especiais. Em 2008, este percentual alcançava 10,8%. No caso <strong>das</strong>trabalhadoras pretas & par<strong>das</strong>, este mesmo percentual avançou de6,0%, em 1988, para 20,9% em 2008.A segunda i<strong>no</strong>vação importante trazida pela <strong>no</strong>va Constituiçãoem termos previdenciários e que contribuiu para a redução <strong>das</strong>assimetrias de cor ou raça em termos dos benefícios gerados pelosistema foi a associação entre o piso previdenciário e o saláriomínimo nacional. No a<strong>no</strong> de 1988, 78,5% <strong>das</strong> aposentadorias e 74,0%<strong>das</strong> pensões pagas a beneficiários pretos & pardos eram de valorinferior ao salário mínimo. Entre os brancos, estes percentuais eramde 55,0% entre os aposentados e de 62,4% entre os pensionistas.Todavia, em 2008, o peso relativo de aposentados pretos & pardosremunerados pelo piso nacional era de 69,3%. Os pensionistas destemesmo grupo de cor ou raça remunerados por benefícios iguaisao salário mínimo foram iguais a 65,1%. Naquele mesmo a<strong>no</strong>, <strong>no</strong>contingente de aposentados e pensionistas de cor ou raça branca,o peso relativo dos beneficiários remunerados com valores iguaisao salário mínimo foi de, respectivamente, 49,6% e 50,9%.Dessa forma, os beneficiários pretos & pardos também puderamse beneficiar com maior intensidade da valorização do saláriomínimo que veio ocorrendo desde o Pla<strong>no</strong> Real e o consoantecontrole da inflação. Assim, entre 1988 e 2008, o rendimentomédio dos aposentados brancos evoluiu 20%, ao passo que dospretos & pardos se elevou 80,7%. Entre os pensionistas, <strong>no</strong> mesmoperíodo, o rendimento médio dos brancos cresceu 56,3%, ao passoque, dos pretos & pardos, avançou 77,6%. Naturalmente, para alémdo aumento real do piso salarial nacional, aquelas evoluções tãoacentua<strong>das</strong> decorreram em grande medida dos baixos valorespagos <strong>no</strong> a<strong>no</strong> de 1988, quando, conforme visto, a maioria dosbeneficiários não recebia sequer o mínimo. De qualquer maneira,este <strong>no</strong>vo ambiente institucional inequivocamente beneficioucom maior intensidade os beneficiários pretos & pardos do queos beneficiários brancos.Estas evoluções diferencia<strong>das</strong> dos benefícios previdenciáriosem termos reais médios se traduziram em termos da redução <strong>das</strong>assimetrias de cor ou raça <strong>no</strong> valor <strong>das</strong> aposentadorias e pensões.No primeiro tipo de rendimento, em 1988, os brancos recebiamproventos superiores aos pretos & pardos em 120,9%. Vinte a<strong>no</strong>sdepois, essa diferença havia se reduzido para 46,7%. No caso dospensionistas, as assimetrias entre brancos e pretos & pardos, em1988, era de 61,5%, tendo declinado para 42,0% em 2008.De qualquer modo, não se pode depreender que a reduçãoocorrida na assimetria de cor ou raça <strong>no</strong> que tange aos rendimentosprevidenciários possa ser entendida apenas pelos aumentos reaisdo salário mínimo. No art. 201 da Constituição Federal, é previstoque o valor dos benefícios previdenciários deve ter o seu valorreal preservado. Assim, o índice de reajuste que é aplicado paraos proventos de valor superior ao piso é o INPC, cuja evolução foiinferior à do salário mínimo nacional, que também corresponde aopiso <strong>das</strong> remunerações previdenciárias. Logo, tal efeito igualmentecontribuiu para a redução do leque de benefícios, indiretamentetrazendo consigo a redução <strong>das</strong> assimetrias de cor ou raça nestepla<strong>no</strong>.Outro ponto a ser destacado nestas considerações finais dizrespeito aos efeitos <strong>das</strong> recentes alterações que vieram ocorrendona legislação previdenciária em termos dos indicadores de acessoà Previdência Social por parte dos brancos e pretos & pardos.Conforme mencionado, em <strong>no</strong>me do equilíbrio <strong>das</strong> contas daPrevidência Social, as mudanças recentes caminharam <strong>no</strong> sentidotanto da busca do vínculo entre a contribuição individual e osbenefícios (tal como seria um típico regime de capitalização),como da postergação da idade média dos pedidos de aposentadoria.Neste pla<strong>no</strong>, primeiramente cabe apontar que <strong>no</strong> a<strong>no</strong> de 2008apenas uma ínfima mi<strong>no</strong>ria de trabalhadores urba<strong>no</strong>s conseguiaobter acesso à previdência complementar. No caso dos brancos,este percentual não atingia nem 5% da PEA ocupada. No caso dospretos & pardos, este percentual não chegava a 2%. Logo, para alémde quaisquer considerações que se possam fazer sobre este tipode regime, tal possibilidade ainda se encontra muito distante daesmagadora maioria dos trabalhadores brasileiros, que, assim, ain<strong>das</strong>eguirão dependendo fundamentalmente da Previdência Socialpública (RGPS) para poder gozar dos benefícios previdenciários.Na verdade, as alterações legais de natureza constitucional ouinfraconstitucional que vieram sendo realiza<strong>das</strong> desde o a<strong>no</strong> de1998 acabaram repousando em dois pilares básicos: indicadoresdemográficos e qualidade de acesso ao mercado de trabalho. Noprimeiro caso, quanto maior a esperança de sobrevida, pela via dofator previdenciário, me<strong>no</strong>r o rendimento de aposentadoria a serobtido. Já <strong>no</strong> segundo vetor, o acesso aos benefícios previdenciáriospassa a ser função da estabilidade <strong>das</strong> contribuições previdenciárias.De qualquer maneira, em ambos os indicadores os pretos &pardos costumam apresentar costumeiras desvantagens. Por esteexato motivo é que as mudanças efetiva<strong>das</strong> foram especialmentedesfavoráveis aos pretos & pardos.No pla<strong>no</strong> da estabilidade <strong>das</strong> contribuições previdenciárias,as <strong>no</strong>vas regras sobre aposentadoria por tempo de contribuiçãoforam mais desfavoráveis aos pretos & pardos do que aos brancosporque os primeiros ingressam <strong>no</strong> mercado de trabalho mais cedoe permanecem mais tempo vinculados ao mercado de trabalho,em condições não formaliza<strong>das</strong> <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> jurídico, portanto, semcondições práticas de contribuir para a Previdência Social.Por outro lado, quando se reflete sobre o persistente peso<strong>das</strong> atividades informais <strong>no</strong> mercado de trabalho brasileiro,vislumbra-se um desconcertante paradoxo entre a contribuiçãodessas atividades para a formação da riqueza nacional e a ausênciade mecanismos eficazes de proteção social para os trabalhadoresvinculados àquele tipo de atividade. Por exemplo, segundo Hallake col. (<strong>2009</strong>), as atividades informais, em 2006, contribuíam empraticamente 10% na formação do valor adicional do PIB brasileiro.Ora, por qual motivo seria razoável não se associar estas esferas?No processo de formação do produto gerado pelas atividadesinformais não se encontram também as contribuições em termosdos impostos a serem recolhidos pelo Estado? Por qual motivo taldimensão não é levada em consideração quando da reflexão sobreo futuro da Previdência Social, incluindo seu aspecto atuarial?Ademais, a segmentação vigente <strong>no</strong> mercado de trabalho brasileiro,de características estruturais, não é responsabilidade destestrabalhadores, nem produto de eventuais decisões individuaisde poupança ou gasto dos rendimentos. Não estaria ocorrendo,então, uma excessiva despreocupação por parte da sociedade e dopoder público em relação a estas questões, seja quando li<strong>das</strong> emseu aspecto social geral, seja quando estuda<strong>das</strong> desde o seu ânguloespecífico em termos <strong>das</strong> assimetrias de cor ou raça?No que tange ao fator previdenciário, caberiam algumasobservações finais que pontuem a justificativa da pesquisa propostaà equipe do Nepo-Unicamp em termos da produção <strong>das</strong> Tábuas202 <strong>Relatório</strong> <strong>Anual</strong> <strong>das</strong> <strong>Desigualdades</strong> <strong>Raciais</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>; <strong>2009</strong>-<strong>2010</strong>
