7.3. Resultados de julgamento dos casosde racismo <strong>no</strong>s Tribunais de Justiça e<strong>no</strong>s Tribunais Regionais do Trabalho7.3.a. Banco de dados Júris/LAESER:aspectos metodológicosDesde o a<strong>no</strong> de 2007, o LAESER vem desenvolvendo umbanco de dados próprio, chamado Júris. Este banco visa aferircomo o Poder Judiciário estadual <strong>das</strong> 27 unidades da federaçãorecepciona as deman<strong>das</strong> judiciais perpetra<strong>das</strong> por pessoas queapresentaram denúncias de terem sido vítimas de supostos atosde racismo.A ferramenta Júris permite analisar as decisões de segundainstância e compará-las com as decisões de origem, na primeirainstância. Com isso, nas duas instâncias, é possível se analisar aconclusão dos casos de julgamento de ação por motivo de supostocaso de racismo, o que permite a posterior quantificação do númerode vencedores e perdedores <strong>das</strong> ações impetra<strong>das</strong>.A coleta <strong>das</strong> informações conti<strong>das</strong> <strong>no</strong> Júris não implica umjulgamento de valor <strong>das</strong> deman<strong>das</strong> apresenta<strong>das</strong> aos Tribunais.Antes, trata-se de uma análise quantitativa dos desfechos dosprocessos, sem que se tenha a intenção de pôr em questão ou dúvidaa qualidade dos teores dos acórdãos, a qualidade <strong>das</strong> provas ou aimparcialidade dos magistrados diante dos casos. Tampouco oBox 7.1. O que é o Sistema Interamerica<strong>no</strong> de Proteção aos Direitos Huma<strong>no</strong>s?O Sistema Interamerica<strong>no</strong> de Proteção aos Direitos Huma<strong>no</strong>s sustenta-se <strong>no</strong>ideal de solidariedade americana que foi se concretizando ao longo dos séculosXIX e XX e foi positivado em instrumentos jurídicos que fundamentam a atuaçãointernacional <strong>no</strong> campo <strong>das</strong> violações de direitos huma<strong>no</strong>s: a DeclaraçãoAmericana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); a Convenção Americanade Direitos Huma<strong>no</strong>s (1969); os dois protocolos adicionais à Convenção: sobreDireitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) (1988) e sobreAbolição da Pena de Morte (1990); a Convenção Interamericana para Prevenire Punir a Tortura (1985); a Convenção Interamericana sobre DesaparecimentoForçado de Pessoas (1994); a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir eErradicar a Violência contra a Mulher (1994); e a Convenção Interamericana paraEliminação de to<strong>das</strong> as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadorasde Deficiência (1999).O Sistema Interamerica<strong>no</strong> de Justiça é composto pela ComissãoInteramericana de Direitos Huma<strong>no</strong>s (CIDH), sediada em Washington, <strong>no</strong>sEstados Unidos da América. Já a Corte Interamericana de Direitos Huma<strong>no</strong>s ésediada na Costa Rica. Estes dois órgãos são responsáveis pelo recebimento eprocessamento de denúncias de violação de direitos huma<strong>no</strong>s em quaisquer dos35 Estados-partes da Organização dos Estados America<strong>no</strong>s (OEA).A Comissão é o órgão responsável pelo recebimento <strong>das</strong> denúncias encaminha<strong>das</strong>por pessoas que habitem em qualquer país-membro da OEA. Foi-lheatribuído o papel de defender os interesses <strong>das</strong> supostas vítimas, atuando nacondição de assistente de acusação. Cabe-lhe a função de averiguar a responsabilidadedos países-membros sobre violação de direitos huma<strong>no</strong>s. Ademais, atuacomo mediadora nas situações em que o Estado acusado manifesta o interesse emcompor o litígio, fruto da denúncia encaminhada de violação de direitos huma<strong>no</strong>s.