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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

Neste sentido, para concessão da indicação de procedência não há necessidade de demonstração<br />

de características diferenciadas, sendo suficiente para o seu reconhecimento oficial a comprovação<br />

documental e histórica da reputação conferida àquele produto, diretamente relacionada ao<br />

nome geográfico que este carrega e à área geográfica delimitada. O alcance desse conhecimento<br />

não prescinde que seja internacional, sendo suficiente que sua reputação tenha ultrapassado os<br />

limites daquela região e que tenha ganhado reconhecimento pelo público de outras localidades e<br />

que, se for o caso, a utilização por terceiras localidades desta indicação geográfica não cause um<br />

aproveitamento indevido dos benefícios deste conhecimento.<br />

Portanto, segundo Bruch e Areas (2011), as duas maneiras de proteção são consideradas<br />

formas interessantes para se garantir a preservação da cultura, costumes e tradição local, bem<br />

como são diferenciadas formas para auxiliar no desenvolvimento ou redescobrimento comercial<br />

da produção de uma região.<br />

Neste sentido, as IGs representam um instrumento de valorização de tradições, costumes,<br />

saberes, práticas e outros bens imateriais associados à identidade territorial. Utilizadas pelos<br />

produtores como um instrumento para diferenciar seus produtos, agregar-lhes valor e lhes facilitar<br />

o acesso a mercados.<br />

Se estas características diferenciadas efetivamente forem desejadas pelos consumidores, a<br />

distinção dos produtos mediante um signo que indique a sua origem geográfica poderá se constituir<br />

em um mecanismo que possibilite a diminuição da assimetria de informações entre produtores<br />

e consumidores,posto que ambos estarão se comunicando mais facilmente, por meio de signos<br />

que se encontram na rotulagem dos produtos.<br />

Todavia, para que estes signos efetivamente sejam reputados pelos consumidores como um<br />

mecanismo de garantia de características diferenciadas, faz-se necessário que o consumidor conheça<br />

a concepção, primeiramente, do que é uma indicação geográfica – falando de forma mais genérica.<br />

Em segundo lugar, precisa conhecer aquela indicação geográfica específica, o seu regulamento<br />

de uso, o que é controlado, como funciona o seu conselho regulador e compreender a dinâmica<br />

deste ativo intangível, de difícil transposição para outros territórios, o qual se constitui em uma<br />

vantagem competitiva em mercados cada vez mais marcados pela diferenciação de produtos<br />

(Niederle, 2013; Dullius, 2009).<br />

Neste sentido, a disponibilização de materiais de divulgação e popularização sobre o funcionamento<br />

da IG poderá contribuir enormemente para que o instrumento se constitua em um<br />

ativo específico, capaz de atrair e suportar uma demanda. Isto acontecendo, se possibilitará a<br />

efetiva diminuição dos custos de transação, posto que a confiança construída entre consumidor<br />

e produtor permitirá uma relação comercial mais eficiente. Contudo, deve-se ressaltar que todas<br />

as ferramentas que forneçam alguma garantia de segurança para o produto, como rastreabilidade<br />

ou aumento do controle, implicam aumento do custo de produção; por vezes, esse custo poderá<br />

ser compensado pelo incremento nas vendas ou pela maior eficácia do planejamento comercial<br />

traçado.<br />

Mas, como concretizar isso?<br />

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