Intelectual Inovações Agricultura
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Indicações geográficas e inovações<br />
inovativa na Aprovale é resultado, pois, da articulação entre produtores, instituições de pesquisa<br />
e instituições de capacitação profissional como o Sebrae (atuante na DO concedida em 2012).<br />
A IG, vista como mecanismo jurídico de proteção à propriedade intelectual, por apresentar um<br />
foco relacionado à diferenciação de um produto, consequentemente valoriza os ativos intangíveis<br />
presentes na elaboração deste produto. A concessão da IG incentivou a adoção de tecnologias mais<br />
sofisticadas, condicionando a uma requalificação de um produto, no caso específico, o vinho, e<br />
um reposicionamento deste no mercado. As decorrentes melhorias com a implementação da IG<br />
na produção do Vale dos Vinhedos atuam principalmente para a consolidação de uma marca e na<br />
abertura de novos canais de comercialização, com um reposicionamento do produto no mercado.<br />
Como já apresentado, verifica-se que a concessão da IP aos produtores do Vale dos Vinhedos<br />
acarretou diversas inovações incrementais que objetivaram a diferenciação dos produtos e o<br />
aumento de sua competitividade. Enquanto estudos diversos, desenvolvidos nas últimas duas<br />
décadas, inclusive por organizações internacionais como a Wipo ([20--]) e a FAO (2009-2010)<br />
demonstram os benefícios potenciais originados da busca pela marca de IG, Giovanucci et al.<br />
(2009) ressaltam uma faceta muitas vezes ignorada do processo: quando não bem conduzido,<br />
seus efeitos podem comprometer a produção e a reputação de produtores reconhecidos e até<br />
mesmo inviabilizar a continuidade de uma produção específica. É necessário que a proposta de<br />
solicitação da IG se mostre minimamente comercializável, ou não haverá interesse por parte dos<br />
produtores em sustentar uma produção não lucrativa. O sucesso comercial, com a designação da<br />
IG, não se manifesta instantaneamente, e demanda uma estratégia bem desenhada pelos produtores<br />
e instituições de apoio. Ademais, não existe uma fórmula correta a ser aplicada para todos os<br />
produtos com qualidade vinculada à origem, muito menos uma receita-padrão a ser incorporada<br />
ou até mesmo transplantada de uma localidade para outra.<br />
Giovanucci et al. (2009) ainda ressaltam que a proteção de denominações locais é apenas uma<br />
parte da estratégia, que demanda um contexto político, social e competitivo compatível à estratégia<br />
traçada pelos produtores. Assim, apenas o registro e o reconhecimento legal de uma IG como<br />
instrumento de diferenciação não garantem o sucesso de um produto no mercado. Podem, sim,<br />
induzir a inovações na produção, ampliar o domínio de um produto no mercado e diferenciá-lo<br />
como mercadoria, mas toda uma estrutura subjacente é necessária para garantir que seus benefícios<br />
sejam apropriados pelo produtor. Conforme indicado pela Wipo ([20--]) no caso da função de<br />
uma IG como indutora de desenvolvimento rural, a estrutura subjacente à produção é essencial<br />
para a estruturação e os efeitos de transbordamentos de seus benefícios, como as atividades de<br />
turismo e gastronomia – efeitos esses identificados em estudos como o de Tonietto (2002) no<br />
Vale dos Vinhedos. Tal abordagem contempla também o pensamento de Niederle (2009), que<br />
classifica a IG como um instrumento excludente e de caráter limitado.<br />
Por exemplo, a cooperação entre os produtores, como defendida por Vargas (2007), é verificada<br />
na produção de vinhos e na sua dinâmica produtiva. No entanto, como abordado por Farias e<br />
Tatsch (2012) e Niederle (2009), a cooperação não é necessariamente uma característica definidora<br />
das relações existentes, nessa indústria.Existem conflitos, como em qualquer setor produtivo. Fato<br />
interessante, nesse sentido, diz respeito à modalidade de IG recém-obtida pela Aprovale. A DO,<br />
concedida em setembro de 2012, preconiza modificações significativas na produção da região.<br />
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