À Corte Interamericana de Direitos Huma<strong>no</strong>s cabe a função de receberas denúncias de violações de direitos huma<strong>no</strong>s processa<strong>das</strong> pela Comissãocontra qualquer país parte da OEA, bem como processar petições provenientesdos Estados que elejam a jurisdição da Corte para dirimir conflitos com outrospaíses-membros da organização.Ao longo dos 51 a<strong>no</strong>s de existência da Comissão, a temática racial tem sidodiscutida de modo difuso. Somente a partir de 2001, após a Conferência MundialContra Racismo, Discriminação Racial, Xe<strong>no</strong>fobia e Intolerância Correlata deDurban, na África do Sul, quando foram re<strong>no</strong>va<strong>das</strong> as posições institucionais denão medir esforços para o combate ao racismo, foram toma<strong>das</strong> posições maisincisivas quanto ao processamento de deman<strong>das</strong> desta natureza. Ademais, acriação da Relatoria Especial para os Direitos dos Afrodescendentes e contra aDiscriminação Racial dentro da própria Comissão, que passou a funcionar emmarço de 2006, vem contribuindo para a qualificação do debate, bem como narecepção de deman<strong>das</strong> que versem sobre esse tema. Até o presente momento,os casos de violação de direitos huma<strong>no</strong>s com recorte racial correspondem a trêsdenúncias: uma contra a República Dominicana e duas contra o <strong>Brasil</strong>.O caso Yean & Bosico vs. República Dominicana trouxe para o debate a questãodo reconhecimento de nacionalidade de crianças filhas de haitia<strong>no</strong>s residentesnaquele país. A querela jurídica tinha como pa<strong>no</strong> de fundo a suposta históricaantipatia entre dominica<strong>no</strong>s e haitia<strong>no</strong>s, bem como as supostas atitudes racistasdos primeiros em relação aos segundos, deriva<strong>das</strong> daquelas animosidades.Contudo, mesmo que as deman<strong>das</strong> tenham obtido êxito, naquele caso poucose refletiu sobre a dimensão racial envolvida <strong>no</strong> caso.A segunda denúncia apreciada pela CIDH foi apresentada por três organizaçõesbrasileiras: o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL),a Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Huma<strong>no</strong>s da Ordem dosAdvogados do <strong>Brasil</strong> (OAB/SP) e o Instituto do Negro Padre Batista.As três organizações ingressaram com uma denúncia contra o Estado brasileirosob a acusação de que este não havia dado uma resposta satisfatória <strong>no</strong>caso de racismo de que a senhora Simone André Diniz foi vítima. Este caso, de n°12.001, foi o primeiro processo sobre racismo tramitado em 51 a<strong>no</strong>s de existênciada CIDH. Diante <strong>das</strong> provas arrola<strong>das</strong>, ficou evidenciado que o Poder Judiciáriode São Paulo, em uma ação penal intentada pela vítima, que foi impedida dese candidatar a um posto de trabalho por ser negra, agiu erradamente e cerceouo seu direito de defesa. Porém, a demanda não foi encaminhada à CorteInteramericana porque o reconhecimento de sua competência pelo Estado foiposterior ao fato vivido pela Senhora DinizA segunda demanda foi encaminhada pela Organização Não GovernamentalGeledés Instituto da Mulher Negra, em 2003. O fato motivador da acusação foia recusa de admissão a um posto de trabalho sofrido pelas senhoras NeusaNascimento e Gisele Ana Ferreira, na cidade de São Paulo. Segundo relatório den° 1.068/03, ambas foram preteri<strong>das</strong> em virtude de serem negras. Ao tomaremconhecimento deste ato por uma colega branca que havia conseguido o emprego,aquelas duas trabalhadoras ingressaram com ação penal contra o responsávelpelo ato. Ingressada a ação, esta teve uma demora injustificada pelo PoderJudiciário paulista, o que motivou a denúncia perante à CIDH. No relatório deadmissibilidade, o primeiro passo para a instituição do caso para análise demérito, ficou consignado, sem prejulgamento, indícios da existência da violaçãodo direito <strong>das</strong> vítimas pela demora sem qualquer justificativa do poder públicopara dar um desfecho ao processo. A solução final, contudo, até o momentoainda não foi alcançada.260 <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong> <strong>Raciais</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>; <strong>2009</strong>-<strong>2010</strong>
