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Intelectual Inovações Agricultura

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A propriedade industrial<br />

na UPOV/1978. No caso da UPOV/1991, há possibilidade de extensão do direito até o produto<br />

final comercializado, facultando a proteção sobre o resultado que proporcionará a cultivar.<br />

Resultados da análise comparativa<br />

Primeiramente, deve-se deixar claro que estas regras aplicam-se no caso da aquisição lícita dos<br />

objetos de proteção por meio dos direitos de propriedade industrial. Todavia, quando a aquisição<br />

da planta se der de forma ilícita, em existindo um atributo protegido por patente de invenção em<br />

uma planta e esta planta em si sendo protegida por proteção de cultivar, cada um terá direito a<br />

requerer sua indenização pelo uso indevido de suas tecnologias, conforme já asseverado.<br />

No cômputo geral, verifica-se claramente que há mais limitações negativas ao titular de uma<br />

proteção de cultivares que a um titular de uma patente de invenção. Resta saber o que fazer se<br />

dois titulares diversos tiverem sobre uma mesma planta uma proteção de cultivar e uma patente<br />

de invenção. Embora o artigo 2° da Lei n° 9.456/1997 determine que esta é a única forma de<br />

proteção de uma planta, há possibilidades concretas de se requerer uma patente de invenção sobre<br />

um determinado gene que traga determinados atributos a uma determinada planta e que resulte,<br />

indiretamente, na existência de direitos de patente sobre esta.<br />

Estudo de caso acerca da proteção simultânea: o caso IRGA 422CL<br />

A doutrina tem realizado considerações teóricas sobre uma possível ou não proteção simultânea,<br />

derivada da proteção de cultivares e da patente de invenção, sobre uma mesma planta. As<br />

análise ainda são bastante teóricas tendo em vista que até o momento poucas patentes – além<br />

daquelas que adentraram o sistema brasileiro pelo dispositivo pipeline 5 – foram concedidas. Assim,<br />

poucos casos concretos até o momento confrontaram verdadeiramente estas formas de proteção.<br />

5<br />

O CPI introduziu um instituto temporário, destinado a corrigir, em parte, a falta de patentes para produtos químicos, e processos<br />

e produtos de fins farmacêuticos e alimentares decorrentes da legislação anterior (art. 230 e 231 da Lei 9.279/96). Tal instituto,<br />

denominado pipeline, visava trazer diretamente ao sistema jurídico brasileiro as patentes solicitadas no exterior ou no Brasil,<br />

que aqui não poderiam ter sido deferidas em face da proibição da lei anterior.<br />

“Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou<br />

processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de<br />

qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em<br />

tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não<br />

tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham<br />

sido realizados, por terceiros, no Pais, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.”<br />

Neste sentido, foi decidido que: “Para a concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não<br />

são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados<br />

internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por<br />

restringir a concorrência e a livre iniciativa”. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Min. Vasco Della Giustina, RESP 1145367,<br />

Julgado em 15.12.2009.<br />

O CPI, no pipeline, determinava que os interessados, beneficiários de atos internacionais, poderiam passar a depositar pedidos<br />

de patente relativos às matérias que não seriam passíveis de proteção segundo o CPI de 1971. Para esses depósitos, seriam<br />

tomados como termo inicial de prazos de proteção as datas do primeiro depósito para o mesmo invento no exterior.<br />

Não poderiam, no entanto, se valer do benefício: a) os titulares de inventos já colocados em qualquer mercado, por iniciativa<br />

direta do titular ou por terceiro com seu consentimento; b) nem poderiam utilizar-se da benesse os titulares de invento quanto<br />

ao qual terceiros tivessem realizado, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.<br />

O benefício era limitado ao prazo de 15 de maio de 1997. O pedido de patente depositado seria automaticamente publicado,<br />

sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de noventa dias, quanto ao atendimento dos requisitos para<br />

concessão do benefício concedido, que não coincidia exatamente com os requisitos da patente. Assim, restou vedado ao INPI,<br />

pelo art. 230, o exame técnico do art. 8º da Lei 9.279/96, de novidade, atividade inventiva e utilidade industrial<br />

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