de Vida dos grupos de cor ou raça <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>. O estudo realizadoprocurou identificar as probabilidades de sobrevida dos diferentescontingentes, dentro de um exercício intrinsecamente necessáriodesde um ponto de vista conceitual <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> <strong>das</strong> pesquisasdemográficas. A intenção original, porém, era justamente obteras contas de chegada do exercício como uma forma de construçãode um contraponto crítico à regra vigente a partir do final dadécada de 1990.De fato, mesmo autores críticos ao atual modelo previdenciáriobrasileiro – e que propuseram reformas de estilo pró-regime decapitalização – já refletiram sobre o equívoco de se construirTábuas de Vida únicas para toda a população, tendo em vistaa aplicação da regra do fator previdenciário. Desse modo, paraCechin e Cechin (2007, p. 241) a regra atual “estima a esperançade sobrevida para toda a população brasileira, incluindo ossem renda, sem médicos e sem medicamentos, os quais, por essarazão, têm vi<strong>das</strong> mais curtas do que os segurados do RGPS e osservidores públicos”. Na mesma linha, Varsa<strong>no</strong> e Mora (2007, p.336) também condenam a aplicação do princípio: “considera-separa a construção do fator a expectativa de vida para a populaçãocomo um todo, sem que ocorra uma diferenciação por grupo”. Naverdade, em ambos os estudos, o que parece incomodar os autoresé justamente o fato de que a aplicação do fator previdenciárioacaba subestimando as esperanças de sobrevida dos grupospotencialmente beneficiários, não levando em conta que suaexpectativa é diferente em relação à população em geral, tambémformada pelos que não têm acesso aos sistemas previdenciários,assistenciais e de saúde e que, assim, vivem me<strong>no</strong>r quantidadede tempo. Portanto, o exercício proposto pelo LAESER ao Nepo-Unicamp seguiu a mesma linha já aventada por aqueles autores,muito embora o campo de preocupações e dimensões <strong>no</strong>rmativascorrelatas fosse um tanto diferente.De fato, depois da aplicação da regra do fator previdenciárioocorreu uma grande eco<strong>no</strong>mia de recursos públicos com asaposentadorias, especialmente as de natureza precoce. “A análiseempírica do período 1999-2004 comparada ao período anterior(1995-1998) – portanto, antes e depois da Lei do Fator –, comotambém da EC 20/98, revela resultados significativos, a saber: i)forte reversão <strong>no</strong> fluxo anual de concessão <strong>das</strong> aposentadorias portempo de contribuição – cai a média anual de 339,8 mil para 136,2mil; ii) elevação significativa na média de idade dos aposentadosentre períodos – aumento de 49,7 a<strong>no</strong>s para 52,2, para as mulheres,e de 54,3 a<strong>no</strong>s para 56,9, para os homens; iii) eleva-se o tempomédio de contribuição, antes e depois, de 27,5 a<strong>no</strong>s para 28,7, entreas mulheres, e de 32,7 a<strong>no</strong>s para 33,8, entre os homens; e iv) fortedesaceleração <strong>no</strong> estoque de benefícios por tempo de contribuiçãoem manutenção, que tivera taxa média de incremento de 11,2% aoa<strong>no</strong> entre 1991 e 1998, e passou a ter incremento médio de 2,2% aoa<strong>no</strong> entre 1999 e 2004 – com conseqüente diminuição na taxa deincremento da despesa previdenciária total – da ordem de 1,0 pontopercentual ao a<strong>no</strong>” (DELGADO e col., 