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Relatório Anual das Desigualdades Raciais no Brasil; 2009-2010

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Júris apresenta os resultados <strong>das</strong> punições estabeleci<strong>das</strong> aos réus<strong>das</strong> ações em caso dos processos terem sido julgados procedentesou procedentes em parte.Na primeira edição do <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong><strong>Raciais</strong>, a análise limitou-se às decisões dos Tribunais de Justiçarelativas a ações cíveis e penais. A partir de <strong>2009</strong>, foram introduzi<strong>das</strong><strong>no</strong> banco Júris as ações contra crimes de racismo julga<strong>das</strong> emsegunda instância <strong>no</strong>s Tribunais Regionais do Trabalho do <strong>Brasil</strong>.Os Tribunais de Justiça são competentes para apreciar deman<strong>das</strong>comuns e não regulamenta<strong>das</strong> para foros especializados, como otrabalhista e o federal. Na linguagem dos advogados, diz-se quea competência da justiça comum é residual, pois, se não houverregulamentação específica para que a justiça especializada competenteprocesse a demanda, caberá à estadual o exercício do poderjurisdicional. Assim, os conflitos julgados <strong>no</strong>s Tribunais de Justiçatêm como partes pessoas comuns, na esfera física e jurídica, bem comoentes públicos municipais e estaduais. Isto se traduz em uma maiorquantidade de processos tramitando em suas varas, em comparaçãocom os foros especializados, como o trabalhista ou o federal.Na esfera processual, a Justiça do Trabalho tem o papel derecepcionar as deman<strong>das</strong> oriun<strong>das</strong> <strong>das</strong> relações de trabalho. Acompetência do Poder Judiciário Trabalhista para quaisquerdeman<strong>das</strong> origina<strong>das</strong> do contrato de trabalho foi efetivada com aEmenda Constitucional (EC) 45, de 8 de dezembro de 2004. Umelemento essencial para o Direito do Trabalho é o reconhecimentoda condição mais frágil do empregado frente ao empregador em umarelação de emprego. Na legislação brasileira, este reconhecimentose fundou <strong>no</strong> princípio à proteção ao hipossuficiente, ou seja, <strong>no</strong>reconhecimento de haver <strong>no</strong> contrato de trabalho uma figura maisfrágil personificada <strong>no</strong> trabalhador. A <strong>no</strong>va redação dada ao art. 114da Constituição Federal, que trata sobre a competência de apreciaras matérias pela Justiça do Trabalho, introduziu <strong>no</strong> inciso VI opoder de apreciar e julgar “as ações de indenização por da<strong>no</strong> moralou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, tema recorrentenas situações relaciona<strong>das</strong> a casos de racismo.Para o foro federal, a Constituição estabelece, em seu art. 109,a competência dos juízes federais vinculados, ordinariamente àmatéria, para o julgamento de fatos <strong>no</strong>s quais versem o interesse daUnião ou da pessoa, em que a União é parte do processo. Mas essesprocessos ainda não foram incorporados à base de dados do Júris.Tendo em vista os objetivos do levantamento, foi realizadauma busca <strong>no</strong>s portais dos Tribunais de Justiça e dos TribunaisRegionais do Trabalho do <strong>Brasil</strong>, que disponibilizavam uma janelade<strong>no</strong>minada “jurisprudência/pesquisa”, que consiste em um espaçolivre de busca, onde, através de palavras ou expressões, é possívelacessar o conteúdo e as decisões referentes ao termo utilizado.Em um primeiro momento, foi realizado um teste <strong>no</strong>s portaisde todos os Tribunais para verificar a possibilidade de obtenção dosacórdãos mediante a inserção de palavras-chaves ou expressões.Deste exercício resultou a seguinte lista de palavras-chaves eexpressões que foi utilizada na busca de ações por crimes deracismo: i) Racismo; ii) Preconceito; iii) Injúria; iv) Discriminaçãoracial; v) Preconceito racial; e vi) Injúria racial. Uma descrição maisdetalhada do método de análise que constitui o banco de dadosJúris pode ser encontrada <strong>no</strong> <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong><strong>Raciais</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>, 