Júris apresenta os resultados <strong>das</strong> punições estabeleci<strong>das</strong> aos réus<strong>das</strong> ações em caso dos processos terem sido julgados procedentesou procedentes em parte.Na primeira edição do <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong><strong>Raciais</strong>, a análise limitou-se às decisões dos Tribunais de Justiçarelativas a ações cíveis e penais. A partir de <strong>2009</strong>, foram introduzi<strong>das</strong><strong>no</strong> banco Júris as ações contra crimes de racismo julga<strong>das</strong> emsegunda instância <strong>no</strong>s Tribunais Regionais do Trabalho do <strong>Brasil</strong>.Os Tribunais de Justiça são competentes para apreciar deman<strong>das</strong>comuns e não regulamenta<strong>das</strong> para foros especializados, como otrabalhista e o federal. Na linguagem dos advogados, diz-se quea competência da justiça comum é residual, pois, se não houverregulamentação específica para que a justiça especializada competenteprocesse a demanda, caberá à estadual o exercício do poderjurisdicional. Assim, os conflitos julgados <strong>no</strong>s Tribunais de Justiçatêm como partes pessoas comuns, na esfera física e jurídica, bem comoentes públicos municipais e estaduais. Isto se traduz em uma maiorquantidade de processos tramitando em suas varas, em comparaçãocom os foros especializados, como o trabalhista ou o federal.Na esfera processual, a Justiça do Trabalho tem o papel derecepcionar as deman<strong>das</strong> oriun<strong>das</strong> <strong>das</strong> relações de trabalho. Acompetência do Poder Judiciário Trabalhista para quaisquerdeman<strong>das</strong> origina<strong>das</strong> do contrato de trabalho foi efetivada com aEmenda Constitucional (EC) 45, de 8 de dezembro de 2004. Umelemento essencial para o Direito do Trabalho é o reconhecimentoda condição mais frágil do empregado frente ao empregador em umarelação de emprego. Na legislação brasileira, este reconhecimentose fundou <strong>no</strong> princípio à proteção ao hipossuficiente, ou seja, <strong>no</strong>reconhecimento de haver <strong>no</strong> contrato de trabalho uma figura maisfrágil personificada <strong>no</strong> trabalhador. A <strong>no</strong>va redação dada ao art. 114da Constituição Federal, que trata sobre a competência de apreciaras matérias pela Justiça do Trabalho, introduziu <strong>no</strong> inciso VI opoder de apreciar e julgar “as ações de indenização por da<strong>no</strong> moralou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, tema recorrentenas situações relaciona<strong>das</strong> a casos de racismo.Para o foro federal, a Constituição estabelece, em seu art. 109,a competência dos juízes federais vinculados, ordinariamente àmatéria, para o julgamento de fatos <strong>no</strong>s quais versem o interesse daUnião ou da pessoa, em que a União é parte do processo. Mas essesprocessos ainda não foram incorporados à base de dados do Júris.Tendo em vista os objetivos do levantamento, foi realizadauma busca <strong>no</strong>s portais dos Tribunais de Justiça e dos TribunaisRegionais do Trabalho do <strong>Brasil</strong>, que disponibilizavam uma janelade<strong>no</strong>minada “jurisprudência/pesquisa”, que consiste em um espaçolivre de busca, onde, através de palavras ou expressões, é possívelacessar o conteúdo e as decisões referentes ao termo utilizado.Em um primeiro momento, foi realizado um teste <strong>no</strong>s portaisde todos os Tribunais para verificar a possibilidade de obtenção dosacórdãos mediante a inserção de palavras-chaves ou expressões.Deste exercício resultou a seguinte lista de palavras-chaves eexpressões que foi utilizada na busca de ações por crimes deracismo: i) Racismo; ii) Preconceito; iii) Injúria; iv) Discriminaçãoracial; v) Preconceito racial; e vi) Injúria racial. Uma descrição maisdetalhada do método de análise que constitui o banco de dadosJúris pode ser encontrada <strong>no</strong> <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong><strong>Raciais</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>, 2007-2008.Com base nesta metodologia, na presente edição do <strong>Relatório</strong>serão