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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

Contudo, a legislação também em regra não dispõe claramente sobre os limites do direito<br />

do titular. Desta falta de clareza resulta a “incerteza quando ao momento a partir do qual deixa<br />

o titular da patente de poder controlar o destino do produto abrangido pelo exclusivo” (SOUZA<br />

e SILVA, 1996, p. 21).<br />

Embora já tenha havido muita discussão teórica sobre o tema, em regra tem se aceitado como<br />

parâmetro a teoria do esgotamento do direito. O esgotamento de direito do titular da propriedade<br />

industrial se dá no momento em que ele introduz o produto patenteado no comércio ou<br />

consente que isso seja feito por terceiro. Isto significa que ele tem a exclusividade para colocar,<br />

ou permitir que terceiro coloque no mercado pela primeira vez, o fruto de seu direito, mas não<br />

poderá controlar o trânsito desta mercadoria após a sua colocação (BASSO, 2000, p. 181).<br />

As duas menções na legislação brasileira referente a esgotamento de direito e patentes são as<br />

seguintes:<br />

a) O artigo 43, IV da Lei n° 9.279/1996 possibilita que o produto fabricado de acordo<br />

com patente de processo ou o produto patenteado, que tiverem sido colocados no mercado<br />

interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento possam circular<br />

dentro do território nacional.<br />

b) O artigo 43, VI da Lei n° 9.279/1996 possibilita que terceiros, no caso de patentes<br />

relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um<br />

produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da<br />

patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado<br />

para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.<br />

O primeiro ponto trata do esgotamento de direitos clássico, compreendendo que, colocado<br />

o produto no mercado interno, pelo titular ou terceiro autorizado, exaure-se o direito do titular.<br />

O segundo ponto, todavia trata de um dos pontos centrais do presente trabalho: o esgotamento<br />

de direito relacionado à propriedade industrial de plantas.<br />

Conforme disposto neste ponto, quando colocado um produto relacionado a matéria viva<br />

no mercado interno, pelo titular ou terceiro autorizado, exaure-se o direito do titular salvo para<br />

multiplicação ou propagação comercial. Este item autoriza aos produtores a guardarem suas<br />

sementes e mudas e as replantarem se não for para fins comerciais. Trata-se de dispositivo muito<br />

próximo ao farm’s right preconizado pela UPOV/1978 e internalizado no artigo 10, inciso<br />

IV da Lei n° 9.456/1997, embora em outra roupagem. Claro que deve ser percebida a necessidade<br />

de que as sementes ou mudas contendo a matéria viva relacionada à patente tenham sido<br />

introduzidas no mercado interno de forma legal. Em sendo introduzido de forma ilegal esta<br />

exceção não poderá valer para o infrator, posto que a ninguém é dado se beneficiar da<br />

própria torpeza.<br />

A Lei n° 9.456/1997, que trata da proteção de cultivares, não traz um artigo específico<br />

sobre esta forma de limitação, contudo a própria concessão do direito limita-se ao material de<br />

reprodução ou multiplicação. Assim, esgota-se o direito do titular a partir do momento em que<br />

a semente ou muda é inserida no mercado, pelo titular ou terceiro interessado, salvo quando esta<br />

for utilizada para fins de multiplicação. A legislação nacional, neste ponto, coaduna com o disposto<br />

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