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Intelectual Inovações Agricultura

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A propriedade industrial<br />

12<br />

A PROPRIEDADE INDUSTRIAL:<br />

DUPLA PROTEÇÃO OU PROTEÇÕES<br />

COEXISTENTES SOBRE UMA MESMA PLANTA<br />

Kelly Lissandra Bruch • Adriana Carvalho Pinto Vieira • Homero Dewes<br />

Introdução<br />

Quando se verifica na versão originária da Constituição dos Estados Unidos da América<br />

de 1791, seu Artigo I, Seção 8, Item 8, o qual determina que o Congresso tem o poder para<br />

“promover o progresso da ciência e utilidade das artes, por meio da garantia por tempo limitado<br />

aos autores e inventores do direito exclusivo de seus respectivos escritos e inovações” 1 , percebese<br />

que um novo momento havia chego na história da humanidade. Certamente a propriedade<br />

sobre terras e sobre coisas ainda era preponderante e predominante no Século XVIII, mas esta<br />

demonstração indicava que o mundo caminharia para a busca de proteção dos ativos intangíveis,<br />

propriedade imateriais, que seriam tão valiosas que a Constituição deveria proteger.<br />

Interessante é notar que naqueles longínquos idos anos, o Brasil não estava tão longe desta<br />

lógica visionária. Primeiro publica-se o Alvará de 28 de janeiro de 1809 2 que determina, entre<br />

outras disposições para abertura econômica, o direito de produzir, de forma exclusiva e por<br />

prazo determinado, inventos trazidos ao Brasil. Na sequência, a própria Constituição Politica do<br />

Império do Brazil de 25 de março de 1824, dentre os direitos e garantias individuais, em seu art.<br />

179, inciso XXVI, determina que “os inventores terão a propriedade de suas descobertas, ou das<br />

suas produções” 3 .<br />

1<br />

To promote the Progress of Science and useful Arts, by securing for limited Times to Authors and Inventors the exclusive Right to their<br />

respective Writings and Discoveries.<br />

2<br />

VI – Sendo muito conveniente que os inventores e introductores de alguma nova machina, e invenção nas artes, gozem do<br />

privilegio exclusivo além do direito que possam ter ao favor pecuniario, que sou servido estabelecer em beneficio da industria<br />

e das artes; ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano do seu novo invento á Real Junta do<br />

Commercio; e que esta, reconhecendo a verdade, e fundamento delle, lhes conceda o privilegio exclusivo por quatorze annos,<br />

ficando obrigadas a publica-lo depois, para que no fim desse prazo toda a Nação goze do fructo dessa invenção. Ordeno outrosim,<br />

que se faça uma exacta revisão dos que se acham actualmente concedidos, fazendo-se publico na forma acima determinada, e<br />

revogando-se todos os que por falsa allegação, ou sem bem fundadas razões obtiveram semelhantes concessões.<br />

3<br />

XXVI – Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A Lei lhes assegurará um privilegio<br />

exclusivo temporario, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.<br />

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