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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

da cultivar (teste de paternidade), na identificação de cultivares em casos de uso indevido e em<br />

atividades de fiscalização.<br />

[…]<br />

Ainda que não tenham caráter decisivo, os perfis genéticos (“fingerprinting”) de cultivares,<br />

obtidos por meio de marcadores, podem ser anexados ao pedido de proteção pelos obtentores<br />

para fins de caracterização de cultivares.<br />

[…]<br />

Caso as diferenças entre os DNAs de cultivares não sejam relacionadas a uma expressão fenotípica,<br />

a técnica molecular é empregada complementarmente às análises efetuadas, na maioria<br />

dos casos, para planejamento de testes comparativos entre cultivares. Assim, a cultivar candidata à<br />

proteção será considerada, de fato, distinta quando os descritores morfológicos, fisiológicos ou<br />

bioquímicos usualmente empregados forem suficientes para diferenciá-la das demais conhecidas.<br />

(grifo dos autores)<br />

Portanto, estes marcadores servem mais como subsídio para a identificação das cultivares<br />

do que para efetivamente realizar a sua distinção, posto que, ao final, a proteção conferida está<br />

atrelada à expressão fenotípica que é dada pelos descritores morfológicos, fisiológicos ou bioquímicos.<br />

O que se protege é a expressão, e não a genética de uma planta, por meio do instituto da<br />

proteção de cultivares.<br />

Para Aviani (2011a, p. 41):<br />

A ênfase dada a características tem uma razão prática: é por meio de um conjunto predefinido de<br />

características que a cultivar pode ser inicialmente descrita (por isso, o nome descritor é utilizado<br />

como sinônimo de característica), permitindo determinar quais delas diferenciam a nova cultivar<br />

de outras variedades conhecidas.<br />

Neste sentido, é interessante a afirmação da autora quando aponta que “o direito de propriedade<br />

sobre uma cultivar só pode ser exercido pelo titular a partir do momento em que ele pode<br />

identificar essa cultivar.”Portanto, é este conjunto de descritores, que distinguem a cultivar, que<br />

garantirão o direito de exclusividade (AVIANI, 2011a, p. 41).<br />

E é a manutenção destes descritores ao longo das gerações que garantirá a manutenção do<br />

direito tendo em vista que, a partir do momento em que as características perderem a estabilidade,<br />

esta deixa de ser a cultivar que foi protegida e passa a não ser mais possível identificar a cultivar<br />

que foi objeto de proteção.<br />

Interessante lembrar que, no Brasil, o teste que determina a distinguibilidade, homogeneidade<br />

e estabilidade de uma cultivar, também denominado de DHE, é realizada pelo próprio titular da<br />

cultivar, e seus resultados são relatados por este no pedido de proteção. Trata-se, como afirma<br />

Oliveira (2011b) de um sistema declaratório de proteção, no qual é o titular do direito que declara<br />

quais são as características da cultivar a ser protegida. Neste caso, ele também deve fornecer uma<br />

amostra viva ao SNPC, que servirá para que eventualmente se cultive – seja a semente, o bulbo<br />

ou outra parte do material de propagação – como forma de verificar a declaração. Esta amostra<br />

viva fará parte de uma coleção a ser mantida pelo SNPC durante todo o período de duração da<br />

proteção.<br />

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