2006, p. 32). Nesse sentido,não se pode deixar de reconhecer que a <strong>no</strong>va regra previdenciáriaefetivamente logrou alcançar seus precípuos objetivos.De qualquer modo, a aplicação indistinta do princípio acabouse traduzindo em um aprofundamento <strong>das</strong> assimetrias de cor ouraça. E isso por um motivo razoavelmente simples. Por conta desuas condições de vida desiguais, brancos e pretos & pardos, alémde não terem a mesma esperança de vida, apresentam expectativasde sobrevida igualmente assimétricas <strong>no</strong>s distintos intervalosetários. Assim, da análise <strong>das</strong> Tábuas de Vida dos grupos de corou raça, se chega à constatação de que a indistinta aplicação deindicadores demográficos como mecanismo de postergação dedecisões de aposentadoria abriga uma dimensão profundamentequestionável em seus múltiplos sentidos éticos e morais. Portanto,na impossibilidade política e técnica da aplicação de uma espéciede ação afirmativa <strong>no</strong> que tange à aplicação do fator previdenciário,em <strong>no</strong>me mesmo da aplicação do sobera<strong>no</strong> princípio da justiçasocial, certamente o melhor dispositivo a ser aplicado seria o dapura e simples supressão desse critério.Assim, existem motivos razoáveis para se entender que asmudanças nas regras previdenciárias recentes, perpetra<strong>das</strong> pelossucessivos gover<strong>no</strong>s, contribuíram para a elevação <strong>das</strong> assimetriasde cor ou raça em termos do acesso à Previdência Social.Considerando-se apenas o contingente de 60 a<strong>no</strong>s de idadeou mais, <strong>no</strong> a<strong>no</strong> de 1998, a<strong>no</strong> da aprovação da EC nº 20, 58,0%dos brancos naquele grupamento etário estavam aposentados,percentual que, em 2008, decli<strong>no</strong>u para 57,8%, uma redução de0,2 ponto percentual. No contingente preto & pardo de 60 a<strong>no</strong>sde idade ou mais, o peso relativo dos aposentados decli<strong>no</strong>u de63,0%, em 1998, para 59,1%, em 2008, uma queda de 3,9 pontospercentuais. Quando se considera o somatório de aposentadose pensionistas (incluindo os beneficiários em dupla condição),o peso relativo dos pretos & pardos com mais 60 a<strong>no</strong>s de idadebeneficiários de algum rendimento da Previdência Social decli<strong>no</strong>uligeiramente, de 76,2%, em 1998, para 76,1% em 2008. Já entre osbrancos do mesmo grupamento etário, <strong>no</strong> mesmo lapso, ocorreuum aumento <strong>no</strong> peso relativo dos beneficiários: de 76,9% para78,1%.Tal realidade igualmente apresentou uma inflexão específicade gênero. Assim, entre 1988-1998, o peso relativo de mulheresbrancas idosas aposenta<strong>das</strong> cresceu 2,4 pontos percentuais, ante ocrescimento de 5,9 pontos percentuais ocorrido entre as mulherespretas & par<strong>das</strong> aposenta<strong>das</strong>. Já <strong>no</strong> período posterior à reforma,1988-2008, o peso relativo <strong>das</strong> mulheres brancas idosas aposenta<strong>das</strong>aumentou 1,7 ponto percentual, ao passo que o <strong>das</strong> mulheres pretas& par<strong>das</strong> decli<strong>no</strong>u 5,8 pontos percentuais.Portanto, <strong>no</strong> cenário institucional vigente entre 1998-2008,em que pese a redução nas desigualdades dos rendimentosprevidenciários, os indicadores dos dois grupos de cor ou raçaem termos do acesso e usufruto do sistema previdenciárionão caminharam em sentido convergente. Ou seja, se o textoConstitucional de 1988 acabou trazendo algumas contribuiçõespara a mitigação daquelas diferenças, o cenário institucionalposterior à segunda metade dos a<strong>no</strong>s 1990 apontou maisfortemente <strong>no</strong> sentido da preservação <strong>das</strong> tradicionaisassimetrias.Acesso à Previdência Social 203
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