considerados os acórdãos proferidos <strong>no</strong> período de 1º dejaneiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, julgados <strong>no</strong>s Tribunaisde Justiça e <strong>no</strong>s Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país.A base de dados compreendeu 232 casos de racismos julgadosnas segun<strong>das</strong> instâncias dos Tribunais de Justiça e 41 casos deracismo julgados <strong>no</strong>s Tribunais Regionais do Trabalho. Conformejá mencionado, o maior número de processos tramitados <strong>no</strong>sTribunais de Justiça, comparativamente aos Tribunais Regionaisde Trabalho, se deve à competência especializada destes últimos,onde apenas assuntos trabalhistas são julgados.No caso <strong>das</strong> ações de segunda instância intenta<strong>das</strong> <strong>no</strong>s Tribunaisde Justiça, serão comparados os resultados dos 84 processos julgadosna segunda instância entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembrode 2006, objeto de estudo do <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong><strong>Raciais</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>; 2007-2008, e os 148 processos julgados na segundainstância entre 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008.Na primeira edição do <strong>Relatório</strong>, foi informado que os processoscompilados para o período de 2005-2006 eram 85. A redução para 84neste <strong>Relatório</strong> se deve à exclusão posterior de um processo julgado<strong>no</strong> Tribunal do Rio Grande do Sul, causada por um erro de inserçãodo número do processo, que gerou a duplicação de um registro.No caso <strong>das</strong> ações julga<strong>das</strong> pelos Tribunais Regionais doTrabalho, foram compilados <strong>no</strong> banco de dados Júris 58 processos,julgados entre 2004 e <strong>2009</strong>. No caso de cinco ações, o a<strong>no</strong> dejulgamento era ig<strong>no</strong>rado. No presente trabalho serão analisadosapenas 41 processos, referentes ao período de 2005 a 2008, de formaa manter a comparabilidade com as ações de segunda instânciatramita<strong>das</strong> <strong>no</strong>s Tribunais de Justiça.7.3.b. Tribunais de Justiça: distribuiçãogeográfica <strong>das</strong> ações intenta<strong>das</strong> (tabela 7.10.)No biênio 2007-2008, o número de supostos casos de racismojulgados nas segun<strong>das</strong> instâncias dos Tribunais de Justiça detodo o país foi de 148, superior em 76,2% ao número de acórdãoslevantados <strong>no</strong> biênio 2005-2006 (conforme mencionado, 84processos).O aumento significativo pode estar relacionado a três possíveiscenários, não necessariamente excludentes: i) uma melhoracessibilidade dos portais dos Tribunais de Justiça; ii) uma melhorana alimentação dos bancos de dados dos portais dos própriosTribunais para o período de 2007 e 2008; iii) um aumento <strong>no</strong>número de ações intenta<strong>das</strong>, fruto de um maior interesse por parte<strong>das</strong> pessoas vítimas de discriminação racial em ver seus direitosde reparação tutelados pelo Estado.A primeira e a segunda hipóteses poderiam estar associa<strong>das</strong> àatuação mais incisiva do Conselho Nacional de Justiça na fiscalização<strong>das</strong> ações desenvolvi<strong>das</strong> pelos Tribunais, testemunhada por diversasauditagens realiza<strong>das</strong> sobre os problemas de atraso de deman<strong>das</strong>judiciais, fruto de problemas na administração judiciária.1 Aterceira hipótese poderia estar relacionada ao próprio aumento daconsciência dos indivíduos – mormente os afrodescendentes – deseus direitos, inclusive em termos dos procedimentos legais a seremadotados <strong>no</strong> caso de alguma evidência de terem sido vítimas dediscriminação racial.1. Ver relatórios de inspeções realiza<strong>das</strong> em vários tribunais do <strong>Brasil</strong> em:http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=262&Itemid=835.Vitimização, acesso à justiça e políticas de promoção da igualdade racial 261
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