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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

Não obstante a importância do princípio, o dispositivo legal previsto no art. 10 da LPC<br />

(BRASIL, 1997), conforme está redigido, tem propiciado a formação de uma indústria paralela<br />

e ilegal de sementes, que, sob o pretexto de guarda de semente própria, comercializa o produto<br />

da colheita como material de multiplicação vegetal.<br />

Em circunstâncias legais, podemos dizer também que o mesmo artigo tem seu uso exacerbado,<br />

dado que agricultores que cultivam em áreas consideravelmente grandes podem igualmente<br />

guardar suas próprias sementes, causando impacto sobre a expectativa de coleta de royalties dos<br />

obtentores. Esse cenário cria dois efeitos colaterais indesejáveis.<br />

O primeiro é a insustentabilidade econômica de obtentores privados de menor porte,<br />

notadamente de origem local, em razão da evidente incapacidade organizacional de reaverem<br />

os investimentos efetuados no melhoramento. Importante lembrar que esse quadro se aplica a<br />

qualquer cultura e não só as plantadas em larga escala. Um bom exemplo é a situação das espécies<br />

propagadas vegetativamente, como árvores frutíferas e plantas ornamentais, em que a aquisição<br />

de uma única muda e a sua multiplicação – por cultura de tecidos, por exemplo – gera milhares<br />

de clones, que, se usados pelo próprio agricultor que adquiriu a muda, dispensa o recolhimento<br />

de royalties ao obtentor. Prova disso é a inexistência de melhoristas privados nacionais que se<br />

dediquem a espécies frutíferas, mesmo com a riqueza de espécies existentes e cultivadas no país.<br />

O mercado nacional é suprido, basicamente, por cultivares desenvolvidas pela pesquisa pública, que<br />

não depende de royalties para se sustentar, ou por cultivares importadas submetidas a contratos<br />

rigorosos, que muitas vezes não permitem a comercialização das frutas em território nacional<br />

(não é apenas uma impressão de que a fruta exportada para países desenvolvidos é bem superior<br />

à existente no mercado interno).<br />

O segundo efeito colateral do uso indiscriminado do dispositivo de guarda de semente própria<br />

é observado particularmente em espécies com eventos transgênicos liberados e contribui, em<br />

certa medida, para a disseminação das cultivares geneticamente modificadas, em detrimento das<br />

convencionais. Ocorre que a cobrança de royalties pelo uso de cultivares portadoras de eventos<br />

patenteados é amparada pela LPI, que não prevê o uso próprio de sementes, significando que<br />

qualquer volume de grãos produzidos a partir de sementes, cujo royalty não tenha sido pago ao<br />

obtentor está sujeito a gerar indenização, por resultar de violação de direito patentário.<br />

Na prática, instituiu-se um sistema de coleta de royalties sobre os produtos colhidos de cultivares<br />

transgênicas – facilmente detectadas por testes rápidos efetuados sobre amostras de carregamentos<br />

–, impossível de ter suas vantagens econômicas alcançadas pelas cultivares convencionais<br />

protegidas pela LPC. Alguns programas de melhoramento de grãos convencionais, conduzidos<br />

por importantes organizações nacionais, como é o caso da Coodetec (no Paraná) e da CCGL (no<br />

Rio Grande do Sul), já sucumbiram à pirataria e ao uso próprio sem limites e foram vendidos a<br />

multinacionais detentoras de eventos transgênicos.<br />

Assim, cultivares convencionais podem subsistir enquanto forem necessárias para manejo<br />

do solo, ou quando dirigidas a canais de comercialização livre de transgênicos. Fora isso, é mais<br />

vantajoso para os obtentores que as cultivares tenham pelo menos um evento incorporado para<br />

que possam garantir seu retorno financeiro. Como evidência, podemos mencionar dados do<br />

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