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Intelectual Inovações Agricultura

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A propriedade industrial<br />

Figura 6 – Abrangência do direito de propriedade industrial referente<br />

à invenção de um gene, cuja planta foi ilicitamente comercializada.<br />

Legenda: O círculo em degradê indica a abrangência do direito de proteção de cultivares, a parte branca indica<br />

sua exclusão. O O círculo em preto indica a necessidade de pagamento por indenização.<br />

Fonte: Elaborado com base em BRUCH (2006)<br />

Abrangência do direito de propriedade industrial referente à invenção de um gene, cuja planta<br />

foi ilicitamente comercializada<br />

Novamente: em existindo o atributo protegido em uma planta e esta planta em si sendo<br />

protegida por proteção de cultivar, cada um terá direito a requerer sua indenização pelo uso<br />

indevido de suas tecnologias.<br />

Deve-se ressaltar que o pagamento da indenização se refere ao uso que já se fez da tecnologia,<br />

enquanto que o pagamento dos royalties se deve para o uso futuro da tecnologia (grifo<br />

das autoras).<br />

Proteção para o processo de inserção deste gene<br />

Quando a invenção recair sobre o processo de inserção de um atributo em uma planta e a<br />

planta e o atributo já forem conhecidos, os direitos de propriedade industrial devem se restringir<br />

ao processo de inserção. Somente a reprodução deste processo na mesma ou em outra planta dará<br />

direito ao proprietário de cobrar por sua utilização. A planta descendente resultante e o atributo<br />

já conhecido não serão de propriedade do inventor do processo, conforme pode ser observado<br />

na Figura 7.<br />

Agora, se a novidade consistir tanto no processo de inserção quanto no atributo, a estes se<br />

estendem os direitos de propriedade industrial e toda vez que se utilizar esta forma de inserção,<br />

ou se fizer útil este atributo, deverá ser pago ao seu proprietário pela utilização da novidade<br />

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