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Intelectual Inovações Agricultura

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Indicações geográficas e inovações<br />

Considerações finais<br />

Conforme Giovanucci et al. (2009), uma das maiores habilidades da instituição de uma<br />

IG é sua capacidade de gerar inúmeras oportunidades. Sua aplicação pode variar, envolvendo<br />

produtos vinícolas, queijos, serviços (característica específica da legislação nacional). Assim, para<br />

se analisar seus benefícios potenciais, é necessário levar em consideração o contexto específico e<br />

o arranjo institucional de cada produto a solicitar o registro. A IG alavanca inovações, ao exigir<br />

um padrão de qualidade para concessão de seu registro. Isso estimula tanto os produtores quanto<br />

as instituições de apoio a inovarem em seus procedimentos, de diversas formas e magnitudes.<br />

As vinícolas brasileiras, como estratégia de competição e adequação às novas exigências do<br />

mercado, utilizam a IG como mecanismo de diferenciação, inserção em novos mercados e melhoria<br />

da qualidade de seus produtos. As inovações decorrentes desse processo, mesmo que de caráter<br />

incremental, como verificado no caso do Vale dos Vinhedos, contribuíram (e ainda contribuem)<br />

para uma maior sofisticação tecnológica aplicada à produção, pela mecanização e utilização de<br />

máquinas de alta tecnologia, bem como por uma maior padronização quanto à qualidade do<br />

vinho produzido.<br />

Destaca-se a forma como o processo se deu no Vale dos Vinhedos, em que o arranjo institucional<br />

no qual a Aprovale está inserida influenciou e condicionou as inovações identificadas.<br />

As parcerias entre diferentes atores (Embrapa Uva e Vinho, UCS, Sebrae etc.) contribuíram para a<br />

implementação de inovações incrementais de diversos tipos e para um maior reconhecimento dos<br />

vinhos finos aptos a utilizarem a IP, além da ampliação da atividade econômica do enoturismo no<br />

Vale dos Vinhedos, aspectos que podem ter contribuído com a valorização fundiária (ROCHA,<br />

2012) e com a ampliação da oferta de empregos na região (TONIETTO, 2002).<br />

A IG aplicada ao caso do Vale dos Vinhedos merece destaque por se tratar da primeira IP e da<br />

primeira DO concedidas pelo INPI no cenário brasileiro. Retomando o raciocínio de Giovanucci<br />

et al. (2009), a apropriação dos benefícios de uma IG pelos produtores demanda tanto que haja<br />

uma legislação coerente, sobre o setor, quanto a atuação de instituições de apoio que auxiliem na<br />

qualificação do processo produtivo. O processo de distinção de produtos pela IG, de fato, quando<br />

bem conduzido, como no contexto no qual foi incorporada à produção de vinhos no Vale dos<br />

Vinhedos, mostra-se capaz de estimular inovações e contribuir para o reconhecimento de uma<br />

região como produtora; mas o modelo aplicado ao Vale dos Vinhedos não necessariamente pode<br />

ser reproduzido com outros produtos e/ou em outras cadeias produtivas. Mesmo os resultados<br />

parciais obtidos pelos produtores locais na modalidade de indicação de procedência podem<br />

diferir dos resultados a serem obtidos com a denominação de origem. A condução demanda a<br />

adaptação, pois uma estrutura falha pode implicar prejuízos significativos, no âmbito da produção<br />

local. Ademais, observando-se a importância da estrutura subjacente, melhorias incrementais na<br />

própria forma de concessão e governança de IGs no Brasil podem favorecer a formação de arranjos<br />

institucionais voltados à valorização de produtos e saberes locais.<br />

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