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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

Quadro 2 (cont.) : Análise comparativa entre a proteção de cultivares e a patente de invenção<br />

Compulsórios<br />

Esgotamento de Direitos<br />

Patente de Invenção<br />

- Interesse Público<br />

a) interesse público<br />

b) emergência nacional<br />

- primeira colocação no mercado interno por<br />

titular ou terceiro autorizado, salvo o uso<br />

para multiplicação ou reprodução com fins<br />

comerciais.<br />

Proteção de cultivares<br />

- Interesse Público<br />

a) emergência nacional<br />

b) abuso de poder econômico<br />

- primeira colocação no mercado interno por<br />

titular ou terceiro autorizado, salvo o uso para<br />

multiplicação ou reprodução.<br />

Fonte: Elaborado com base em: BRUCH, 2006.<br />

O foco desta análise comparativa encontra-se nos limites que cada uma das formas de proteção<br />

impõe ao direito de exclusiva concedido legalmente. Nestes se encontra a grande diferença da<br />

regulamentação dada aos dois institutos no Brasil.<br />

Compreende-se que há duas justificativas para a existência de um direito de propriedade,<br />

ou ainda, para a imposição de uma exclusividade sobre determinado direito: função pessoal, que<br />

visa garantir a realização pessoal do proprietário no exercício de seu direito; função social, que<br />

busca garantir o benefício social da existência e exercício do direito de propriedade (ASCENSÃO,<br />

2000). A convivência destas duas finalidades é possível em face dos limites que se impõe à atuação<br />

do proprietário e da sociedade.<br />

Entende-se que a sociedade deve respeitar o direito de propriedade do dono, concedendo<br />

instrumentos jurídicos para que este a defenda erga omnes em razão da sua turbação. Em contrapartida<br />

deve o proprietário retribuir à sociedade utilizando esta propriedade de maneira adequada,<br />

podendo se dar a esta o conteúdo de uma função social. Esta maneira pode ser entendida como<br />

uma autolimitação de duas faces: uma face positiva e uma face negativa. Assim, como ele tem o<br />

direito de usar, gozar e dispor como direito positivo e o direito de excluir terceiros como direito<br />

negativo, também estas duas faces se apresentam em sua limitação (ASCENSÃO, 2000).<br />

Embora haja uma larga discussão acerca dos demais limites, os que interessam para o presente<br />

estudo são aqueles impostos pela lei, ou seja, os limites estabelecidos na legislação vigente no Brasil.<br />

Os limites legais são a face negativa da limitação dos direitos, ou seja, são os pontos em que<br />

o direito do proprietário é limitado em face de um interesse externo, seja ele público ou privado.<br />

A existência desses limites permite o necessário equilibro entre proprietário e sociedade. Estas<br />

limitações “[...] representam, na verdade, elementos constitutivos de atribuição do direito, ainda<br />

que de caráter negativo” (BARBOSA, 2003, p. 483). Um exemplo desta limitação é o dever<br />

do proprietário de permitir o acesso à água potável existente em sua propriedade aos titulares de<br />

imóveis circundantes (BARBOSA, 2003). Ou seja, trata-se de um limite que não descaracteriza<br />

o direito de propriedade, mas permite que ele subsista e seja aceito por toda a sociedade.<br />

Com relação às patentes de invenção, os limites legais são: 1) atos sem fim comercial;<br />

2) pesquisa; 3) preparação de medicamentos; 4) esgotamento nacional do direito; 5) uso de<br />

matéria viva como fonte de propagação para obtenção de outros produtos; 6) esgotamento<br />

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