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Intelectual Inovações Agricultura

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Uma solução inovadora no agronegócio<br />

• a falta de interesse em demarcar uma região geográfica, o que é obrigatório no caso da IG;<br />

• o interesse em determinar as condições específicas de uso que a Marca Coletiva exige,<br />

tais como a obrigação de ser associado para ter direito a utilizar a marca;<br />

• a existência de uma vinícola integrante do projeto com marca registrada contendo o nome<br />

geográfico Garibaldi havia mais de 15 anos, o que poderia causar associações indesejadas<br />

no caso de opção por proteção do mesmo nome geográfico, por IG.<br />

Além disso, conforme disposto pelo atual presidente do CPEG, acreditava-se que a IG exigia<br />

que toda a matéria-prima fosse originária da região indicada. O Consórcio achou que esta exigência<br />

retira do produtor a possibilidade de criar seu assemblage, verdadeira arte dos espumantes, com<br />

uvas provenientes de outras regiões produtoras do Rio Grande do Sul devidamente reconhecidas<br />

pelo Ministério da <strong>Agricultura</strong>, Pecuária e Abastecimento (MAPA) (LÓ, 2014).<br />

Decidido o tipo de proteção, o grupo aprofundou-se no entendimento das exigências da<br />

legislação nacional de vinhos e das normas praticadas nas regiões produtoras de marcas como<br />

Champagne, Cava, Asti (NIEDERLE, 2011) e Prosecco (LÓ, 2014), consideradas como as<br />

melhores fontes de inspiração.As características dos sistemas de certificação existentes na época<br />

também foram consultadas. Buscou-se atrelar as usuais regras rígidas de controle por auditorias<br />

externas ao sistema de produção em Garibaldi. Isso porque o grupo acreditava que a adoção de<br />

um sistema de certificação traria credibilidade ao controle da produção e impactaria positivamente<br />

na qualidade da bebida (PEDRUCCI, 2014). Portanto, seria essencial oferecer esta credibilidade<br />

ao público, pois para o grupo de produtores a certificação agregaria valor aos espumantes.<br />

A reunião de novembro de 2007 permitiu a formalização do Consórcio no mesmo ano e<br />

foi fundamental para a discussão final do estatuto social do CPEG, que havia sido elaborado ao<br />

longo do projeto. Este documento já incluía, em seu bojo, artigos que abordavam o uso da Marca<br />

Coletiva a ser registrada pelo Consórcio, as regras que deveriam ser cumpridas para que seu uso<br />

fosse permitido e a metodologia a ser seguida para a obtenção da certificação por terceira parte.<br />

Após diversos outros encontros, nos quais todos os demais pontos necessários à documentação<br />

da marca e à consolidação do projeto foram sendo cumpridos,<br />

Figura 1 – Imagem da Marca<br />

aconteceu o depósito da Marca Coletiva no INPI em 23 de junho<br />

de 2009, sob o n. 901740098, para assinalar vinhos (Figura 1).<br />

É oportuno destacar que a certificação por terceira parte estava<br />

prevista na documentação de registro da Marca Coletiva apresentada<br />

ao INPI pelo CPEG, o que demonstra ser uma alternativa<br />

visivelmente inovadora. Isso porque a lei n. 9.279/1996, ou Lei<br />

da Propriedade Industrial (LPI) (BRASIL, 1996) não obriga um<br />

processo de certificação por terceira parte, que é altamente custoso,<br />

aos produtos ou serviços que serão identificados pela pretensa<br />

Marca Coletiva.<br />

Niederle (2011) também pontuou esta inovação, com relação<br />

às IG brasileiras:<br />

Fonte: Ló, 2014.<br />

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