Entre os brancos,este percentual era pouco inferior a 10%. Desse modo, os pretos &pardos correspondiam a 66,4% do total de beneficiários daqueleprograma de gover<strong>no</strong>.Da análise dos indicadores gerados pelo Instituto <strong>Brasil</strong>eirode Análise Social e Econômica (Ibase) na pesquisa “Repercussõesdo Programa Bolsa Família na segurança alimentar e nutricional”,Introdução 19
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