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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

Todavia, quando se começa a generalizar a ideia do estabelecimento do direito de exclusiva<br />

sobre inventos relacionados a novas máquinas, verifica-se também a necessidade de se estender<br />

formas de proteção semelhantes a plantas e outros organismos vivos.<br />

A lógica que se encontra sob estes mecanismos de proteção já foi descrita por inúmeros<br />

autores. Todavia, uma visão interessante é apresentada por Stiglitz (2012) ao tratar sobre o tema<br />

no âmbito de bens públicos globais. Segundo o autor um bem público possui duas propriedade<br />

fundamentais: “um consumo não rival – o consumo de um indivíduo não diminui o consumo<br />

de outro – e a não exclusão – é difícil, se não impossível, excluir um indivíduo do usufruto do<br />

bem” (STIGLITZ, 2012, p. 353). E este deve ser compreendido como global, em oposição<br />

a bens públicos locais, para que seus benefícios se estendem a todos. Quando o autor fala disso,<br />

está tratando do conhecimento de maneira particular.<br />

Para Stiglitz (2012, p. 354) “se as empresas não podem se apropriar dos retornos da produção<br />

de conhecimento, então terão incentivo limitado de produzi-lo: ao decidirem o quanto investir,<br />

examinarão apenas os retornos obtidos por elas, não os benefícios estendidos aos outros”.<br />

E é neste aspecto que os governos buscam um equilíbrio entre “aumentar o grau de apropriação<br />

dos retornos com o conhecimento, emitindo proteção de patentes” por um lado, mas durante<br />

um período limitado e em troca da revelação completa do conhecimento que será temporariamente<br />

exclusivo.<br />

Esta concepção estabeleceria um direito temporário de exclusividade sobre este conhecimento,<br />

que garantiria o “retorno de suas atividades inovadoras ou pela cobrança por meio do uso de<br />

uma patente (licenciamento) ou pela cobrança de um preço de monopólio sobre o produto”. Em<br />

troca, sobre este conhecimento inicial, permite-se a produção de mais conhecimento. E o ponto<br />

ótimo de equilíbrio se encontra na medida exata em que se estabelece a amplitude e o âmbito de<br />

aplicação de uma reivindicação de patente: isso seria aplicável apenas a este “tomate”, a todos os<br />

“tomates” ou a todos os “vegetais”. A escolha desta extensão fará com que o sistema de proteção<br />

seja mais ou menos eficiente, para a sociedade ou para o obtentor da proteção (STIGLITZ, 2012).<br />

Entenda-se aqui, quando se falou acima em patente, como todo o sistema de proteção, o que se<br />

questiona é sua eficiência e eficácia em face do que o mesmo protege, a amplitude e abrangência<br />

da proteção.<br />

Em face disso, o propósito deste trabalho é, primeiramente compreender estas duas formas<br />

de proteção e as diferenças existentes entre os dois sistemas de proteção a ativos intangíveis diferenciadores<br />

relacionados a plantas que foram estabelecidos no Brasil: as patentes de invenção e a<br />

proteção de novas cultivares.<br />

Compreendido o objeto de cada sistema, a questão de pesquisa que se apresenta é a seguinte:<br />

é possível haver proteções simultâneas – proveniente dos dois sistemas – convivendo em uma<br />

mesma planta?<br />

Sobre este aspecto ressalta-se que há diversos posicionamentos doutrinários no Brasil, que<br />

partem desde a impossibilidade de uma existência de dupla proteção, decorrente da interpretação<br />

literal do art. 2 da Lei n° 9.456/1997, do que decorre a proteção apenas por meio do instituto<br />

das novas cultivares às plantas. Bem como a interpretação que compreende a possibilidade de se<br />

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