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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

um mesmo organismo vivo, os direitos sobre proteção de cultivares e sobre patente de invenção<br />

têm gerado uma série de debates sobre seus limites e de interpretações sobre como podem ser<br />

administrados, nas esferas legal e econômica.<br />

Marcos legais como impulso à inovação<br />

A onda de inovação na indústria sementeira mundial iniciou-se no final da década de 1940,<br />

com o pós-guerra, num cenário em que era restabelecida uma nova ordem mundial para o<br />

comércio internacional. Das rodadas de negociações multilaterais emergiram diversas organizações<br />

e tratados, como os que regulavam o fluxo de mercadorias e serviços e que incidiam sobre<br />

os direitos de propriedade intelectual, tidos como fundamentais para que houvesse transferência<br />

de tecnologia entre os países. Nessa mesma época, a partir da edição do primeiro Código de<br />

Propriedade Industrial do Brasil, pela lei n. 7.903/1945 (que previa a proteção da propriedade<br />

de novas variedades de plantas, sem, no entanto, dispor sobre o assunto), iniciou-se a discussão<br />

sobre a proteção de cultivares.<br />

Passados cinquenta anos, não obstante a previsão no art. 5 o , inciso XXIX da Constituição<br />

brasileira:<br />

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,<br />

bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas<br />

e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico<br />

e econômico do País.<br />

Não obstante a previsão no art. 5o, inciso XXIX da Constituição brasileira – visando ao interesse<br />

social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais – em assegurar aos autores de<br />

inventos industriais privilegio temporário para sua utilização e proteção às suas criações, somente<br />

depois de cinquenta anos e, após sucessivos arquivamentos de projetos de lei tratando da matéria<br />

é que ocorreu a sanção da LPC, decorrente de compromissos assumidos no Trips e depois da<br />

implementação da LPI (GARCIA, 2004).<br />

O artigo 27.3(b) do Trips determina que os países signatários devem garantir a patente<br />

sobre microrganismos e processos essencialmente biológicos, como os envolvidos em biotecnologia,<br />

mas que podem excluir plantas e animais de serem patenteados, devendo, neste caso,<br />

garantir o reconhecimento de propriedade intelectual sobre variedades vegetais, seja pela própria<br />

patente, por um efetivo sistema sui generis 7 ou mediante uma combinação desses procedimentos.<br />

Essa menção, na redação do Trips, referia-se implicitamente ao sistema já implementado nos<br />

territórios dos principais países patrocinadores do tratado: a Convenção Internacional para<br />

Proteção das Obtenções Vegetais (Upov). A promulgação da LPC decorreu de uma condição<br />

necessária para a adesão do país à Upov, que aconteceu em 1999, porém sob o escopo da Ata Upov<br />

1978 – menos rigorosa que a revisão mais recente, a Ata Upov 1991 (UPOV, 1978; 1991).<br />

Assim como ocorre com a patente, a propriedade intelectual sobre uma cultivar confere<br />

direito exclusivo de exploração comercial sobre ela por um período de tempo que se estima<br />

7<br />

Direitos sui generis são aqueles, legalmente reconhecidos, adaptados a determinados sujeitos que, por sua natureza, não se<br />

encaixam nas normas sobre direitos de propriedade intelectual clássica.<br />

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