2007-2008.Com base nesta metodologia, na presente edição do <strong>Relatório</strong>serão considerados os acórdãos proferidos <strong>no</strong> período de 1º dejaneiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, julgados <strong>no</strong>s Tribunaisde Justiça e <strong>no</strong>s Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país.A base de dados compreendeu 232 casos de racismos julgadosnas segun<strong>das</strong> instâncias dos Tribunais de Justiça e 41 casos deracismo julgados <strong>no</strong>s Tribunais Regionais do Trabalho. Conformejá mencionado, o maior número de processos tramitados <strong>no</strong>sTribunais de Justiça, comparativamente aos Tribunais Regionaisde Trabalho, se deve à competência especializada destes últimos,onde apenas assuntos trabalhistas são julgados.No caso <strong>das</strong> ações de segunda instância intenta<strong>das</strong> <strong>no</strong>s Tribunaisde Justiça, serão comparados os resultados dos 84 processos julgadosna segunda instância entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembrode 2006, objeto de estudo do <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong><strong>Raciais</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>; 2007-2008, e os 148 processos julgados na segundainstância entre 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008.Na primeira edição do <strong>Relatório</strong>, foi informado que os processoscompilados para o período de 2005-2006 eram 85. A redução para 84neste <strong>Relatório</strong> se deve à exclusão posterior de um processo julgado<strong>no</strong> Tribunal do Rio Grande do Sul, causada por um erro de inserçãodo número do processo, que gerou a duplicação de um registro.No caso <strong>das</strong> ações julga<strong>das</strong> pelos Tribunais Regionais doTrabalho, foram compilados <strong>no</strong> banco de dados Júris 58 processos,julgados entre 2004 e <strong>2009</strong>. No caso de cinco ações, o a<strong>no</strong> dejulgamento era ig<strong>no</strong>rado. No presente trabalho serão analisadosapenas 41 processos, referentes ao período de 2005 a 2008, de formaa manter a comparabilidade com as ações de segunda instânciatramita<strong>das</strong> <strong>no</strong>s Tribunais de Justiça.7.3.b. Tribunais de Justiça: distribuiçãogeográfica <strong>das</strong> ações intenta<strong>das</strong> (tabela 7.10.)No biênio 2007-2008, o número de supostos casos de racismojulgados nas segun<strong>das</strong> instâncias dos Tribunais de Justiça detodo o país foi de 148, superior em 76,2% ao número de acórdãoslevantados <strong>no</strong> biênio 2005-2006 (conforme mencionado, 84processos).O aumento significativo pode estar relacionado a três possíveiscenários, não necessariamente excludentes: i) uma melhoracessibilidade dos portais dos Tribunais de Justiça; ii) uma melhorana alimentação dos bancos de dados dos portais dos própriosTribunais para o período de 2007 e 2008; iii) um aumento <strong>no</strong>número de ações intenta<strong>das</strong>, fruto de um maior interesse por parte<strong>das</strong> pessoas vítimas de discriminação racial em ver seus direitosde reparação tutelados pelo Estado.A primeira e a segunda hipóteses poderiam estar associa<strong>das</strong> àatuação mais incisiva do Conselho Nacional de Justiça na fiscalização<strong>das</strong> ações desenvolvi<strong>das</strong> pelos Tribunais, testemunhada por diversasauditagens realiza<strong>das</strong> sobre os problemas de atraso de deman<strong>das</strong>judiciais, fruto de problemas na administração judiciária.1 Aterceira hipótese poderia estar relacionada ao próprio aumento daconsciência dos indivíduos – mormente os afrodescendentes – deseus direitos, inclusive em termos dos procedimentos legais a seremadotados <strong>no</strong> caso de alguma evidência de terem sido vítimas dediscriminação racial.1. Ver relatórios de inspeções realiza<strong>das</strong> em vários tribunais do <strong>Brasil</strong> em:http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=262&Itemid=835.Vitimização, acesso à justiça e políticas de promoção da igualdade racial 261

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