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Intelectual Inovações Agricultura

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A propriedade industrial<br />

Figura 3 – Abrangência do direito de propriedade industrial referente à criação de uma planta.<br />

Legenda: A parte em cinza indica a abrangência do direito de proteção de cultivares, a parte branca<br />

indica sua exclusão.<br />

Fonte: Elaborado com base em BRUCH (2006)<br />

Mas o caso em tela se diferencia por que os produtores não adquiriram licitamente as sementes<br />

de arroz. Nesta situação a própria lei de cultivares, em seu artigo 37, estabelece a obrigatoriedade<br />

da indenização para quem vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como<br />

armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida<br />

sem autorização do titular. E isso vale tanto para a venda para multiplicação quanto para a<br />

venda para uso como alimento ou outro uso específico, pois a lei não cria nenhuma exceção para<br />

a aplicação desta sanção.<br />

Assim, ressalta-se, em existindo um determinado atributo protegido em uma planta também<br />

protegida, cada um dos titulares terá direito à cobrança de sua respectiva indenização, cada um<br />

para a sua tecnologia (Figura 4).<br />

Figura 4 – Abrangência do direito de propriedade industrial<br />

referente à criação de uma planta que foi ilicitamente comercializada.<br />

Legenda: A parte cinza claro indica a abrangência do direito de proteção de cultivares, a parte branca<br />

indica sua exclusão. A parte cinza mais escura indica a necessidade de pagamento por indenização.<br />

Fonte: Elaborado com base em BRUCH (2006)<br />

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