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Intelectual Inovações Agricultura

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Propriedade <strong>Intelectual</strong> e <strong>Inovações</strong> na <strong>Agricultura</strong><br />

Se as plantas fossem mantidas apenas no âmbito doméstico, porém, a situação seria considerada<br />

uma exceção que não feriria o direito do titular.<br />

[...]<br />

No caso de uma cultivar, o controle do uso não autorizado é ainda mais difícil, pois mesmo<br />

quando se destina à produção de grãos o produto gerado pode ser utilizado como semente, […]<br />

Deste forma, em que pese a existência do direito, há uma grande dificuldade na sua concretização.<br />

Seja pela dificuldade de se implementar um sistema integrado em todo o Brasil que monitore<br />

a origem das mudas e sementes comercializadas, seja porque as pessoas que as comercializam<br />

por vezes desconhecem que se trata de variedades protegidas, ou ignoram a possibilidade desta<br />

multiplicação. Acoplado a isso, há um número expressivo de exceções ao direito do melhorista<br />

que complementa este cenário, como se verá no item seguinte.<br />

Exceções<br />

A abrangência da proteção e do direito conferido são limitados legalmente pelo que dispõe<br />

o art. 10 da LPC. Conforme esse dispositivo, não fere o direito de propriedade sobre a cultivar<br />

protegida aquele que:<br />

1) reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento;<br />

2) usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto<br />

para fins reprodutivos;<br />

3) utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa<br />

científica; e<br />

4) aquele que, sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes para doação ou troca<br />

exclusivamente com outros pequenos produtores rurais.<br />

Além destas limitações, há a possibilidade da decretação da licença compulsória e declaração<br />

de uso público restrito, conforme o artigo 28 e seguintes da Lei n° 9.456/1997.<br />

Patentes de Invenção<br />

Em linhas gerais, as patentes de invenção são concedidas às invenções que comprovadamente<br />

sejam novas, apresentem atividade inventiva e aplicação industrial. Contudo, em cada ordenamento<br />

jurídico há peculiaridades para a concessão desse direito. Basicamente se busca ressaltar<br />

aqui quais são as principais peculiaridades do direito brasileiro em relação ao tópico patente de<br />

invenção aplicado a plantas.<br />

No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção mediante patentes de invenção se dá com base<br />

na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996 (LPI). O órgão responsável pelo recebimento e análise<br />

dos pedidos de patente e modelos de utilidade é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial,<br />

INPI (2015), autarquia federal criada em 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,<br />

Indústria e Comércio Exterior (MDIC), com sede no Rio de Janeiro, RJ. Este órgão também é<br />

responsável pelo depósito dos registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas,<br />

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