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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

este número de respostas demonstra claramente como o split acontece. São protegidos: a) o sistema<br />

de síntese da ubiquitina; b) as enzimas que participam de sua síntese; c) os ensaios laboratoriais que<br />

permitem sua síntese; d) os vetores genéticos que permitem ao promotor de genes ser alocado em<br />

posições tecnológicas eficientes no processo de transgenia etc. Em uma outra busca, agora com<br />

os termos ubiquitin no resumo e Monsanto (para exemplificar a estratégia da empresa) no campo<br />

do detentor, foram obtidas sete patentes, como resultado; a maioria reivindica os processos de uso<br />

aplicado da ubiquitina relacionados à obtenção de plantas resistentes a fungos ou outros parasitas.<br />

Demonstra-se, assim, que o patenteamento redundante de partes de uma invenção agrobiotecnológica,<br />

composta por enabling technologies e por patentes que protegem processos cumulativos<br />

de engenharia genética de plantas, como o split de partes de uma invenção, colide com a ideia<br />

central de como o agente inovador auferiria ganhos econômicos da proteção legal das tecnologias.<br />

Segundo a teoria do direito econômico, prêmios dos investimentos em P&D são obtidos de<br />

patentes que, em princípio, cobririam o produto ou processo tecnológico todo.<br />

Esta é uma situação típica na qual a exclusividade sobre o invento, supostamente garantida<br />

pelos DPI, se mostra potencialmente infringida – justamente por conta de uma fragmentação de<br />

direitos, já que os conhecimentos técnicos necessários para explorar uma invenção não estão todos<br />

num único documento patentário; está gerado um cenário no qual uma atividade econômica<br />

específica passa a ser objeto de distintas exclusividades, pertencentes a titulares diversos, de forma<br />

que nenhum agente detém todos os direitos para lançar um produto no mercado (SILVA, 2012). 5<br />

Ficam claramente comprometidos os conceitos de “patenteabilidade” e “violação” (GREEN<br />

& SCOTCHMER, 1995), fazendo competir por este estatuto – de modo negativo – os princípios<br />

de “não obviedade” e “novidade”. 6<br />

Segundo Bessen (2003), os thickets são típicos de sistemas tecnológicos complexos. Neles, o<br />

padrão de propriedade é defectivo e baixo, já que não há exclusividade, o que resulta no compartilhamento<br />

de DPI ou faz emergir comportamentos de litígio. No caso de diferentes detentores<br />

de patentes de um thicket aceitarem o compartilhamento de tecnologias, obviamente os prêmios<br />

obtidos (e os incentivos para inovar) serão sub ótimos. Neste caso restam os litígios, o que parece<br />

acontecer na situação atual das ABTs. No entanto, este cenário não é necessariamente desvantajoso<br />

para aquelas empresas que ingressaram com seus produtos finais no mercado há mais tempo;<br />

pode interessar ao first-mover, que leva vantagem por comercializar produtos tecnológicos antes<br />

que os concorrentes detentores de emaranhados similares aos seus o façam. Uma vez que um<br />

concorrente direto também introduza seus produtos no mercado, parte-se, obviamente, para um<br />

ciclo de litígios, 7 justamente como o caso dos OGM irá demonstrar.<br />

First-mover<br />

Seria um truísmo dizer que negócios pioneiros enfrentam incerteza radical. Como disseram<br />

Hamel e Prahalad (1994, p. 238), inscrever novos produtos ou processos no mercado – sem ter<br />

5<br />

O que faz pensar por que tais patentes em thickets são concedidas.<br />

6<br />

Considerando-se que o pré-requisito da invenção, de ela ter uma aplicação industrial, perde bastante de sua importância.<br />

7<br />

Há também a possibilidade de se instaurarem acordos de não agressão, mas não é isto que vem acontecendo, na realidade.<br />

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