Intelectual Inovações Agricultura
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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />
apenas como um meio de valorização e diferenciação do produto, mas como um instrumento<br />
de competitividade, de incentivo ao desenvolvimento tecnológico e de acesso a novos mercados.<br />
O objetivo deste trabalho é analisar de que forma a IG estimula inovações de diversas magnitudes,<br />
em grande medida por seu viés de valorização e diferenciação de produtos, exemplificado<br />
pela concessão de IG às bebidas produzidas no Vale dos Vinhedos, no estado do Rio Grande do<br />
Sul (RS). Num primeiro momento são brevemente apresentados o marco teórico e a legislação<br />
nacional pertinentes à concessão de uma IG, pautando-se principalmente a sua conceituação e<br />
as instituições oficiais atuantes no tema. Em seguida são enfocadas as múltiplas facetas da IG,<br />
utilizando como bibliografia básica os trabalhos elaborados pela Wipo ([20--], 2012) e pela FAO<br />
(2009-2010), instituições internacionais de referência na área de IG, de modo a apresentar suas<br />
várias funcionalidades e aplicações. De forma a fazer compreender o contexto produtivo e tecnológico<br />
no qual se encontra o estudo de caso do Vale dos Vinhedos, serão também examinadas a<br />
nova conjuntura produtiva internacional e a produção vinícola nacional, assim como os objetivos<br />
almejados quando da concessão da primeira IG brasileira aos produtos do Vale dos Vinhedos.<br />
Na sequência são apresentadas as estratégias de diferenciação e catching-up tecnológico, pelo<br />
qual a IG é incorporada como instrumento de diferenciação e aumento da competitividade de<br />
produtos, com uma análise aprofundada da IG como instrumento de estímulo a inovações, em<br />
sua aplicação no Vale dos Vinhedos. O embasamento teórico pelo qual se guia este estudo se<br />
pauta na abordagem de sistemas de inovação e sua natureza e magnitude, segundo interpretação<br />
de inspiração schumpeteriana.<br />
Evolução da legislação sobre indicação geográfica<br />
O marco regulatório do que diz respeito à IG, apesar de apresentar um histórico longo de<br />
tratados e decretos, se dá pela assinatura do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade<br />
<strong>Intelectual</strong> Relacionados ao Comércio (Adpics), em 1994, o qual origina o conceito internacionalmente<br />
aceito do que são as IGs. O Acordo mencionado, além de conceituar a IG, demanda dos<br />
signatários a elaboração de um arcabouço jurídico que a regulamente, em seus países. O Brasil,<br />
após assinado o Adpics, aprovou, em 1996, a Lei de Propriedade Industrial, que, em seus artigos<br />
177 e 178, classifica as modalidades de IG vigentes no país (BRASIL, 1996):<br />
A indicação de procedência (IP), sendo este o nome geográfico de país, cidade, região ou<br />
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção<br />
ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. A denominação<br />
de origem (DO) é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território,<br />
que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusivamente<br />
ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos (BRASIL, 1996,<br />
artigos 177 e 178).<br />
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), responsável pela concessão de<br />
registro de IG, normatizada pela resolução n. 25/2013, define os critérios de qualidade, direitos<br />
e deveres dos produtores nacionais que solicitam essa proteção (INPI, 2013). Já a condução de<br />
atividades vinculadas à IG, no Brasil, consiste em atribuição conferida ao Ministério da <strong>Agricultura</strong>,<br />
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